Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 23-8-2012
(DO-CE DE 11-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Definidos valores para cálculo do ressarcimento do ICMS nas operações
com derivados da farinha de trigo
Esta Instrução
Normativa divulga o valor do ICMS a ser utilizado para o cálculo do ressarcimento
do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com bolachas, biscoitos e massas alimentícias derivados da farinha de trigo,
com efeitos desde 1-9-2012. Fica revogada a Instrução Normativa 15
Sefaz, de 28-4-2006 (Informativo 21/2006).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando as disposições contidas no Decreto nº
30.195, de 19 de maio de 2010; Considerando, ainda, as disposições
contidas no artigo 438 do Decreto nº 24.569/97 RICMS; RESOLVE:
Art. 1º O valor do ICMS correspondente a uma tonelada
de trigo em grão, no mês de agosto do exercício em curso, calculado
conforme o parágrafo único do art.1º da Instrução Normativa
nº 3/2006, será de R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta
centavos).
Art. 2º Nas operações de entrada de trigo
em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, oriunda de Estados
signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, será feita a complementação
da carga tributária em 1%, prevista no Decreto nº 28.067/2005, aplicando-se
um dos valores abaixo sobre cada tonelada do produto:
I R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos) por tonelada de trigo
em grão;
II R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) por tonelada de farinha
de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações
praticadas a partir de 1º de setembro de 2012, ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 15/2006.
(Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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