Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.293 RFB, DE 21-9-2012
(DO-U DE 24-9-2012)
– c/ Retificação no DO-U de 26-9-2012 –
IMPORTAÇÃO
Isenção
RFB disciplina a importação de bens destinados às Copas
das Confederações e do Mundo
Por meio
deste ato são estabelecidos os procedimentos a serem aplicados aos bens
oriundos do exterior e que serão utilizados na Copa das Confederações
Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas
competições, nos termos da Lei 12.350, de 20-12-2010 (Portal COAD).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º,
no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de
20 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A importação de bens de procedência
estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa
2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela
Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC)
ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas
Eventos, obedecerá às disposições da legislação
aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I pela Fifa;
II pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III pelas Confederações Fifa;
IV pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI pela Emissora Fonte da Fifa;
VII por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer
dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como
responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos
bens.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo
Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações
Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
Art.
2º Será concedida isenção do Imposto de
Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias
destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização
dos Eventos.
§ 1º A isenção não se aplica à importação
de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade
de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado
segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(GATT 1994).
§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste
artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo
não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
§ 4º A isenção referida no caput não
impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial
de admissão temporária.
§ 5º São condições para o gozo da isenção:
I que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas
nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda que
por meio de operador logístico; e
II que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar
o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo
II desta Instrução Normativa.
§ 6º No caso de cobrança da taxa de utilização
do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos
da legislação específica.
§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos
créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.
Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na
Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à
importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes
do Mercosul.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 10 SRF, de 31-1-2000, estabelece que o material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do MERCOSUL para ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, workshops ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, está isento do II Imposto sobre a Importação e do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados.
Seção II
Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária
Art.
4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive
os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas
no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País
sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão
total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art.
2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa
e na legislação específica.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput
é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I equipamento técnico-esportivo;
II equipamento técnico de gravação e transmissão
de sons e imagens;
III equipamento médico;
IV equipamento técnico de escritório; e
V outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os
Eventos.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações
fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão
ser constituídas em termo de responsabilidade.
§ 3º A prestação de garantias correspondentes às
obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade,
na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento
do disposto no art. 13.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Art.
5º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo
único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica,
para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no
Siscomex.
§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa
que participarão das competições serão habilitadas de ofício
para operar no Siscomex.
§ 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro
Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o
requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser
efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.
Art. 6º As entidades que contratarem pessoa mencionada
no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para importação
de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por
conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006,
e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002, respectivamente.
Parágrafo único No caso previsto no caput, o registro
da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará
condicionado à sua prévia habilitação, assim como à
habilitação do contratante, no Siscomex.
Remissão COAD: Instrução Normativa 634 SRF/2006
Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Remissão COAD: Instrução Normativa 225 SRF/2002
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Art.
7º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos
temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá
apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos
bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu
de base para a concessão do regime de admissão temporária.
Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos
pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão
ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.
Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão
temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados
nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial
e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10 As disposições previstas na Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas
pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º,
naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: As Instruções Normativas SRF/ 2006 611 e 680 dispõem sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação.
Art.
11 A Declaração de Exportação (DE) formulada
pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do
art. 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I
do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos
bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno,
para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do art. 14
da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 1º A reexportação que venha a ser processada pelas
pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento
previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº
28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de
Importação dos mesmos bens.
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
Art. 16 O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I primeira via da Nota Fiscal;
§ 2º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art.
12 O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
aplica-se aos bens:
I importados em caráter temporário;
II adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência
e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 13 A dispensa de prestação de garantias
dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do art. 4º, estará
condicionada à realização dos despachos por intermédio de
despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas
nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador
logístico habilitado no Siscomex.
Art. 14 A aplicação do regime de admissão
temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas
distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá
ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro
de 2003.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 285 SRF/2003 dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Art.
15 A data limite para permanência dos bens no País
ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de
2015.
Art. 16 A admissão temporária de bens ao amparo
desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade
Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o
simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.
§ 1º A concessão do regime de que trata o caput
deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração
de Importação por meio de processo administrativo eletrônico
(e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta
Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão
temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o §
2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa
SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido
no § 1º.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento
de contrato referido no inciso II do § 3º do art. 9º da Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003.
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 9º O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.
..........................................................................................................................
§ 3º A solicitação do regime será instruída com:
..........................................................................................................................
II cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º deste artigo.
Art.
17 A declaração de importação registrada
para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução
Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo,
mencionado no § 1º do artigo 16.
§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime
de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante
do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de
até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em
última instância, à autoridade hierarquicamente superior à
que proferiu a decisão.
§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não
apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável
pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração
de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação
(DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Seção II
Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos,
não Residentes
Art.
18 Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens
e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º,
não residentes no País; e
II técnicos de instalação, operação e manutenção,
não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas
nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária
de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração
constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição
simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo.
§ 2º A declaração referida no § 1º será
apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados
ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:
I 1ª (primeira) via, viajante; e
II 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão
exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.
Art. 19 O disposto no art. 18 não impede a utilização
da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20 Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Remissão COAD: Lei 12.350/2010
Art. 62 O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo.
Parágrafo único O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 121 SRF/2002 dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
Art.
22 Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa
não impedem a aplicação das medidas de fiscalização
e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso
sua necessidade seja verificada.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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