Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, 10-12-2012
(DO-MG DE 11-12-2012)
ME MICROEMPRESA
Antecipação Tributária
Alteradas normas relativas à antecipação tributária
nas operações efetuadas por optantes pelo Simples Nacional
Esta modificação
da Instrução Normativa 1 Sutri, de 19-2-2010 (Fascículo 08/2010),
dispõe que a antecipação não será devida pelo optante
do Simples Nacional caso a operação ou prestação interna
seja isenta do ICMS.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa
SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Remissão COAD: Instrução Normativa 1 SUTRI/2010
Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
Parágrafo
Único Não será devida a antecipação do imposto
na hipótese em que houver previsão de isenção para a operação
ou prestação interna.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo de Paula
Leite Junior Superintendente de Tributação)
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