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Goiás

Estado estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de SEPD e ECF

Instrução Normativa GSF 1132/2012

07/12/2012 21:32:14

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.132 GSF, DE 28-11-2012
(DO-GO DE 3-12-2012)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Estado estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de SEPD e ECF
Esta Instrução Normativa estabelece normas para autorização de utilização de equipamento de processamento de dados para o usuário de ECF, bem como para uso, alteração ou cessação de uso do SEPD, por parte do contribuinte do ICMS. Ficam alterados e revogados dispositivos da Instrução Normativa 389 GSF, de 9-9-99 (Informativo 37/99).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 389/99 – GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 389 GSF/99
“Art. 6º – Para autorização de utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público e da dispensa da concomitância para o usuário de ECF, o contribuinte interessado deve encaminhar à delegacia fiscal, o formulário “Sistemas Informatizados/Declaração Conjunta”, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.”

§ 1º – O formulário deve estar acompanhado de cópia dos documentos fiscais referentes às aquisições dos equipamentos.
..................................................................................................................................    
Art. 7º –  ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 389 GSF/99
“Art. 7º – O uso, a alteração ou a cessação de uso do SEPD, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, pode ser autorizado pela delegacia fiscal, devendo o contribuinte apresentar requerimento preenchido no formulário “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, conforme modelo constante do Apêndice I do Anexo X do RCTE, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:”

§ 1º – O requerimento previsto neste artigo deve estar acompanhado do formulário “Sistemas Informatizados/Declaração Conjunta” e de cópia dos documentos fiscais referentes às aquisições dos equipamentos.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam revogados o inciso VII do art. 2º, o parágrafo único do art. 8º, o art. 9º, o art. 13, o inciso II do art. 22 e o art. 41, todos da Instrução Normativa nº 389/99 – GSF, de 9 de setembro de 1999.

Esclarecimento COAD: Os dispositivos da Instrução Normativa 389 GSF/99, revogados pelo ato ora transcrito, dispunham especialmente sobre o Leiaute do Sistema, que tratava da descrição simplificada de todos os equipamentos interligados ao utilizado para a emissão de documento fiscal por SEPD ou ao ECF.

Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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