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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a aplicação dos acréscimos moratórios nos casos de impugnação do lançamento de IPTU

Instrução Normativa SMF 17/2012

02/11/2012 06:44:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SMF, DE 26-10-2012
(DO-MRJ DE 29-10-2012)

IPTU
Acréscimo Moratório – Município do Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a aplicação dos acréscimos moratórios nos casos de impugnação do lançamento de IPTU
Este Ato esclarece sobre as hipóteses em que a apresentação de impugnação ou recurso ao lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo não afasta a incidência de acréscimos moratórios no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto nos arts. 68, § 4º, e 182, inciso II e §§ 1º a 3º, da Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, acerca da aplicação de acréscimos moratórios nos casos em que o lançamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL é objeto de impugnação; e
Considerando a Promoção PG/PTR no 022/2011-GGVO exarada no processo no 04/99.000.009/2005 e aprovada pelo Senhor Procurador-Geral do Município, RESOLVE:
Art. 1º – Não afasta a incidência de acréscimos moratórios a apresentação de impugnação ou recurso a lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, salvo quando:
I – ocorrer o depósito do montante integral do crédito tributário ou da parte impugnada, observado o disposto nos arts. 171 a 182 do Decreto no 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; ou
II – não ocorrendo o depósito, o lançamento for retificado por decisão proferida em primeira ou segunda instância julgadora do contencioso administrativo, desde que o crédito tributário seja pago até o vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, sobre o valor do crédito depositado não incidirão acréscimos moratórios até o limite do depósito.
Art. 2º – Nos casos de impugnação ao lançamento do IPTU em que ocorrer o desdobramento da guia de cobrança, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, incidirão os acréscimos moratórios quando:
I – o crédito tributário relativo à parte não impugnada não for pago no vencimento consignado na respectiva guia de cobrança resultante do desdobramento, que observará os prazos originais do lançamento; e
II – o crédito tributário relativo à parte impugnada não for pago:
a) no vencimento consignado na nova guia de cobrança, emitida após decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários, quando este deferir parcialmente a impugnação e não houver a interposição de recurso voluntário; ou
b) no vencimento consignado na nova guia de cobrança emitida após decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, quando este julgar parcialmente procedente o recurso voluntário.
§ 1º – Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II, se o crédito tributário não for pago no vencimento consignado na nova guia de cobrança, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir do dia seguinte à respectiva data do vencimento.
§ 2º – Quando da decisão que deferir parcialmente a impugnação houver a interposição de recurso voluntário e este for julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.
§ 3º – Quando da decisão que indeferir a impugnação não houver a interposição de recurso voluntário ou, havendo, este for julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos moratórios incidirão considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento, que observará os prazos originais do lançamento.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo, com as adaptações cabíveis, às decisões proferidas em pedido de reconsideração e recurso à instância especial.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos lançamentos relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP e à Taxa de Iluminação Pública – TIP que tenham sido objeto de impugnação ou recurso ainda não julgados.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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