Ceará
(DO-U DE 21-9-2012)
RECOF
Normas
Receita Federal estabelece novas normas sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
=> As normas do Recof permitem que as empresas beneficiárias importem ou adquiram no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
As operações de industrialização limitam-se a:
montagem de produtos;
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos; e
acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
As operações de montagem poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
Foi revogada a Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007 (Fascículos 31 e 39/2007), e suas alterações posteriores.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação
do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado
(Recof) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O Recof permite a empresa beneficiária importar
ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos,
mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização
de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações
de industrialização limitam-se a:
I montagem de produtos;
II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão
destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos
I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por
encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:
I produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações
de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na
hipótese de:
a) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças;
ou
b) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações
e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I
a esta Instrução Normativa;
III mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas
nos incisos I e II deste parágrafo;
IV produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem
e posterior exportação ou reexportação, bem como:
a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00
da NCM; e
b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00
da NCM.
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos
I, II e IV do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as
regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As importações referidas no art.
2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art.
4º A aplicação do regime depende de prévia
habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime:
I a empresa industrial:
a) fabricante dos produtos a que se referem as posições da NCM listadas
no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime; ou
b) fabricante de partes e peças para os produtos referidos na alínea
a; e
II a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação
ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos
e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 2º A obrigação de informação, no ADE
de concessão, das posições da NCM autorizadas, não se aplica
aos atos emitidos até a publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa
interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos
de negativa, com informações da situação quanto aos tributos
administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU),
administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais);
III dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e
saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos
sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente
acesso da RFB;
IV possuir autorização para o exercício da atividade,
expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
últimos três anos; e
VI estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade
com a regulamentação específica.
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido
referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial
da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado
o pedido de habilitação.
§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no
inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que
mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor
referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor exigido
e o seu patrimônio líquido.
§ 3º O valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações
de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo
de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser
mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
§ 5º O cumprimento da exigência prevista no § 4º,
na hipótese do inciso II do caput, será verificado tendo como
base a situação patrimonial apurada por ocasião da realização
do balanço anual.
Art. 6º A manutenção da habilitação
ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes
obrigações:
I exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionado
no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a cinquenta por cento
do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período,
e não inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos
Estados Unidos da América); e
II aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar,
pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no
regime.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata
o caput, a empresa interessada deverá:
I computar as operações realizadas a partir do desembaraço
aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias
para admissão no regime; e
II considerar a data de desembaraço da declaração de exportação,
desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro ano
da sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações
de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do
caput:
I será considerada a exportação ao preço constante
da respectiva declaração de exportação;
II serão subtraídos os valores correspondentes às importações
de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação
de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;
III serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação
ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º do
art. 2º;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas
somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à
exceção da exportação de veículos completos na condição
de Completely Knocked Down (CKD); e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro
beneficiário; e
IV serão computados os valores relativos às exportações
efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a
operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 14.
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das
obrigações de exportação, poderão ser computados os
valores:
I das transferências a qualquer título de partes e peças
fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado
ao regime; e
II das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I ficará reduzido a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos
industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas
no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América); ou
b) 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados
com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime,
em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América); e
II deverá ser calculado:
a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:
1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas
aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma dos
seguintes dispositivos do art. 29:
1.1. alínea a do inciso I;
1.2. inciso II;
1.3. inciso III; e
1.4. alínea a do inciso IV; e
2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas
em quaisquer das formas previstas no art. 29;
b) desconsiderando-se os valores das operações:
1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e
2. nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou
reacondicionamento; e
c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações
promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar
o regime.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à
unidade da RFB a que se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês
subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade
com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento
das obrigações referidas no caput.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá
ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se
refere o inciso III do art. 5º, contendo as informações constantes
do ato a que se refere o inciso I do art. 52.
§ 8º Um extrato do referido relatório deverá ser
impresso e encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado pelos
administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato
a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
§ 9º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação,
a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea a
do inciso II do § 5º será feita no último período de
12 (doze) meses, considerando-se o prazo:
I restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações
relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial;
e
II total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas
às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 10 No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último
período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção
da aplicação do Recof.
§ 11 Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º,
quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado
antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período
de apuração será definido pela data de extinção da
aplicação do Recof.
Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as
operações de renovação ou recondicionamento, manutenção
ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico,
para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de
prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda
estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será
exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias
para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput,
será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados
pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse
valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput não
será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art.
