Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.122 GSF, DE 23-10-2012
(DO-GO DE 26-10-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Disciplinado o Recuperar II Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual
Este Ato disciplina o Recuperar II, instituído pela Lei 17.817, de 10-10-2012
(Fascículo 42/2012), que prevê a quitação de débitos
do ICMS, do IPVA e do ITCD, constituídos por meio de ação fiscal,
cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido
até 30-6-2012, desde que a adesão ao programa ocorra até 20-12-2012.
No caso do ICMS, o Recuperar II alcança também os débitos não
constituídos, confessados espontaneamente.
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses, com redução
gradativa da multa, dos juros de mora e da atualização monetária,
não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o
ITCD e R$ 300,00 para o ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 17.817,
de 10 de outubro de 2012, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras
para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual II RECUPERAR II, instituído pela Lei nº 17.817,
de 10 de outubro de 2012, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta
instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação
de débitos compreendem:
I a redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da atualização monetária;
II o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais
de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado
com os benefícios inerentes ao programa;
III eliminação ou redução dos encargos relativos
ao parcelamento.
Parágrafo único Crédito tributário favorecido é
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se
for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira
parcela.
Art. 3º O RECUPERAR II alcança todos os créditos
tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de
ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, inclusive aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência da lei instituidora do programa;
V não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação
fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida
pelo poder judiciário.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR
II alcança o crédito tributário não constituído, confessado
espontaneamente pelo sujeito passivo, que não seja optante pelo Simples
Nacional.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho
de 2012 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito
tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos
pelo RECUPERAR II, não especificados mês a mês, a data do fato
gerador ou da prática da infração de que trata o caput
deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º
dos arts. 482 e 483 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE.
Art. 4º Os benefícios do RECUPERAR II podem
ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo
a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove, até
o pagamento da segunda parcela, ter apresentado impugnação ou recurso
junto ao Conselho Administrativo Tributário CAT elegendo
a parte objeto de litígio, e a peça defensória ter sido devidamente
recepcionada;
II objeto de condenação administrativa, desde que o sujeito
passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância ou certidão
do julgamento da 2ª instância;
III referente a período abrangido pelo RECUPERAR II, em processo
que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde
que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não
abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando
o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período
em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também,
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia
da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário,
desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não litigiosa.
Parágrafo único Se o pagamento da parte não litigiosa
for parcelado, a não apresentação das peças defensórias
no período estabelecido neste artigo implica a extinção do acordo
de parcelamento.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios
do RECUPERAR II, deve aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2012,
considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário
favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
Parágrafo único A adesão ao RECUPERAR II:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás CTE;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Não é válido o pagamento
realizado após a data de vencimento constante do documento de arrecadação
relativo à adesão ao RECUPERAR II.
Parágrafo único O documento de arrecadação relativo
à adesão ao RECUPERAR II pode ser pago no primeiro dia útil seguinte
ao da data de seu vencimento, na hipótese de o contribuinte ter comprovadamente
comparecido à repartição fiscal na data de vencimento, com a
finalidade de efetuar o pagamento total ou parcial do crédito tributário.
Art. 7º Para aderir ao RECUPERAR II, o sujeito
passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I resultante de ação fiscal, solicitar a apuração
do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da
Secretaria da Fazenda SEFAZ:
a) Gerência de Recuperação de Créditos GERC;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual NUPRE;
II declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea
de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização
ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento.
Art. 8º O contribuinte, quando da declaração
espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo
do débito, acompanhado de:
I cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se
de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 30 de junho de 2012, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa à inutilização, destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário
declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II de se tratar de infração relativa à inutilização,
destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição
do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte
observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.122, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. A PENALIDADE INDICADA
NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução
fiscal:
I com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia;
II o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três
por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente
com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do
crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único Fica dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto
ao judiciário.
Art. 10 O crédito tributário favorecido pode
ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
exceção da primeira parcela que tem o valor diferençado, e o
pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante,
juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração
com poderes específicos e com firma reconhecida;
II cópia do documento de constituição da empresa registrado
na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG e alterações
posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada,
caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
CCE;
III Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de
Endereçamento Postal CEP.
