Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEFAZ, DE 9-10-2012
(DO-CE DE 16-10-2012)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Sefaz estabelece procedimentos para concessão de diferimento na importação
de bens
Os procedimentos serão adotados para fins de liberação de
máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, devendo o contribuinte
apresentar os documentos especificados neste ato.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ SEFAZ, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei
nº 10.367/79 e do Decreto nº 29.183/2008, e; considerando
a necessidade de padronizar procedimentos a serem adotados pela Secretaria da
Fazenda SEFAZ, quando da importação de máquinas, equipamentos
e estruturas metálicas, na forma das disposições dos incisos
II e III, dos §§ 1º ao 4º do artigo 13 do Decreto nº 24.659/97
Regulamento do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º Para a concessão do diferimento nas
importações de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas,
na forma estabelecida no inciso II e III, §§ 1 º ao 4º
e § 11 do artigo 13 do Decreto nº 24.569/97 RICMS,
competirá à Célula de Gestão Fiscal da Substituição
Tributária e Comércio Exterior CESUT, devendo o contribuinte
apresentar os seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: Os incisos II e III do § 1º do artigo 13 do Decreto 24.659/97 RICMS, dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agropecuário, bem como de estabelecimento importador beneficiário do FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial, desde que não esteja inscrito no CADINE Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual; e máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial, não inscrita no CADINE Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato.
I Certidão de Não Similaridade do bem importado, emitida pela
Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC,
devendo constar a respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a respectiva
descrição da mercadoria e a data de validade expressa no documento;
II Protocolo de Intenções ou Resolução do Conselho
de Desenvolvimento Industrial CEDIN, em que conste expressamente cláusula
concessória de diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação
de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas e suas peças
e partes.
Art. 2º Nos casos em que a sociedade empresária
seja detentora somente de Protocolo de Intenções, poderá a CESUT
conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual
período, contados da data da emissão da primeira Guia de Liberação
de Mercadoria Estadual GLME, ou do documento que a substitua, para que
a sociedade empresária apresente Resolução do CEDIN, concedendo
o diferimento do ICMS de que trata o artigo 1º desta Instrução
Normativa.
Art. 3º Para as sociedades empresárias detentoras
de Resolução do CEDIN, na qual constem expressamente os bens codificados
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), somente serão concedidos novos
diferimentos com a apresentação prévia da Resolução
CEDIN com a correspondente NCM.
Art. 4º Excepcionalmente, o Secretário da
Fazenda poderá determinar a liberação da mercadoria e conceder
o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas, junto ao CESUT o
cumprimento das exigências previstas na legislação tributária
relacionadas ao FDI, especialmente àquelas de que trata o artigo 1º
desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Parágrafo único Findo o prazo de que trata o caput deste
artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos
moratórios aplicáveis à hipótese, nos termos da legislação
de regência, sem prejuízo da imputação das sanções
legais pertinentes, se for o caso.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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