Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 30-10-2012
(DO-CE DE 8-11-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Fazenda estabelece normas para formalização do processo do requerimento
para ressarcimento do ICMS
O processo
de ressarcimento do ICMS relativamente às saídas interestaduais com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será
analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária
e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação
fiscal sobre a legitimidade do pedido, com efeitos a partir de 1-12-2012. Foi
revogada a Instrução Normativa 19 Sefaz, de 27-6-2006 (Informativo
27/2006).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento
do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos
sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas
interestaduais;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para os pedidos
de ressarcimento de ICMS decorrente de operações em que haja retenção
do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária
líquida, proveniente da legislação interna;
Considerando, por fim, a necessidade de viabilizar a compensação do
crédito fiscal dos contribuintes substitutos por entradas que não
possuem débito do ICMS normal, RESOLVE:
Art. 1º O processo de ressarcimento de ICMS decorrente
de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema
de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária
tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será
analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária
e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação
fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito
tributário a ser ressarcido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive,
aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios
para veículos, de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de
2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao
devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente
da legislação interna.
§
2º Para formalização do processo de requerimento do ressarcimento
do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá
elaborar arquivo eletrônico atendendo às especificações
técnicas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento em
forma de compensação do crédito fiscal, o processo será
encaminhado à Coordenadoria de Administração Tributária
(CATRI) para emissão de parecer homologatório do valor do crédito
autorizado, quando reconhecida a sua legitimidade pelo órgão competente.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo
impede a análise do processo e implica o arquivamento deste.
Art. 2º O ressarcimento de que trata o artigo 1º
deverá ser compensado com o débito de substituição tributária
apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado
mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz,
sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação
fiscal respectiva.
§ 1º A utilização do crédito tributário
a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto substituição tributária apurado no mês
em que o crédito for autorizado.
§ 2º Na hipótese de não existir débito de imposto
substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário
existente será transferido para os meses subsequentes em que exista débito,
até o seu aproveitamento total.
§ 3º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito
fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos
pela Coordenadoria de Administração Tributária CATRI.
Art. 4º Fica revogada as disposições
em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 19, de
27 de junho de 2006.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
1º dia do mês subsequente de sua vigência. (João Marcos
Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2012
CÉLULA DE GESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO COMÉRCIO
EXTERIOR CESUT
Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios
e Protocolos NUCON
ARQUIVO (.txt) ELETRÔNICO DO RESSARCIMENTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Registro
1. Operações Interestaduais, inclusive Inventário
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
IE_Requerente |
Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE_Remetente (i) |
Inscrição estadual do remetente na SEFAZ/CE ou no Fisco de origem |
14 |
15 |
28 |
N |
3 |
IE_Destinatario |
Inscrição estadual do destinatário na UF de destino das mercadorias |
14 |
29 |
42 |
N |
4 |
NF_Nr |
Número da NF |
9 |
43 |
51 |
N |
5 |
Emissão_NF |
Data de emissão da NF no padrão: DD/MM/AAAA |
10 |
52 |
61 |
X |
6 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações, conforme AJUSTE SINIEF 07/01 |
4 |
62 |
65 |
N |
7 |
UF (ii) |
Unidade da federação de origem nas compras e do destinatário nas vendas |
2 |
66 |
67 |
X |
8 |
Codi_Produto |
Código interno do produto do informante |
14 |
68 |
81 |
X |
9 |
Qtde_Produto |
Quantidade de embalagens do produto (com 3 decimais) |
13 |
82 |
94 |
N |
10 |
Valor_Produto |
Valor total do produto (com 3 decimais) |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Desconto |
Valor total do desconto concedido (com 2 decimais) |
13 |
108 |
120 |
N |
12 |
BC_ICMS |
Base de cálculo do ICMS próprio (com 2 decimais) |
13 |
121 |
133 |
N |
13 |
ICMS_Próprio |
Valor do ICMS próprio da operação (com 2 decimais) |
13 |
134 |
146 |
N |
14 |
Desp_ Acessoria |
Valor da despesa acessória (frete, seguro e outros encargos, com 2 decimais) |
13 |
147 |
159 |
N |
15 |
%IPI |
Alíquota utilizada no cálculo do IPI (com 2 decimais) |
4 |
160 |
163 |
N |
16 |
IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
13 |
164 |
176 |
N |
17 |
BC_ICMS_ST |
Base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
177 |
189 |
N |
18 |
ICMS_Retido |
ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
190 |
202 |
N |
19 |
Evento |
Código do evento da operação: C-compra, V-venda e I-inventário |
1 |
203 |
203 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
IE_Requerente |
Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
Codi_Produto (iii) |
Código interno do produto do informante |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Descricao |
Descrição do produto |
53 |
29 |
81 |
X |
4 |
Unidade de Medida deComercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) |
6 |
82 |
87 |
X |
5 |
Peso_Kg (iv) |
Peso da unidade de medida de comercialização (em kg) com 3 decimais |
7 |
88 |
94 |
N |
6 |
NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (9999.99.99) |
10 |
95 |
104 |
X |
NOTAS:
(I) Na hipótese de não existir inscrição de contribuinte
substituto tributário no CGF do Ceará, nas compras, informar a inscrição
estadual do fornecedor no Fisco de origem
(II) No registro de Inventário de cada item, a UF de origem = CE e a IE_Requerente=IE_Remetente=IE_Destinatário
(III) O mesmo item deve ter o mesmo código nas Compras, nas Vendas e no
Inventário
(IV) Preencher este campo somente quando o peso da embalagem for parâmetro
para o ressarcimento
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a virgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas;
2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. NUMÉRICO Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros.
2. ALFANUMÉRICO Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato:
DD/MM/AAAA
D
dia; M mês e A ano
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