Art. 11 O valor fixo das parcelas é obtido por
meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função
do número de parcelas, constantes das tabelas do Anexo I ou II, conforme
for o caso, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído
da primeira parcela.
Parágrafo único O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$ 300,00 (trezentos reais) para
o ICMS e o ITCD.
Art. 12 Existindo mais de um processo, podem ser efetuados
tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 13 É permitida a reunião de processos,
formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos
tributários:
I declarados espontaneamente;
II por espécie de imposto: ICMS, IPVA ou ITCD;
III resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 14 O valor da multa, dos juros e da atualização
monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente
de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a
quantificação do crédito tributário favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta
por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento)
para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por
cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três)
parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento)
para atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta)
parcelas.
Parágrafo único Na hipótese de o sujeito passivo aderir
ao programa até o dia 20 de novembro de 2012 e efetuar o pagamento do crédito
tributário à vista, a redução da multa e dos juros é
de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 15 Os créditos tributários decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações
acessórias, serão reduzidas da seguinte forma, para a quantificação
do crédito tributário favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três)
parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 5 (cinco)
a 12 (doze) parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze)
a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 16 Sobre o crédito tributário favorecido
objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária
estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função
do número de parcelas:
I até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização
monetária;
II de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização
monetária;
III de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização
monetária.
Art. 17 O parcelamento do crédito tributário
favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento
à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios do RECUPERAR II, deve ser concedido o redutor de 95%
(noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento)
para a atualização monetária, desde que o parcelamento não
esteja extinto.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito
tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três)
novos acordos de parcelamento.
§ 3º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de outubro
de 2017.
Art. 18 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga
na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Após a data de vencimento, sobre a parcela não
paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês
e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento da última parcela não pode
ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Art. 19 O parcelamento fica automaticamente extinto
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não,
contadas a partir da 2ª (segunda).
§ 1º Extingue também o parcelamento, se atingido
o prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no
RECUPERAR II, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito.
Art. 20 O crédito tributário favorecido somente
é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 21 Compete à Gerência de Recuperação
de Créditos GERC coordenar, controlar e executar o programa
RECUPERAR II, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares
e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena
execução.
Art. 22 Esta instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I
Percentual de Redução da Multa, Juros e Coeficiente de cálculo
do valor das parcelas: ICMS, ITCD e IPVA
Parcelas |
Redução da MULTA |
Redução no JURO |
Coeficiente |
2 |
90,00% |
30,00% |
1,00000 |
3 |
85,00% |
20,00% |
0,50000 |
4 |
80,00% |
10,00% |
0,33333 |
5 |
75,00% |
0,00% |
0,25439 |
6 |
75,00% |
0,00% |
0,20422 |
7 |
75,00% |
0,00% |
0,17077 |
8 |
75,00% |
0,00% |
0,14689 |
9 |
75,00% |
0,00% |
0,13069 |
10 |
75,00% |
0,00% |
0,11674 |
11 |
75,00% |
0,00% |
0,10558 |
12 |
75,00% |
0,00% |
0,09645 |
13 |
40,00% |
0,00% |
0,08885 |
14 |
40,00% |
0,00% |
0,08241 |
15 |
40,00% |
0,00% |
0,07690 |
16 |
40,00% |
0,00% |
0,07212 |
17 |
40,00% |
0,00% |
0,06794 |
18 |
40,00% |
0,00% |
0,06426 |
19 |
40,00% |
0,00% |
0,06098 |
20 |
40,00% |
0,00% |
0,05805 |
21 |
40,00% |
0,00% |
0,05542 |
22 |
40,00% |
0,00% |
0,05303 |
23 |
40,00% |
0,00% |
0,05086 |
24 |
40,00% |
0,00% |
0,04889 |
25 |
40,00% |
0,00% |
0,04707 |
26 |
40,00% |
0,00% |
0,04541 |
27 |
40,00% |
0,00% |
0,04387 |
28 |
40,00% |
0,00% |
0,04245 |
29 |
40,00% |
0,00% |
0,04112 |
30 |
40,00% |
0,00% |
0,03990 |
31 |
40,00% |
0,00% |
0,03875 |
32 |
40,00% |
0,00% |
0,03768 |
33 |
40,00% |
0,00% |
0,03667 |
34 |
40,00% |
0,00% |
0,03573 |
35 |
40,00% |
0,00% |
0,03484 |
36 |
40,00% |
0,00% |
0,03400 |
37 |
40,00% |
0,00% |
0,03321 |
38 |
40,00% |
0,00% |
0,03247 |
39 |
40,00% |
0,00% |
0,03176 |
40 |
40,00% |
0,00% |
0,03109 |
41 |
40,00% |
0,00% |
0,03046 |
42 |
40,00% |
0,00% |
0,02985 |
43 |
40,00% |
0,00% |
0,02928 |
44 |
40,00% |
0,00% |
0,02873 |
45 |
40,00% |
0,00% |
0,02820 |
46 |
40,00% |
0,00% |
0,02771 |
47 |
40,00% |
0,00% |
0,02723 |
48 |
40,00% |
0,00% |
0,02677 |
49 |
40,00% |
0,00% |
0,02633 |
50 |
40,00% |
0,00% |
0,02591 |
51 |
40,00% |
0,00% |
0,02551 |
52 |
40,00% |
0,00% |
0,02513 |
53 |
40,00% |
0,00% |
0,02476 |
54 |
40,00% |
0,00% |
0,02440 |
55 |
40,00% |
0,00% |
0,02406 |
56 |
40,00% |
0,00% |
0,02373 |
57 |
40,00% |
0,00% |
0,02341 |
58 |
40,00% |
0,00% |
0,02310 |
59 |
40,00% |
0,00% |
0,02281 |
60 |
40,00% |
0,00% |
0,02252 |
ANEXO II
Percentual de Redução da Multa e Coeficiente de cálculo do valor
das parcelas: PENA PECUNIÁRIA
Parcelas |
Redução da MULTA |
Coeficiente |
2 |
90,00% |
1,00000 |
3 |
85,00% |
0,50000 |
4 |
80,00% |
0,33333 |
5 |
75,00% |
0,25439 |
6 |
75,00% |
0,20422 |
7 |
75,00% |
0,17077 |
8 |
75,00% |
0,14689 |
9 |
75,00% |
0,13069 |
10 |
75,00% |
0,11674 |
11 |
75,00% |
0,10558 |
12 |
75,00% |
0,09645 |
13 |
40,00% |
0,08885 |
14 |
40,00% |
0,08241 |
15 |
40,00% |
0,07690 |
16 |
40,00% |
0,07212 |
17 |
40,00% |
0,06794 |
18 |
40,00% |
0,06426 |
19 |
40,00% |
0,06098 |
20 |
40,00% |
0,05805 |
21 |
40,00% |
0,05542 |
22 |
40,00% |
0,05303 |
23 |
40,00% |
0,05086 |
24 |
40,00% |
0,04889 |
25 |
40,00% |
0,04707 |
26 |
40,00% |
0,04541 |
27 |
40,00% |
0,04387 |
28 |
40,00% |
0,04245 |
29 |
40,00% |
0,04112 |
30 |
40,00% |
0,03990 |
31 |
40,00% |
0,03875 |
32 |
40,00% |
0,03768 |
33 |
40,00% |
0,03667 |
34 |
40,00% |
0,03573 |
35 |
40,00% |
0,03484 |
36 |
40,00% |
0,03400 |
37 |
40,00% |
0,03321 |
38 |
40,00% |
0,03247 |
39 |
40,00% |
0,03176 |
40 |
40,00% |
0,03109 |
41 |
40,00% |
0,03046 |
42 |
40,00% |
0,02985 |
43 |
40,00% |
0,02928 |
44 |
40,00% |
0,02873 |
45 |
40,00% |
0,02820 |
46 |
40,00% |
0,02771 |
47 |
40,00% |
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48 |
40,00% |
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49 |
40,00% |
0,02633 |
50 |
40,00% |
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51 |
40,00% |
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52 |
40,00% |
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53 |
40,00% |
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54 |
40,00% |
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55 |
40,00% |
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56 |
40,00% |
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57 |
40,00% |
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58 |
40,00% |
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59 |
40,00% |
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60 |
40,00% |
0,02252 |
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