Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.125 GSF, DE 9-11-2012
(DO-GO DE 13-11-2012)
CRÉDITO
Aproveitamento
Fazenda disciplina a apropriação de crédito de ICMS na
aquisição de combustível
Este ato
estabelece que o contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição
de combustível obtido por meio da multiplicação da quantidade
de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final, bem como institui o coeficiente de consumo médio de
combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados
na prestação de serviço de transporte, para fins de apuração
do valor máximo do crédito de ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º,
inciso IV, alínea b do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente
à aquisição de combustível.
Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente
à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação
da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final PMPF vigente para as operações
neste Estado na data da aquisição do produto.
Art. 3º O imposto creditado correspondente à
aquisição de combustível utilizado em prestação não
iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução,
deve ser estornado.
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo
médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos
utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito
de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
iniciado no território goiano, conforme a seguinte tabela:
Capacidade de Carga |
Coeficiente de Consumo |
até 2 |
6,5 |
acima de 2 até 4 |
5,5 |
acima de 4 até 6 |
4,0 |
acima de 6 até 12 |
3,6 |
acima de 12 até 25 |
2,4 |
acima de 25 até 44 |
1,9 |
Art. 5º Para obtenção do valor máximo
do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas
intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte
deve apurar:
I a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas
prestações, por meio da divisão da distância percorrida
pelo coeficiente previsto no art. 4º;
II o valor do combustível efetivamente consumido na prestação,
por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF do combustível,
vigente para as operações neste Estado, correspondente à última
aquisição de combustível anterior à data da prestação
do serviço;
III o valor do crédito de ICMS, por meio da multiplicação
do valor obtido no inciso II pela carga tributária interna aplicável
às operações com o combustível, vigente na data da prestação
do serviço.
§ 1º Equipara-se a prestação tributada à prestação
de serviço de transporte, vinculada à operação de exportação
de mercadoria para o exterior.
§
2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao
cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 6º O contribuinte deve estornar o valor correspondente
à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições
de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º, e o valor do crédito
apurado de acordo com o art. 5º.
Art. 7º Fica o Superintendente de Administração
Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários
ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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