Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SUREC, DE 21-11-2012
(DO-DF DE 22-11-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Sefaz estabelece procedimentos de desmembramento dos itens de auto de
infração para o Programa ICMS em Dia
Esta Instrução
Normativa estabelece que o contribuinte interessado no benefício do Programa
ICMS em Dia, instituído pela Lei 4.960, de 1-11-2012 (Fascículo 45/2012),
deverá solicitar, no momento do pedido de adesão ao programa, por
meio de modelo de formulário disponibilizado no sítio da Secretaria
de Fazenda, o desmembramento de um ou mais itens referentes a auto de infração.
A solicitação do desmembramento abrange somente os itens de Auto de
Infração que contenham créditos tributários cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31-12-2010.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº
648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos que permitam o desmembramento de créditos
tributários constituídos por Auto de Infração, para fins
de pagamento com os benefícios do Programa ICMS em Dia, instituído
pela Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, sem prejuízo do
prosseguimento do processo contencioso no que se refere à parte do crédito
tributário remanescente, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte deverá solicitar
no momento do pedido de adesão ao Programa ICMS em Dia, por meio do modelo
de formulário disponibilizado em área específica do sítio
da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br) o desmembramento
de um ou mais itens referentes a Auto de Infração, sem decisão
definitiva na esfera administrativa, para pagamento com os benefícios da
Lei nº 4.960/2012.
Parágrafo único A solicitação de desmembramento mencionada
no caput abrange somente os itens de Auto de Infração que contenham
créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2010, que deverão integrar o débito consolidado
de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 4.960/ 2012.
Art. 2º A parcela constante do item objeto do desmembramento
de que trata o art. 1º, que não possa ser contemplada pelos benefícios
da Lei nº 4.960/2012, deverá ser, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do pedido de adesão e com os devidos acréscimos legais, sob pena de
imediata inscrição do débito respectivo em dívida ativa:
I recolhida integralmente;
II incluída em pedido de parcelamento, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º O Auto de Infração de que trata
o art. 1º que contenha itens remanescentes, não desmembrados na forma
prevista nesta Instrução Normativa, deverá seguir tramitação
regular, nos termos da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011 e do Decreto
nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º Após a conclusão do processo
de adesão ao Programa ICMS em Dia, deverão ser enviados pelo setor
competente da Subsecretaria da Receita, para anexação aos autos do
processo referente ao Auto de Infração de que trata o art. 3º,
cópia dos documentos abaixo discriminados:
I formulário a que se refere o caput do art. 1º;
II relativos ao recolhimento ou parcelamento a que se referem respectivamente
os incisos I e II, do art. 2º desta Instrução Normativa, no prazo
de 30 (trinta) contados do término do prazo previsto no caput do
art. 2º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa não
se aplica a Autos de Infração de que trata o § 7º do art.
1º da Lei nº 4.960/2012.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Espedito Henrique de Souza Júnior)
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