Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.298 RFB, DE 24-10-2012
(DO-U DE 26-10-2012)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação sobre Transações entre
Residentes no Brasil e no Exterior
Alterado ato que instituiu a obrigação de prestar informações
sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no
exterior
Este ato altera a Instrução Normativa 1.277, de 28-6-2012 (Fascículo
27/2012), prorrogando para até 180 dias o prazo para que sejam prestadas
as informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados
no Brasil e no exterior, realizadas até 31-12-2013; bem como ajustando
a redação dos dispositivos especificados.
A partir de 1-1-2014 as informações deverão ser prestadas no
prazo de 30 dias, contados da data de início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei
nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º .............................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.277 RFB/2012
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
...........................................................................................................................
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
...........................................................................................................................
II as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual,
não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra
moeda, no mês." (NR)
Art.
3º .............................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.277 RFB/2012
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
...........................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta)
dias.
...........................................................................................................................
§ 3º A informação relativa ao faturamento de
venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá
ser registrada em até:
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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