4º, que preste serviços de manutenção e reparo.
§ 4º No caso de empresa industrial fabricante de partes e peças
de produtos do setor aeronáutico que realize também operações
de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de
aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os valores
relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, contra
pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para cumprimento
das obrigações de que trata o art. 6º.
Seção
II
Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art.
8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos
nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação
ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para
a produção dos bens que industrializar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à empresa
industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista
no inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 2º Na industrialização de produtos relacionados
ao setor automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também
os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima,
parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção
do fornecedor referido no caput.
§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado
o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do art.
5º e das obrigações de exportar referidas no art. 6º.
Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º,
a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou
indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no §
2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização
de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação
aos produtos que industrializar.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria
no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º A autorização a que se refere o caput
será concedida por meio de função específica do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo
de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade
estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função
referida no § 2º, a autorização será concedida mediante
a emissão de Termo de Autorização de Importação no
Recof, numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II
a esta Instrução Normativa.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento
de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram
importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 10 O fornecedor co-habilitado a operar o regime
deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação
diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência
e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização
das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.
Seção
III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art.
11 A habilitação para operar o regime será requerida
pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo III
a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado
de:
I balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior
ao da protocolização do pedido de habilitação;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e do número
do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável
por sua manutenção;
IV relação dos produtos ou família de produtos, classificados
por seu código NCM, por ela industrializados;
V relação dos produtos classificados por seu código NCM,
para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese
de habilitação de fabricante destas;
VI indicação dos coeficientes técnicos das relações
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas
com observância ao disposto no art. 43, para cada produto ou família
de produtos industrializados pela empresa habilitada;
VII descrição do processo de industrialização e correspondente
ciclo de produção;
VIII modelo de lançamentos contábeis de registro e controle
de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas
aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;
IX cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo
de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto
no § 5º do art. 12;
X relação das operações de renovação ou
recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que
está autorizada a prestar; e
XI autorização para o exercício das atividades, expedida
pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.
§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII
deverão ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a
requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação,
o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante
do Anexo IV a esta Instrução Normativa, acompanhado de:
I declaração assinada por dirigente ou representante legal
da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado conjuntamente,
nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão
o regime;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá
para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
IV descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá
no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V indicação dos coeficientes técnicos das relações
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas
com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias importadas,
em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação
nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda,
o Termo de Autorização de Importação no Recof, referido
no § 3º do art. 9º, com vigência de, no mínimo, seis
meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer
tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante
solicitação do requerente, instruída com os documentos e informações
relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos
documentos e informações referidos nos incisos II, III, X e XI do
caput, nas hipóteses de:
I habilitação do beneficiário para admissão no regime
de novos produtos não requeridos na habilitação primária;
e
II solicitação de co-habilitação de fornecedor ou
de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar
o regime, na forma do § 4º.
§ 6º A ausência de indicação das estimativas
de perda previstas nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará
a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero) por cento
para a correspondente NCM.
§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação
vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo
efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso
de comprovação de omissão ou de apresentação de informação
inverídica.
Seção
IV
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art.
12 Compete à unidade da RFB referida no art. 11:
I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos
I a VI do art. 5º;
II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput
do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III proceder à avaliação do controle informatizado a que
se refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico
expedido com fundamento no inciso I do art. 52;
IV preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as
verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III;
e
VI dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos
em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes
sejam desnecessários ao controle e à realização das operações
pretendidas.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se
desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles
inerentes à:
I produção de resíduos;
II movimentação por meio de Autorização para Movimentação
de Bens Submetidos ao Recof (Ambra);
III importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV substituição de beneficiário, mediante a transferência
de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento
de mercadoria deste;
V exclusão da responsabilidade tributária com relação
às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
VI realização das operações de renovação
ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção
e reparo em produtos estrangeiros usados;
VII desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria
aeronáutica; e
VIII outras operações previstas nesta Instrução Normativa,
quando não forem realizadas pela beneficiária.
§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema
incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar
no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções
inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de
habilitação.
§ 4º Na verificação do requisito previsto no inciso
VI do art. 5º, será aceita a protocolização de pedido de
habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da legislação
aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no
§ 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29 condicionada
à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.
