Trabalho e Previdência
        
          
  
  (DO-U DE 24-9-2001)
   c/Retificação no Diário Oficial de 25-9-2001  
FGTS
  EMPREGADO DOMÉSTICO  Recolhimento
  GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
  INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA
  SOCIAL  GFIP  Preenchimento
  GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E
  DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  GRFC  Criação 
Normas 
  relativas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de 
  Serviço 
  (FGTS), inclusive na rescisão do contrato de trabalho, e ao recolhimento 
  das contribuições 
  sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 
  27/2001).
  Revoga a Circular 188 CEF, de 24-3-2001 (Informativo 13/2000). 
A Caixa 
  Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de 
  Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 8.036/90, 
  de 11-5-90, inclui nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos 
  do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão 
  e do mês imediatamente anterior, as contribuições sociais de 
  que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-1 e o Decreto 
  nº 3.914/2001, de 11-9-2001. 
  1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  1.1. Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, 
  à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, devem ser 
  efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório 
  do FGTS e da Contribuição Social (GRFC) ou do Documento Específico 
  de Recolhimento do FGTS (DERF). 
  1.1.1. O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, 
  ajuizados ou não, é realizado por meio da Guia de Recolhimento da 
  Dívida Ativa do FGTS (GRDA), sendo utilizado o código de recolhimento 
  901  Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado. 
  2. DA GFIP 
  2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas do FGTS, 
  tituladas pelos trabalhadores, de que tratam as Leis nº 8.036/90, 
  9.601/98 e 10.097/2000, das contribuições sociais instituídas 
  pela Lei Complementar nº 110/2001, bem como a prestação 
  de informações à Previdência Social, de que trata a Lei 
  nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, 
  a GFIP em meio magnético, gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do 
  FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). 
  2.1.1. O Manual de Orientação da GFIP, para usuários do SEFIP, 
  aprovado por Resolução do INSS, pode ser obtido gratuitamente nas 
  agências da CAIXA, dos bancos conveniados, ou ainda na Internet, nos sites 
  da CAIXA (www.caixa.gov.br), do Ministério da Previdência e Assistência 
  Social (www.previdenciasocial.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego 
  (www.mte.gov.br). 
  2.1.2. Compete ao empregador manter atualizada a versão do aplicativo SEFIP 
  disponibilizado pela CAIXA no site www.caixa.gov.br. 
  2.1.3. Estão excluídos da obrigatoriedade de uso da GFIP em meio magnético 
  os recolhimentos relativos a: 
   depósito recursal  código 418; e 
   depósitos para empregado doméstico  código 115  
  Categoria 06. 
  2.1.4. Para os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS é 
  facultada a utilização da GFIP pré-emitida, desde que preservada 
  a competência para a qual foi gerada. 
  2.1.4.1. Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em 
  uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão 
  constitui, tão-somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente 
  Operador do FGTS. 
  2.1.4.2. Na GFIP pré-impressa o empregador doméstico deve conferir 
  os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários 
  de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de 
  Dados do Trabalhador  FGTS/INSS (RDT Modelo 2), sob pena de, pela inobservância, 
  ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente. 
  
  2.1.4.3. Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até 
  o último dia do mês da competência, o empregador doméstico 
  deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência 
  Social através de GFIP avulsa ou GFIP em meio magnético. 
  2.1.4.4. A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético 
  determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador. 
  2.1.4.5. Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador doméstico 
  deve anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador  
  FGTS/INSS (RDE Modelo 2), para fins de atualização de endereço. 
  
