Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Disciplinado o Recuperar II – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual

Instrução Normativa GSF 1122/2012

02/11/2012 06:44:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.122 GSF, DE 23-10-2012
(DO-GO DE 26-10-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Disciplinado o Recuperar II – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual
Este Ato disciplina o Recuperar II, instituído pela Lei 17.817, de 10-10-2012 (Fascículo 42/2012), que prevê a quitação de débitos do ICMS, do IPVA e do ITCD, constituídos por meio de ação fiscal, cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 30-6-2012, desde que a adesão ao programa ocorra até 20-12-2012. No caso do ICMS, o Recuperar II alcança também os débitos não constituídos, confessados espontaneamente.
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses, com redução gradativa da multa, dos juros de mora e da atualização monetária, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o ITCD e R$ 300,00 para o ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual II – RECUPERAR II–, instituído pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
III – eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único – Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º – O RECUPERAR II alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei instituidora do programa;
V – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário.
§ 1º – Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR II alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, que não seja optante pelo Simples Nacional.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2012 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
§ 3º – Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo RECUPERAR II, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Art. 4º – Os benefícios do RECUPERAR II podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I – não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove, até o pagamento da segunda parcela, ter apresentado impugnação ou recurso junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT – elegendo a parte objeto de litígio, e a peça defensória ter sido devidamente recepcionada;
II – objeto de condenação administrativa, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância ou certidão do julgamento da 2ª instância;
III – referente a período abrangido pelo RECUPERAR II, em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV – devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V – litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não litigiosa.
Parágrafo único – Se o pagamento da parte não litigiosa for parcelado, a não apresentação das peças defensórias no período estabelecido neste artigo implica a extinção do acordo de parcelamento.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR II, deve aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2012, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
Parágrafo único – A adesão ao RECUPERAR II:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º – Não é válido o pagamento realizado após a data de vencimento constante do documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR II.
Parágrafo único – O documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR II pode ser pago no primeiro dia útil seguinte ao da data de seu vencimento, na hipótese de o contribuinte ter comprovadamente comparecido à repartição fiscal na data de vencimento, com a finalidade de efetuar o pagamento total ou parcial do crédito tributário.
Art. 7º – Para aderir ao RECUPERAR II, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I – resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda – SEFAZ:
a) Gerência de Recuperação de Créditos – GERC;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual – NUPRE;
II – declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.
Art. 8º – O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I – cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II – exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2012, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º – A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I – de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II – de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 2º – O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.122, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
Art. 9º – Tratando-se de débito em execução fiscal:
I – com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º – da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II – o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único – Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 10 – O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem o valor diferençado, e o pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
II – cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG – e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE;
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP.
Art. 11 – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de parcelas, constantes das tabelas do Anexo I ou II, conforme for o caso, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 12 – Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 13 – É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I – declarados espontaneamente;
II – por espécie de imposto: ICMS, IPVA ou ITCD;
III – resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 14 – O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário favorecido:
I – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único – Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 20 de novembro de 2012 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).
Art. 15 – Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidas da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário favorecido:
I – 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 16 – Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I – até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II – de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização monetária;
III – de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização monetária.
Art. 17 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do RECUPERAR II, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º – A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Art. 18 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º – Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º – O pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Art. 19 – O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
§ 1º – Extingue também o parcelamento, se atingido o prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º – Extinto o parcelamento:
I – o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no RECUPERAR II, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 20 – O crédito tributário favorecido somente é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 21 – Compete à Gerência de Recuperação de Créditos – GERC – coordenar, controlar e executar o programa RECUPERAR II, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 22 – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I
Percentual de Redução da Multa, Juros e Coeficiente de cálculo do valor das parcelas: ICMS, ITCD e IPVA

