Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 61 INSS, DE 23-11-2012
(DO-U DE 28-11-2012)
BENEFÍCIO
Alteração
INSS altera dispositivos da IN 45/2010 que tratam do segurado especial
O
referido ato altera a Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal
COAD) que dispõe sobre a administração de informações
dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o
processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS
Instituto Nacional do Seguro Social.
Dentre as alterações destacamos:
enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Funai
Fundação Nacional do Índio, que exerça também
atividade rural individualmente;
não são considerados segurados especiais os filhos maiores
de 16 anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem
o exercício da atividade rural individualmente;
com relação à inscrição post mortem,
quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá
ser atribuído NIT Número de Inscrição do Trabalhador
junto à Previdência na qualidade de não filiado,
para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes;
a comprovação do exercício de atividade rural do segurado
especial será feita mediante a apresentação, dentre outros, do
Diac Documento de Informação e Atualização Cadastral
do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural e do Diat Documento
de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, entregues à Receita Federal do Brasil;
não só os filhos casados, mas também aqueles que mantêm
união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem em atividade
juntamente com seus pais, podem comprovar o exercício de atividade rural,
por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização
da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar,
sendo assegurada a condição de segurados especiais deste novo grupo;
para fins de comprovação do exercício de atividade rural
do segurado especial, poderá ser aceita a declaração dessa atividade,
emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os
segurados que a exercem, em regime de economia familiar, enquadrados como empregadores
rurais;
ficam alterados os artigos 7º, 42, 115, 116, 117, 118, 119, 122,
124, 127, 131, 132, 134, 137, 138 e 600, bem como os Anexos XII (Declaração
de Exercício de Atividade Rural Sindicato) e XVI (Declaração
de Exercício de Atividade Rural Autoridade), todos da Instrução
Normativa 45 INSS/2010.
NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 45 INSS/2010, com as alterações sofridas pela Instrução Normativa 61 INSS/2012, encontra-se disponível no Portal COAD opção TRABALHO Atos para Download Previdência Social.
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