  2.1.5. A GFIP avulsa  formulário disponível no comércio 
  para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada apenas para o recolhimento 
  dos depósitos para fins de recurso, nos termos do artigo 899 da CLT e para 
  recolhimento de depósitos para o empregado doméstico, nos termos da 
  Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001, 
  de 23-3-2001. 
  2.1.5.1. A GFIP avulsa, para preenchimento pelo empregador doméstico, também 
  está disponível no site da CAIXA  www.caixa.gov.br. 
  2.1.6. A GFIP somente pode ser aceita pela rede bancária se apresentada 
  em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer 
  outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com 
  os modelos oficiais. 
  2.2. Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve 
  apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 
   1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO; 
   2ª VIA  EMPREGADOR/CONTRIBUINTE. 
  2.2.1. Quando o arquivo for transmitido via Conectividade Social, além 
  das duas vias da GFIP, o empregador deve apresentar o comprovante de envio  
  protocolo, para fins de quitação da guia. 
  2.2.2. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, 
  manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP. 
  2.3. Cada GFIP deve conter apenas uma competência, constituindo-se em documento 
  de recolhimento quando autenticado. 
  2.3.1. A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com 
  o disquete, devendo o banco, obrigatoriamente, apor o carimbo Norma de Execução 
  CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP, devolvendo-a ao empregador. 
  2.3.2. Quando o arquivo, referente a GFIP declaratória for transmitido 
  via Internet, utilizando-se do aplicativo Conectividade Social, o comprovante 
  de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser anexado 
  à correspondente GFIP e mantidos em arquivo para fins de controle e fiscalização. 
  
  2.3.2.1. Neste caso, não é necessária a apresentação 
  da GFIP em agências da CAIXA ou de bancos conveniados. 
  2.4. O empregador/contribuinte deve informar os valores relativos à remuneração 
  do trabalhador, expressos na moeda vigente, na competência a que se referir 
  o recolhimento. 
  2.5. O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, 
  deve ser informado, na moeda vigente, na competência a que se referir o 
  recolhimento, separadamente da remuneração regular. 
  3. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO 
  3.1. Conforme Portaria Interministerial 326/2000, de 19-1-2000, desde a competência 
  agosto 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em 
  meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal  
  código 418 ou depósito para empregado doméstico. 
  3.2. Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético, 
  o empregador/contribuinte deve orientar-se pelo Manual de Orientação 
  da GFIP para Usuários do SEFIP, disponível nos sites: 
   da CAIXA (www.caixa.gov.br), 
   do MPAS (www.previdenciasocial.gov.br) e 
   do MTE (www.mte.gov.br) 
  3.2.1. Categorias previstas no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte: 
   
|   Cód.  | 
      Categoria  | 
  
|   01  | 
      Empregado  | 
  
|   02  | 
      Trabalhador avulso  | 
  
|   03  | 
      Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS  | 
  
|   04  | 
      Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)  | 
  
|   05  | 
      Contribuinte individual  Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16)  | 
  
|   06  | 
      Empregado doméstico  | 
  
|   07  | 
      Menor aprendiz  Lei 1.0097/2000  | 
  
|   11  | 
      Contribuinte individual  Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS  | 
  
|   12  | 
      Demais agente públicos  | 
  
|   13  | 
      Contribuinte individual  Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração  | 
  
|   14  | 
      Contribuinte individual  Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base  | 
  
|   15  | 
      Contribuinte individual  Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração  | 
  
|   16  | 
      Contribuinte individual  Transportador autônomo  com contribuição sobre salário-base  | 
  
|   17  | 
      Contribuinte individual  cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho  | 
  
|   18  | 
      Contribuinte Individual  Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho  | 
  
|   19  | 
      Agente Político  | 
  
|   20  | 
      Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário  | 
  
|   21  | 
      Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas  | 
  
3.2.2. Códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
|   Cód.  | 
      Situação  | 
  
|   115  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   130  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   145  | 
      Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA  | 
  
|   150  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil  empreitada parcial (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   155  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil  empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   307  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social  | 
  
|   317  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social  | 
  
|   327  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM e Informações à Previdência Social  | 
  
|   337  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social  | 
  
|   345  | 
      Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA  | 
  
|   608  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   640  | 
      Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988)  | 
  
|   650  | 
      Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   660  | 
      Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   903  | 
      Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS  | 
  
|   904  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista  | 
  
|   905  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS  | 
  
|   906  | 
      Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento)  | 
  
|   907  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil  empreitada parcial  | 
  
|   908  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil  empreitada total ou obra própria  | 
  
|   909  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso  | 
  
|   910  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical  | 
  
|   911  | 
      Declaração, da Cooperativa de Trabalho para a Previdência Social, relativa aos contribuintes individuais cooperados  | 
  
