Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.135 GSF, DE 4-12-2012
(DO-GO DE 10-12-2012)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Prazo de Validade
Alteradas as regras para contagem do prazo de validade de documentos fiscais
Com as
novas regras, o prazo de validade de documentos fiscais utilizados no transporte
de mercadorias é acrescido de 1 dia para cada conjunto de 10 destinatários
da mercadoria transportada; e na hipótese de interrupção em razão
de caso fortuito ou força maior que prejudique a locomoção da
mercadoria, fica suspensa a contagem do prazo de validade do documento fiscal
durante a ocorrência desses eventos, desde que comprovado pelo Fisco. Foi
alterado o Ato Normativo 138 GSF, de 23-2-90 (Informativo 13/90).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 150 e 154
do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário Estadual RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Ato Normativo GSF nº 138, de 23 de fevereiro de 1990, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Ato Normativo 138 GSF/90
Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:
I tratando-se de nota fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de mercadorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:
a) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distantes um do outro em até 100 (cem) quilômetros;
b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros;
c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros;
I-A
Os prazos previstos no inciso I serão acrescidos de 1 (um) dia para
cada conjunto de 10 (dez) destinatários da mercadoria transportada, desde
que devidamente comprovado perante a fiscalização de trânsito;
..................................................................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de interrupção do transporte
da mercadoria em razão de caso fortuito ou força maior que prejudique
a livre locomoção da mercadoria, devidamente comprovado perante a
fiscalização de trânsito, a contagem do prazo de validade do
documento fiscal fica suspensa durante a ocorrência desses eventos.
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado da Fazenda)
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