Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SMF, DE 26-10-2012
(DO-MRJ DE 29-10-2012)
IPTU
Acréscimo Moratório Município do Rio de Janeiro
Fazenda disciplina a aplicação dos acréscimos moratórios
nos casos de impugnação do lançamento de IPTU
Este Ato esclarece sobre as hipóteses em que a apresentação
de impugnação ou recurso ao lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo não afasta a incidência de acréscimos moratórios
no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto nos arts. 68, § 4º, e 182, inciso II e §§
1º a 3º, da Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, acerca
da aplicação de acréscimos moratórios nos casos em que o
lançamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ou à Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo TCL é objeto de impugnação; e
Considerando a Promoção PG/PTR no 022/2011-GGVO exarada
no processo no 04/99.000.009/2005 e aprovada pelo Senhor Procurador-Geral
do Município, RESOLVE:
Art. 1º Não afasta a incidência de acréscimos
moratórios a apresentação de impugnação ou recurso
a lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU ou da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo TCL, salvo quando:
I ocorrer o depósito do montante integral do crédito tributário
ou da parte impugnada, observado o disposto nos arts. 171 a 182 do Decreto no
14.602, de 29 de fevereiro de 1996; ou
II não ocorrendo o depósito, o lançamento for retificado
por decisão proferida em primeira ou segunda instância julgadora do
contencioso administrativo, desde que o crédito tributário seja pago
até o vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, sobre o valor
do crédito depositado não incidirão acréscimos moratórios
até o limite do depósito.
Art. 2º Nos casos de impugnação ao lançamento
do IPTU em que ocorrer o desdobramento da guia de cobrança, de modo a permitir
o pagamento da parte não impugnada, incidirão os acréscimos moratórios
quando:
I o crédito tributário relativo à parte não impugnada
não for pago no vencimento consignado na respectiva guia de cobrança
resultante do desdobramento, que observará os prazos originais do lançamento;
e
II o crédito tributário relativo à parte impugnada não
for pago:
a) no vencimento consignado na nova guia de cobrança, emitida após
decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários,
quando este deferir parcialmente a impugnação e não houver a
interposição de recurso voluntário; ou
b) no vencimento consignado na nova guia de cobrança emitida após
decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, quando este julgar parcialmente
procedente o recurso voluntário.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e b
do inciso II, se o crédito tributário não for pago no vencimento
consignado na nova guia de cobrança, os acréscimos moratórios
passarão a incidir a partir do dia seguinte à respectiva data do vencimento.
§ 2º Quando da decisão que deferir parcialmente a impugnação
houver a interposição de recurso voluntário e este for julgado
improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos moratórios
passarão a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão do Coordenador da Coordenadoria
de Revisão e Julgamento Tributários.
§ 3º Quando da decisão que indeferir a impugnação
não houver a interposição de recurso voluntário ou, havendo,
este for julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos
moratórios incidirão considerando-se o vencimento consignado na guia
de cobrança resultante do desdobramento, que observará os prazos originais
do lançamento.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, com as adaptações
cabíveis, às decisões proferidas em pedido de reconsideração
e recurso à instância especial.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos lançamentos relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública TCLLP e à Taxa de Iluminação Pública
TIP que tenham sido objeto de impugnação ou recurso ainda não
julgados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
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