 3.4. O 
  recolhimento em meio magnético só pode ser acatado quando a GFIP for 
  gerada pelo SEFIP. 
  3.4.1. As agências da CAIXA e dos bancos conveniados, bem como os agentes 
  lotéricos devem recusar o recebimento da GFIP, quando não for comprovada 
  a entrega do arquivo magnético correspondente. 
  3.5. Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam 
  da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte, 
  porém, preservar seus arquivos pelo prazo legalmente exigível à 
  guarda das informações. 
  3.5.1 As informações, quando solicitadas pela fiscalização, 
  devem ser apresentadas em meio papel. 
  3.6. Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações 
  à Previdência Social, entregues pelos empregadores/contribuintes, 
  após tratamento das informações, pela CAIXA, serão inutilizados. 
  
  4. DA GFIP PRÉ-IMPRESSA 
  4.1. Para preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico 
  deverá observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, 
  no que couber. 
  5. DA GFIP AVULSA 
  CAMPO OO  PARA USO DA CAIXA 
  CAMPO 01  CARIMBO CIEF 
  Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados. 
  
  CAMPO 02  RAZÃO SOCIAL/NOME 
  Indicar a denominação social do empregador. 
  No caso de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do 
  empregador. 
  CAMPO 03  PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE 
  Informar nome de pessoa e telefone para contato. 
  CAMPO 04  CNPJ/CEI 
  Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. 
  No caso de empregador doméstico, informar o número do CEI. 
  CAMPOS 05 a 09  ENDEREÇO 
  Informar o endereço para o qual o empregador deseja que sejam encaminhados 
  as informações e os documentos gerados pela CAIXA. 
  CAMPO 10  FPAS 
  Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868. 
  Tratando-se de recolhimento recursal, não preencher. 
  CAMPO 11  CÓDIGO TERCEIROS 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 12  SIMPLES 
  No caso de empregador doméstico, informar o código 1. 
  No caso de recolhimento recursal, não preencher. 
  CAMPO 13  ALÍQUOTA SAT 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 14  CNAE 
  Informar o código CNAE FISCAL. 
  No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100. 
  CAMPO 15  TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI) 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 16  TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 17  VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  Informar o valor total da contribuição devida à Previdência 
  Social, no mês de competência, assim considerado: 
  a) o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico; 
  
  b) a contribuição do empregador; 
  c) quando houver, informar também neste campo, o valor da contribuição 
  relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de 
  rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico 
  ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento. 
  CAMPO 18  CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO 
  Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social 
  descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês 
  de competência. 
  CAMPO 19  VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 20  COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 21  RECEITA EVENTO DESPORTIVO/ PATROCÍNIO 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 22  COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 23  SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22) 
  Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18. 
  CAMPO 24  COMPETÊNCIA MÊS/ANO 
  Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento 
  para o FGTS e/ou informações à Previdência Social. 
  CAMPO 25  CÓDIGO RECOLHIMENTO 
  Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação: 
|   CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|   115  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   418  | 
      Recolhimento recursal para o FGTS  | 
  
 CAMPO 26 
   OUTRAS INFORMAÇÕES 
  Para o recolhimento recursal deve ser preenchido com o número do processo 
  e conter a identificação do juízo correspondente. 
  CAMPO 27  Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 
  
  Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. 
  O empregado doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de 
  inscrição no PIS-PASEP ou na inexistência desse, com o número 
  de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI), 
  da Previdência Social. 
  CAMPO 28  ADMISSÃO (DATA) 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico, 
  inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório. 
  
  Para o empregado doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de 
  admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão 
  desse trabalhador no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data 
  de admissão, não pode ser anterior a março/2000. 
  CAMPO 29  CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) 
  Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência 
  Social  CTPS dos trabalhadores. 
  CAMPO 30  CATEGORIA 
  Informar uma das categorias, conforme abaixo: 
|   CÓDIGO  | 
      Categoria  | 
  
|   1  | 
      Empregado (para identificação do depósito recursal)  | 
  
|   6  | 
      Empregado doméstico  | 
  
 CAMPO 31 
   REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) 
  No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título. 
  
  Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração 
  paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo 
  a parcela do 13º salário, de acordo com as situações abaixo: 
  
  a) quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório: 
   valor da remuneração mensal; 
   férias e 1/3 constitucional, quando for o caso; 
  b) durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho 
  ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral 
  a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses 
  de afastamento e retorno; 
  c) no caso de auxílio-doença, observar as seguintes orientações: 
  
   no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente 
  aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente 
  aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento: 
   se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração 
  correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte; 
  
   no mês de retorno, informar a remuneração correspondente 
  aos dias efetivamente trabalhados; 
   se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, 
  dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício 
  anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração 
  correspondente aos dias efetivamente trabalhados; 
  d) a incidência da contribuição sobre a remuneração 
  das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas 
  antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. 
  CAMPO 32  REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA 
  DO 13º SALÁRIO) 
  Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga 
  ou devida aos empregados domésticos no mês de competência. 
  CAMPO 33  OCORRÊNCIA 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 34  NOME DO TRABALHADOR 
  Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos 
  e patentes. 
  Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome 
  e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. 
  CAMPO 35  MOVIMENTAÇÃO (DATA  CÓDIGO) 
  Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo 
  afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações 
  discriminadas no quadro a seguir: 
|   CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|   H  | 
      Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador  | 
  
|   I4  | 
      Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador  | 
  
|   J  | 
      Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador  | 
  
|   K  | 
      Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço  | 
  
|   L  | 
      Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho  | 
  
|   O1  | 
      Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias  | 
  
|   O2  | 
      Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho  | 
  
|   P1  | 
      Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias  | 
  
|   P2  | 
      Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior  | 
  
|   Q1  | 
      Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  | 
  
|   Q2  | 
      Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  | 
  
|   Q3  | 
      Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso  | 
  
|   R  | 
      Afastamento temporário para prestar serviço militar  | 
  
|   S  | 
      Falecimento  | 
  
|   U1  | 
      Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício  | 
  
|   U2  | 
      Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício  | 
  
|   U3  | 
      Aposentadoria por invalidez  | 
  
|   W  | 
      Afastamento temporário para exercício de mandato sindical  | 
  
|   X  | 
      Licença sem vencimentos  | 
  
|   Y  | 
      Outros motivos de afastamento temporário  | 
  
|   Z1  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  | 
  
|   Z2  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho  | 
  
|   Z3  | 
      Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho  | 
  
|   Z4  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar  | 
  
|   Z5  | 
      Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença  | 
  
 
  a) Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento 
  o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, 
  o último dia do afastamento; 
  b) Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação 
  ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias; 
  
  c) Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos 
  códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas; 
  
  d) quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a 
  data e o código de movimentação devem ser informados apenas na 
  GFIP da competência do início do afastamento; 
  e) a remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas 
  na primeira linha, independentemente do número de movimentações. 
  
  CAMPO 36  NASCIMENTO (DATA) 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. 
  O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6. 
  CAMPO 37  SOMATÓRIO (CAMPO 31) 
  Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 38  SOMATÓRIO (CAMPO 32) 
  Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 39  SOMA 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 40  REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) 
  Informar o somatório dos valores relativos à remuneração 
  e à parcela do 13º salário dos trabalhadores. 
  CAMPO 41  REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 42  TOTAL A RECOLHER FGTS 
  No prazo: 
   aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40. 
  Em atraso: 
   aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização 
  publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência 
  na data do recolhimento; 
   Informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice 
  de atualização. 
  Depósito recursal: 
   Informar o mesmo valor indicado no campo 37. 
  LOCAL E DATA 
  Informar a cidade e a data do preenchimento da GFIP. 
  ASSINATURA 
  Assinatura do empregador ou de seu representante legal. 
  6. DO DERF 
  6.1. O empregador utiliza o DERF para efetivação dos recolhimentos 
  ao FGTS nas seguintes situações: 
  6.1.1. Parcelamento administrativo  não optante  código 
  de recolhimento 046. 
  6.1.2. Depósitos de entidades com fins filantrópicos  código 
  de recolhimento 604 , referentes a competências anteriores a outubro 
  de 1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações: 
  