Art. 13 Compete à SRRF à qual esteja subordinada
a unidade referida no art. 11:
I proceder ao exame do pedido;
II determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;
e
III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14 A habilitação para a empresa operar
o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade
referida no art. 11.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento
matriz e deverá indicar:
I os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores
diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II a informação de que a manutenção da empresa no
regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas
no art. 6º ou no art. 7º;
III as operações vedadas no regime em razão dos módulos
e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do §
1º do art. 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo
artigo; e
IV relação das posições da NCM as quais a empresa
está autorizada a industrializar ao amparo do regime.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da
empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também
será formalizada mediante ADE.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias,
a apresentação de recurso voluntário, em instância única,
ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º A habilitação da empresa interessada não
implica a homologação pela RFB das informações apresentadas
no pedido.
Art. 15 Na ocorrência de incorporação,
fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão
ou incorporação por empresa não habilitada; ou
II inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art.
11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde
que mantidos os sistemas corporativos desta.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao
Recof, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação
por empresa não habilitada, poderá será habilitada ao regime
pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo,
neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese
em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra
apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema
informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados
pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica
sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a
que se refere o art. 11, declarando estarem atendidas as condições
nele referidas, acompanhada de:
I cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação,
devidamente registrado nos órgãos competentes;
II comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos I, II e IV do art. 5º; e
III cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do art.
11, na hipótese de alteração das informações deles
constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação
inicial ao regime.
§ 4º O ADE de habilitação provisória será
emitido pela unidade a que se refere o art. 13, observando-se, no que couber,
o disposto nos arts. 12 a 14 e no § 1º do art. 47.
§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar
e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados
a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação,
preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se
refere o art. 52, para a manutenção das informações pelo
sistema.
§ 6º A constatação de inobservância das condições
estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória
sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de
cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos
arts. 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
Seção
V
Das Sanções Administrativas
Art.
16 O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes
sanções administrativas:
I advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa
ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição
para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação ou quantificação
de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar
à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação
que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;
ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior,
na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão
na forma da alínea a;
III cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e 7º.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas
previstas neste artigo:
I não dispensa a multa prevista na alínea e do
inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação
dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações
a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em
atos executivos; e
II não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas
na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29-12-2003.
§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos nos incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão de
novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio
de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto
não for comprovada a adoção das providências necessárias
à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das
condições previstos nos incisos V e VI do art. 5º, fica o beneficiário,
diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores
co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos nos arts. 21, §
1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção
das providências necessárias à regularização ou a apresentação
de recurso administrativo.
§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e
a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir
da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto
de infração.
§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica,
no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul
a pedido do beneficiário do regime.
Art. 17 Enquanto perdurar a suspensão da habilitação
do beneficiário, em conformidade com o art. 16, seus estabelecimentos autorizados
ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões
de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já
tenham sido admitidas.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não
dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas
no regime.
Art. 18 A aplicação da sanção de
cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos
de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data
da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data
da admissão das mercadorias no regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o
caput deste artigo.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão
ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos
cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 19 As sanções administrativas e a multa
referida no art. 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do
art. 8º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de
empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários
terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas
apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação
tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação
implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer
beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção
VI
Da Desabilitação
Art.
20 A desabilitação do beneficiário poderá
ser requerida pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o art. 11.
§ 1º O requerimento de desabilitação deverá
ser instruído com o relatório a que se refere o § 7º do
art. 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas
no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de
apuração.
§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha
completado ao menos um período de apuração, a solicitação
somente será deferida se o beneficiário comprovar o adimplemento das
obrigações previstas no art. 6º, relativamente ao período
compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação
e a data de protocolização do pedido.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor mínimo
anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do
caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número
de dias do período mencionado.
§ 4º A desabilitação será formalizada mediante
ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:
I a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive
por co-habilitados; e
II a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de
multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias
no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo
de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação,
destinados na forma do art. 29.
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá
requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de seis
meses contado a partir da data de desabilitação.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Mercadorias Importadas
Art.
21 A admissão no regime de mercadoria importada, com ou
sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo
importador no Siscomex.
§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para
admissão no regime o tratamento de carga não destinada a armazenamento
no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas
de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro
da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior,
para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto
ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à
sua perfeita identificação com vistas à classificação
fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 22 As importações ao amparo do regime
promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento
de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na
legislação específica para sua habilitação e operação.
Parágrafo único O regime será concedido mediante o desembaraço
aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de admissão.
