x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Fazenda disciplina a apropriação de crédito de ICMS na aquisição de combustível

Instrução Normativa GSF 1125/2012

16/11/2012 18:51:55

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.125 GSF, DE 9-11-2012
(DO-GO DE 13-11-2012)

CRÉDITO
Aproveitamento

Fazenda disciplina a apropriação de crédito de ICMS na aquisição de combustível
Este ato estabelece que o contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, bem como institui o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.
Art. 2º – O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – vigente para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
Art. 3º – O imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução, deve ser estornado.
Art. 4º – Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme a seguinte tabela:

Capacidade de Carga
(toneladas)

Coeficiente de Consumo
Médio (km/l)

até 2

6,5

acima de 2 até 4

5,5

acima de 4 até 6

4,0

acima de 6 até 12

3,6

acima de 12 até 25

2,4

acima de 25 até 44

1,9

Art. 5º – Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:
I – a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelo coeficiente previsto no art. 4º;
II – o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – do combustível, vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço;
III – o valor do crédito de ICMS, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso II pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigente na data da prestação do serviço.
§ 1º – Equipara-se a prestação tributada à prestação de serviço de transporte, vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior.
§ 2º – O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 6º – O contribuinte deve estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º, e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º.
Art. 7º – Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 8º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade