Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 SRF, DE 13-9-2001
(DO-U
DE 17-9-2001)
COFINS/PIS-PASEP
IMPORTAÇÃO Receita Bruta
Normas
relativas à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidente
nas importações
efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e no Parecer PGFN/CAT/Nº 1.316, de 9 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º No caso de importação efetuada por pessoa jurídica
importadora, por conta e ordem de terceiro, a receita bruta para efeito de incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) corresponde ao valor:
I dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa
jurídica importadora contratada; e
II da receita auferida com a comercialização da mercadoria
importada, na hipótese do adquirente por encomenda.
§ 1º Entende-se por adquirente, para os efeitos desta Instrução
Normativa, a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
§ 2º As normas de incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive nas hipóteses de alíquotas
diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão
à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada
na forma deste artigo.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se, exclusivamente,
às operações de importação que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente
por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora
deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
III a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador
deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada,
acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido
no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
§ 2º A importação e a saída, do estabelecimento
importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza
compra e venda, sujeita à incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS com base no valor da operação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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