Art. 23 As mercadorias admitidas no regime poderão
ainda ser armazenadas em:
I porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que
reserve área própria para essa finalidade; ou
II depósito fechado do próprio beneficiário, conforme
definido nos incisos VII e VIII do art. 518 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo
do regime.
Art. 24 A movimentação das mercadorias admitidas
no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador,
diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado
do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo
a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.
Parágrafo único A movimentação a que se refere o
caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração
a que se refere o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo
fisco estadual.
Art. 25 A retificação de DI de admissão
para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação
à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador
observará o disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não
tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja por
opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação,
deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na
forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado
do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos
do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador
à aplicação da multa prevista na alínea e do
inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com nova redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica
autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação
da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas
das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere
o art. 52.
Art. 26 A admissão de mercadoria no regime por
fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários
diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em correspondência
às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento
do conhecimento de transporte.
Seção
II
Das Mercadorias Nacionais
Art.
27 A admissão de mercadoria nacional terá por base
a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
a concessão do regime será automática e subsistirá a partir
da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado
a operar o regime.
Art. 28 Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado
a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com
suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devendo constar do documento de saída a expressão: Saída
com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
para estabelecimento habilitado ao Recof ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx.
Parágrafo único Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na
nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II não se aplicam as retenções previstas no art. 3º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO
IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
29 A aplicação do regime se extingue com a adoção,
pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I exportação:
a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime
tenha sido incorporada;
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime
sem cobertura cambial;
III transferência de mercadoria para outro beneficiário, a
qualquer título;
IV despacho para consumo:
a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto
industrializado ao amparo do regime; ou
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às
expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria
importada sem cobertura cambial; ou
VI retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado,
observado o disposto na legislação específica.
§ 1º É vedada a extinção da aplicação
do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
I a destruição, na forma do inciso V do caput; e
II a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na
forma do § 2º do art. 33.
§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da
alínea a do inciso I do caput, será processado
no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação
da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.
§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura
cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado,
será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese
de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no
regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for
remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando
não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.
§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação
específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias
nacionais.
§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas
por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha
Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos
e condições previstos na legislação específica para
sua habilitação e operação.
§ 7º Na hipótese da alínea b do inciso
II do § 4º do art. 2º, o regime só poderá ser extinto
mediante exportação, reexportação ou destruição.
Art. 30 A aplicação do regime deverá
ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço
aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida
no caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida
no regime a outro beneficiário:
I o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada
a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e
II o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos
aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.
§ 2º Não será autorizada a prorrogação
do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão,
no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção
administrativa, nos termos do art. 16.
Art. 31 O prazo a que se refere o art. 30, na importação,
poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5
(cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à
produção de bens de longo ciclo de fabricação.
§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser
prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no
desenvolvimento de outros produtos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos
ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios
e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa
de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º,
a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais
somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I a comercialização requeira certificação por instituição
especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações
e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível
com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado
junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação
específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos
e exigências.
§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada
quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem como as mercadorias
destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação
própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação
das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da
linha de fabricação regular da empresa habilitada.
Art. 32 A prorrogação do prazo, nas hipóteses
a que se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário
do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído
com:
I identificação dos bens a serem industrializados, descrição
sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos
de conclusão; e
II na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas
nos §§ 3º e 4º do art. 31; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos
ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças
a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada
dos correspondentes quantitativos.
§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação,
a autoridade competente observará o cronograma para fabricação
ou desenvolvimento do produto.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas
em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação
do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo,
na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário
do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à
autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados
de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que
apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
referida no caput do art. 11.
§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar
as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado
com base no disposto neste artigo.
Art. 33 A transferência de mercadoria admitida
no regime para outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29
poderá ser efetuada somente no primeiro ano de vigência do regime
e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.
§ 1º Não será admitida a transferência entre
fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida
pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações
originárias, para a realização do processo produtivo.
§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida
a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para
beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação
originária, desde que consentida por este.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
os fornecedores co-habilitados deverão:
I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação,
comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou
a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em
seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais
relativas à transferência; e
II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das
mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência,
cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação
sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 34 A substituição de beneficiário
em decorrência da aplicação do disposto no art. 33 ocorrerá
na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes
na saída do estabelecimento.
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria
deverão constar os valores supensos do Imposto de Importação
(II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições,
relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos
do II, do IPI e das contribuições, relativamente às mercadorias
importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes
técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos
tributos suspensos de acordo com o critério contábil primeiro
que entra primeiro que sai (PEPS), referido à ordem cronológica
de registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas
por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com
pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis
apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos
suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos
valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações
pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído
após a adoção das providências estabelecidas neste artigo,
passando ao beneficiário substituto.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à
remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado para a empresa
habilitada.
Art. 35 A destruição de mercadoria admitida
no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho
para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.
Art. 36 Os resíduos do processo produtivo poderão
ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle
aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no
estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo
as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização,
não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo
com a perda definida no art. 43.
§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser
considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira,
vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela
venda ou por outra forma de destinação.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial
que ateste o valor do resíduo.
§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e
gastos especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009.
§ 5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar
a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença
da fiscalização, mediante a adoção de providências
de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios
da destruição.
CAPÍTULO
V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
37 O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação
para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas
no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização,
ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo,
deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subsequente
ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione
estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.
§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos
tributos devidos em razão da destruição:
I de mercadoria importada com cobertura cambial; e
II das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art.
43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 1º A declaração a que se refere o caput
será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela
autoridade aduaneira.
§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias
submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas,
as mercadorias importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente
ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos
do art. 35, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de
industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá
consignar, no campo Informações Complementares da DI,
a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em
que foi importada ou de mercadoria destruída.
Art. 38 Os impostos e contribuições suspensos,
relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados
e recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 39 O recolhimento dos tributos suspensos, apurados
em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à
mercadoria importada admitida no regime e incorporada como parte, peça
ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário,
nos termos do inciso III do art. 29, quando destinada ao mercado interno, será
efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na unidade a que
se refere o art. 11.
§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese
de destinação, ao mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário
no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído
ou incorporada a produto final industrializado.
§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput
será registrada após autorização, em processo administrativo,
do chefe da unidade prevista no art. 11 ou de quem ele designar, informando-se
o número desse processo na ficha Básicas da DI, no campo
Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento
efetuado com base neste artigo.
§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere
o § 2º deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado
de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida
pelo ato mencionado no art. 52.
§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese
de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da autorização referida no § 2º.
§ 5º Na hipótese de destinação, ao mercado interno,
de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos
do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições
dos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art. 40 Findo o prazo estabelecido para a vigência
do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa
de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias
no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares
para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo
dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas
às declarações de admissão no regime ou às correspondentes
notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência
entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso
de cancelamento da habilitação.
Art. 41 A declaração a que se refere o art.
40 será registrada, depois da autorização obtida em processo
administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo
Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar com base neste
artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes
serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que
constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O requerimento de autorização a que se refere
o caput deverá ser acompanhado de relatório de apuração
dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.
§ 3º O importador deverá indicar, no campo Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.
§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto
no caput o chefe da unidade prevista no art. 11 ou quem ele designar.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem
ser observados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art.
39.
Art. 42 Expirado o prazo de permanência das mercadorias
no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas
nos arts. 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de
ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios
e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Art. 43 Para efeito da exclusão da responsabilidade
tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo
de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução
quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração
ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização
produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas
por NCM, tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação
de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do
§ 2º do art. 11.
§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite
deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo
administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo
ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no art. 11, à vista
de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo
emitido por órgão, instituição ou entidade técnica
ou por engenheiro credenciado pela RFB.
§ 4º A ausência de informação de perdas na forma
do § 3º implica a presunção de percentual de zero por cento
referente a perdas industriais.
§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação
prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto
permanecerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou
alienadas como sucata.
§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por
base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas
de acordo com a NCM.
§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância
fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto
de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à
unidade da RFB a que se refere o art. 11, até o quinto dia do mês
subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes
ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado
do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá
ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se
refere o inciso III do art. 5º, no qual será informado o número
da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das
mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.
§ 10 O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda,
na forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em
cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§ 11 A falta de apresentação do relatório de que
trata o § 8º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará
perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido,
relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades cabíveis.
§ 12 Aplica-se à destruição das mercadorias que forem
objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.
Art. 44 Na hipótese de inadimplemento contratual
de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações
de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes
tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança
administrativa.
CAPÍTULO
VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art.
45 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida
ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado
pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para
reparo, restauração, ou agregação de partes, peças
ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo
de permanência no regime.
§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de
mercadoria, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita com base
em Autorização de Movimentação de Bens Submetidos
ao Recof (Ambra), emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada
pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física,
com base na confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante
consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes
e peças efetuada com dispensa de verificação física, ao
amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o §
2º.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída
de mercadoria do País e o seu retorno serão amparados com a Ambra,
com a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.
§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para
testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem
conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada
até o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra
não constitui hipótese de extinção da aplicação
do regime.
§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria
saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá,
no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no
Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação
da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto
de 2004.
§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração
de admissão no regime, na forma do art. 21, se, nas operações
referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição
de parte, peça ou componente por bem diverso.
§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado,
será dispensada ao beneficiário a apresentação do conhecimento
de transporte a que se refere o § 4º do art. 45, quando o bem produzido
deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.
CAPÍTULO
VII
DO CONTROLE DO REGIME
Art.
46 O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída
de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em
decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação
de mercadorias nos termos do art. 45, será efetuado com base no sistema
informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, integrado aos respectivos
controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário
habilitado deverá conter, ainda:
I o registro de dados relativos à importação de mercadoria
para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição
no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação
de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento
e nos serviços de manutenção ou reparo;
II o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às
entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes,
efetuados com base em seus documentos de origem, bem como das formas de extinção
das correspondentes obrigações tributárias;
III a demonstração de cálculo dos tributos relativos às
mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para
outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;
IV o registro de dados sobre as autorizações de importação
concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do art.
8º, até a entrada no seu estabelecimento;
V registro de acessos ao sistema;
VI histórico de alterações de registros;
VII registro de comunicações entre o beneficiário e a
RFB;
VIII balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX relação de produtos industrializados e seus insumos;
X documentação técnica do próprio sistema e histórico
de alterações; e
XI registro de aplicação de sanções administrativas.
§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as
operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada
e de seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
de outras obrigações acessórias previstas na legislação
fiscal.
§ 4º A partir da data de protocolização do pedido
de habilitação ao regime nos termos do art. 11, o sistema informatizado
deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em
estoque ou na linha de produção.
§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias
admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação
dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.
Art. 47 O sistema informatizado a que se refere o art.
46 estará sujeito à auditoria, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não
superior a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal
do controles informatizados à RFB e se destinará à verificação
do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser
prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da SRRF
referida no art. 13.
Art. 48 No controle de extinção dos créditos
tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação
de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério
PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo único A exportação de produto, a reexportação
de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de
manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias
admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros
regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos
suspensos.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49 Os comprovantes da escrituração do beneficiário,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios
futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência
do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios.
Art. 50 As mercadorias admitidas no regime e os produtos
industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos
da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis,
inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins
de:
I industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º
do art. 2º;
II realização de manutenção e reparo; ou
III realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 51 O ingresso e a saída de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks
e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes
de admissão temporária e exportação temporária, ao
amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário,
desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações
no sistema referido no inciso III do art. 5º, aplicando-se, no que couber,
as demais disposições nela previstas ou em atos complementares.
Art. 52 A Coana estabelecerá:
I em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema
de controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, incluindo:
a) as formas de acesso;
b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação
do seu funcionamento;
c) sua documentação técnica; e
d) requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável
por seu desenvolvimento e manutenção.
II os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis
previstos no inciso VIII do caput do art. 11;
III os procedimentos necessários à aplicação dos
arts. 45 e 46, assim como as informações necessárias ao registro
da movimentação neles prevista;
IV as alterações no conteúdo e no formato do Termo de
Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º
do art. 9º; e
V os procedimentos para o registro da declaração a que se referem
os arts. 39 e 41.
Art. 53 As empresas habilitadas a operar o Recof, ou
com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação
desta Instrução Normativa, deverão se adequar ao percentual referido
no inciso I do art. 6º a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único A adequação a que se refere o caput
será feita mediante a utilização do percentual de 40% (quarenta
por cento) do valor total das mercadorias, até 31 de dezembro de 2013.
Art. 54 A habilitação de que trata o inciso
VI do art. 5º será exigível somente nos pedidos de habilitação
protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 55 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 56 Ficam revogadas a Instrução Normativa
RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB
nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº
886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963,
de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025,
de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de
24 de fevereiro de 2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.250,
de 24 de fevereiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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