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Goiás

Alterado o ato que disciplina o Recuperar II – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual

Instrução Normativa GSF 1123/2012

16/11/2012 18:51:43

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.123 GSF, DE 5-11-2012
(DO-GO DE 7-11-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alterado o ato que disciplina o Recuperar II – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual
Esta alteração da Instrução Normativa 1.122 GSF, de 23-10-2012 (Fascículo 44/2012), dispõe sobre os débitos alcançados pelo Recuperar II e sobre o prazo para pagamento nos casos de documento de arrecadação emitido no último dia de adesão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 1.122/2012-GSF, de 23 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.122 GSF/2009
“Art. 3º – O RECUPERAR II alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, inclusive aquele:”

VI – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1º – Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR II alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo.
    
Art. 6º –     
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.122 GSF/2009
“Art. 6º – Não é válido o pagamento realizado após a data de vencimento constante do documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR II.”

Parágrafo único – O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao RECUPERAR II é o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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