Parcelas

Redução da MULTA

Redução no JURO

Coeficiente

2

90,00%

30,00%

1,00000

3

85,00%

20,00%

0,50000

4

80,00%

10,00%

0,33333

5

75,00%

0,00%

0,25439

6

75,00%

0,00%

0,20422

7

75,00%

0,00%

0,17077

8

75,00%

0,00%

0,14689

9

75,00%

0,00%

0,13069

10

75,00%

0,00%

0,11674

11

75,00%

0,00%

0,10558

12

75,00%

0,00%

0,09645

13

40,00%

0,00%

0,08885

14

40,00%

0,00%

0,08241

15

40,00%

0,00%

0,07690

16

40,00%

0,00%

0,07212

17

40,00%

0,00%

0,06794

18

40,00%

0,00%

0,06426

19

40,00%

0,00%

0,06098

20

40,00%

0,00%

0,05805

21

40,00%

0,00%

0,05542

22

40,00%

0,00%

0,05303

23

40,00%

0,00%

0,05086

24

40,00%

0,00%

0,04889

25

40,00%

0,00%

0,04707

26

40,00%

0,00%

0,04541

27

40,00%

0,00%

0,04387

28

40,00%

0,00%

0,04245

29

40,00%

0,00%

0,04112

30

40,00%

0,00%

0,03990

31

40,00%

0,00%

0,03875

32

40,00%

0,00%

0,03768

33

40,00%

0,00%

0,03667

34

40,00%

0,00%

0,03573

35

40,00%

0,00%

0,03484

36

40,00%

0,00%

0,03400

37

40,00%

0,00%

0,03321

38

40,00%

0,00%

0,03247

39

40,00%

0,00%

0,03176

40

40,00%

0,00%

0,03109

41

40,00%

0,00%

0,03046

42

40,00%

0,00%

0,02985

43

40,00%

0,00%

0,02928

44

40,00%

0,00%

0,02873

45

40,00%

0,00%

0,02820

46

40,00%

0,00%

0,02771

47

40,00%

0,00%

0,02723

48

40,00%

0,00%

0,02677

49

40,00%

0,00%

0,02633

50

40,00%

0,00%

0,02591

51

40,00%

0,00%

0,02551

52

40,00%

0,00%

0,02513

53

40,00%

0,00%

0,02476

54

40,00%

0,00%

0,02440

55

40,00%

0,00%

0,02406

56

40,00%

0,00%

0,02373

57

40,00%

0,00%

0,02341

58

40,00%

0,00%

0,02310

59

40,00%

0,00%

0,02281

60

40,00%

0,00%

0,02252

ANEXO II
Percentual de Redução da Multa e Coeficiente de cálculo do valor das parcelas: PENA PECUNIÁRIA

Parcelas

Redução da MULTA

Coeficiente

2

90,00%

1,00000

3

85,00%

0,50000

4

80,00%

0,33333

5

75,00%

0,25439

6

75,00%

0,20422

7

75,00%

0,17077

8

75,00%

0,14689

9

75,00%

0,13069

10

75,00%

0,11674

11

75,00%

0,10558

12

75,00%

0,09645

13

40,00%

0,08885

14

40,00%

0,08241

15

40,00%

0,07690

16

40,00%

0,07212

17

40,00%

0,06794

18

40,00%

0,06426

19

40,00%

0,06098

20

40,00%

0,05805

21

40,00%

0,05542

22

40,00%

0,05303

23

40,00%

0,05086

24

40,00%

0,04889

25

40,00%

0,04707

26

40,00%

0,04541

27

40,00%

0,04387

28

40,00%

0,04245

29

40,00%

0,04112

30

40,00%

0,03990

31

40,00%

0,03875

32

40,00%

0,03768

33

40,00%

0,03667

34

40,00%

0,03573

35

40,00%

0,03484

36

40,00%

0,03400

37

40,00%

0,03321

38

40,00%

0,03247

39

40,00%

0,03176

40

40,00%

0,03109

41

40,00%

0,03046

42

40,00%

0,02985

43

40,00%

0,02928

44

40,00%

0,02873

45

40,00%

0,02820

46

40,00%

0,02771

47

40,00%

0,02723

48

40,00%

0,02677

49

40,00%

0,02633

50

40,00%

0,02591

51

40,00%

0,02551

52

40,00%

0,02513

53

40,00%

0,02476

54

40,00%

0,02440

55

40,00%

0,02406

56

40,00%

0,02373

57

40,00%

0,02341

58

40,00%

0,02310

59

40,00%

0,02281

60

40,00%

0,02252

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade