Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.123 GSF, DE 5-11-2012
(DO-GO DE 7-11-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alterado o ato que disciplina o Recuperar II Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual
Esta alteração
da Instrução Normativa 1.122 GSF, de 23-10-2012 (Fascículo 44/2012),
dispõe sobre os débitos alcançados pelo Recuperar II e sobre
o prazo para pagamento nos casos de documento de arrecadação emitido
no último dia de adesão.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 17.817,
de 10 de outubro de 2012, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução
Normativa nº 1.122/2012-GSF, de 23 de outubro de 2012, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.122 GSF/2009
Art. 3º O RECUPERAR II alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, inclusive aquele:
VI
decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação
fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida
pelo poder judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR
II alcança o crédito tributário não constituído, confessado
espontaneamente pelo sujeito passivo.
Art. 6º
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.122 GSF/2009
Art. 6º Não é válido o pagamento realizado
após a data de vencimento constante do documento de arrecadação
relativo à adesão ao RECUPERAR II.
Parágrafo único O prazo para pagamento do documento de arrecadação
emitido no último dia de adesão ao RECUPERAR II é o primeiro
dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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