Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SMF, DE 26-10-2012
(DO-MRJ DE 29-10-2012)
IPTU
Acréscimo Moratório Município do Rio de Janeiro
Fazenda disciplina a aplicação dos acréscimos moratórios
nos casos de impugnação do lançamento de IPTU
Este Ato esclarece sobre as hipóteses em que a apresentação
de impugnação ou recurso ao lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo não afasta a incidência de acréscimos moratórios
no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto nos arts. 68, § 4º, e 182, inciso II e §§
1º a 3º, da Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, acerca
da aplicação de acréscimos moratórios nos casos em que o
lançamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ou à Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo TCL é objeto de impugnação; e
Considerando a Promoção PG/PTR no 022/2011-GGVO exarada
no processo no 04/99.000.009/2005 e aprovada pelo Senhor Procurador-Geral
do Município, RESOLVE:
Art. 1º Não afasta a incidência de acréscimos
moratórios a apresentação de impugnação ou recurso
a lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU ou da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo TCL, salvo quando:
I ocorrer o depósito do montante integral do crédito tributário
ou da parte impugnada, observado o disposto nos arts. 171 a 182 do Decreto no
14.602, de 29 de fevereiro de 1996; ou
II não ocorrendo o depósito, o lançamento for retificado
por decisão proferida em primeira ou segunda instância julgadora do
contencioso administrativo, desde que o crédito tributário seja pago
até o vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, sobre o valor
do crédito depositado não incidirão acréscimos moratórios
até o limite do depósito.
Art. 2º Nos casos de impugnação ao lançamento
do IPTU em que ocorrer o desdobramento da guia de cobrança, de modo a permitir
o pagamento da parte não impugnada, incidirão os acréscimos moratórios
quando:
I o crédito tributário relativo à parte não impugnada
não for pago no vencimento consignado na respectiva guia de cobrança
resultante do desdobramento, que observará os prazos originais do lançamento;
e
II o crédito tributário relativo à parte impugnada não
for pago:
a) no vencimento consignado na nova guia de cobrança, emitida após
decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários,
quando este deferir parcialmente a impugnação e não houver a
interposição de recurso voluntário; ou
b) no vencimento consignado na nova guia de cobrança emitida após
decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, quando este julgar parcialmente
procedente o recurso voluntário.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e b
do inciso II, se o crédito tributário não for pago no vencimento
consignado na nova guia de cobrança, os acréscimos moratórios
passarão a incidir a partir do dia seguinte à respectiva data do vencimento.
§ 2º Quando da decisão que deferir parcialmente a impugnação
houver a interposição de recurso voluntário e este for julgado
improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos moratórios
passarão a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão do Coordenador da Coordenadoria
de Revisão e Julgamento Tributários.
§ 3º Quando da decisão que indeferir a impugnação
não houver a interposição de recurso voluntário ou, havendo,
este for julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos
moratórios incidirão considerando-se o vencimento consignado na guia
de cobrança resultante do desdobramento, que observará os prazos originais
do lançamento.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, com as adaptações
cabíveis, às decisões proferidas em pedido de reconsideração
e recurso à instância especial.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos lançamentos relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública TCLLP e à Taxa de Iluminação Pública
TIP que tenham sido objeto de impugnação ou recurso ainda não
julgados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.