   para recolhimento espontâneo; 
   quando da rescisão do contrato de trabalho com justa causa; 
   a pedido do trabalhador; ou 
   para fins de utilização em moradia própria. 
  6.1.3. Juros de mora e multa calculados sobre depósito atualizado, devidos 
  na regularização de débito para com o FGTS referente a contrato 
  de trabalho de duração superior a um ano, rescindido ou extinto, quando 
  mantido com trabalhador admitido na condição de não optante  
  código de recolhimento 639. 
  6.1.4. Juros de mora e multa calculados sobre depósito atualizado, incidentes 
  sobre competências e valores reconhecidos como devidos no âmbito da 
  Justiça do Trabalho, vencidos e pagos diretamente ao trabalhador  
  código de recolhimento 639. 
  6.1.5. Recolhimento de contribuição social  GFIP código 
  de recolhimento 725. 
  6.1.5.1. Este código é utilizado para regularizar a ausência 
  do recolhimento da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) e/ou 
  seus encargos, quando em decorrência de recolhimentos mensais, do mês 
  anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio 
  indenizado. 
  6.1.6. Recolhimento de contribuição social  GRFC código 
  de recolhimento 727. 
  6.1.6.1. Este código é utilizado para regularizar ausência do 
  recolhimento da Contribuição Social, bem como os seus encargos, quando 
  for o caso, incidente sobre multa rescisória. 
  6.1.7. Diferenças de encargos  código de recolhimento 728. 
  6.1.8. Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador 
  (Juros e Atualização Monetária  JAM )  código 
  de recolhimento 736. 
  6.1.9. Regularização de débito gerado por divergência entre 
  valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE e GRE 
  que originaram saldo devedor do empregador  código de recolhimento 
  809. 
  6.2. Com exceção dos depósitos de entidades com fins filantrópicos, 
  o recolhimento dos depósitos previstos no item anterior ocorre a qualquer 
  tempo, observada a atualização dos valores até o dia do efetivo 
  recolhimento. 
  6.3. O DERF é fornecido pela CAIXA, para total preenchimento pelo empregador. 
  
  6.4. O preenchimento e as informações prestadas no DERF são de 
  inteira responsabilidade do empregador. 
  7. DA GRFC 
  7.1. Para o recolhimento, no prazo ou em atraso, das importâncias de que 
  trata o artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela 
  Lei nº 9.491/97, o empregador deve utilizar o formulário GRFC. 
  
  7.1.1. A utilização do formulário GRFC é obrigatória 
  para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28-9-2001, 
  inclusive, em substituição à Guia de Recolhimento Rescisório 
  do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP). 
  8. DA GRFC PRÉ-IMPRESSA 
  8.1. A CAIXA, por mera liberalidade, na qualidade de Agente Operador do FGTS, 
  disponibiliza a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação 
  do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta 
  vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação 
  da maior competência processada. 
  8.2. Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência 
  da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação formal, em 
  duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão 
  social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) 
  e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número 
  da conta no FGTS). 
  8.3. O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando 
  para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, 
  ajustando-o com os depósitos e atualizações devidas, quando for 
  o caso, para a época da rescisão contratual. 
  8.3.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa, 
  o empregador deve corrigi-lo através dos formulários RDT Modelo 2 
  e/ou RDE Modelo 2 conforme o caso. 
  8.3.2. Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência 
  ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, 
  quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização 
  na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência 
  de recolhimento. 
  8.3.3. Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à 
  migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação 
  então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, 
  devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente 
  com documentação probatória, à CAIXA, por meio de suas agências. 
  
  8.4. O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias 
  úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação. 
  
  8.4.1. O fornecimento da GRFC pré-impressa solicitada nos Bancos ocorre 
  em até dez dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data 
  do protocolo da solicitação. 
  8.5. A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo do 
  empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 2 (duas) 
  vias, necessário à efetivação do recolhimento. 
  8.6. A disponibilização da GRFC pré-impressa, todavia, não 
  a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação 
  dos recolhimentos rescisórios do FGTS e informações à Previdência 
  Social. 
  8.7. Para preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador doméstico 
  deve observar as instruções de preenchimento da GRFC avulsa, no que 
  couber. 
  9. DO PREENCHIMENTO DA GRFC AVULSA 
  9.1. O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, 
  que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico 
  os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos: 
  CAMPO 00  PARA USO DA CAIXA 
  NÃO PREENCHER 
  CAMPO 01  CARIMBO CIEF 
  Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados. 
  
  CAMPO 02  RAZÃO SOCIAL/NOME 
  Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão 
  de trabalhador, informar o nome do órgão de origem. 
  CAMPO 03  CNPJ/CEI 
  Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão 
  de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. 
  No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador. 
  
  CAMPO 04  PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE 
  Informar nome de pessoa e telefone para contato. 
  CAMPOS 05 a 09  ENDEREÇO 
  Informar o endereço para onde podem ser encaminhadas as informações 
  e os documentos gerados pela CAIXA. 
  CAMPO 10  TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI) 
  Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou 
  matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso. 
  CAMPO 11  TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) 
  O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/ denominação 
  social do tomador de serviço. 
  No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou 
  empregador requisitante. 
  CAMPO 12  FPAS 
  Informar o código referente à atividade econômica principal do 
  empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros. 
  
  No caso de empregador doméstico, informar o código 868. 
  CAMPO 13  SIMPLES 
  Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os 
  seguintes códigos: 
  1. não optante; 
  2. optante  faturamento anual até R$ 1.200.000,00; 
  3. optante  faturamento anual superior a
  R$ 1.200.000,00; 
  4. não optante  produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) 
   faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00. 
  No caso de empregador doméstico, informar o código 1. 
  CAMPO 14  CNAE 
  Informar o código CNAE FISCAL. 
  No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100. 
  A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos 
  sites: 
  www.caixa.gov.br 
  www.previdenciasocial.gov.br 
  www.receita.fazenda.gov.br 
  CAMPO 15  NOME DO TRABALHADOR 
  Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos 
  e patentes. 
  Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, 
  abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira 
  letra destes. 
  CAMPO 16  Nº DO PIS/PASEP 
  Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. 
  Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado 
  o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual 
  (CI), na Previdência Social. 
  CAMPO 17  DATA ADMISSÃO 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador. 
  CAMPO 18  CAT (Categoria de Trabalhador) 
  Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, o seguinte código: 
  
|   CÓDIGO  | 
      Categoria  | 
  
|   1  | 
      Trabalhador  | 
  
|   3  | 
      Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS  | 
  
|   4  | 
      Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98  | 
  
|   6  | 
      Empregado doméstico  | 
  
|   7  | 
      Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)  | 
  
 Os trabalhadores 
  afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na 
  categoria 1. 
  Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, 
  será adotado o código 1. 
  CAMPO 19  DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador 
  que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, 
  conforme situações discriminadas no quadro a seguir: 
|   CÓDIGO  | 
      SITUAÇÃO  | 
  
|   I 1  | 
      Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo  | 
  
|   I 2  | 
      Rescisão, por culpa recíproca ou força maior  | 
  
|   I 3  | 
      Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado  | 
  
|   I 4  | 
      Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador  | 
  
|   L  | 
      Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho  | 
  
 No caso 
  de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive 
  os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código 
  de afastamento I1. 
  Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do 
  contrato de trabalho, o último dia trabalhado. 
  CAMPO 20  AVISO PRÉVIO 
  Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme 
  códigos abaixo: 
  1. Trabalhado 
  2. Indenizado 
  Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive 
  os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deve 
  ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com 
  o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado. 
  Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, 
  será adotado o código 1. 
  CAMPO 21  RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação) 
  
  Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio 
  coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação. 
  
  CAMPO 22  DATA NASCIMENTO 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. 
  CAMPO 23  CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) 
  Informar o número e série da CTPS do trabalhador. 
  CAMPO 24  DATA OPÇÃO 
  Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS. 
  
  Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior 
  a 5-10-88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador 
  doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser 
  igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior 
  a 1-3-2000. 
  CAMPO 25  MÊS ANTERIOR À RESCISÃO 
  Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º 
  salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do 
  efetivo desligamento do trabalhador. 
  Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado. 
  
  CAMPO 26  MÊS DA RESCISÃO 
  Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º 
  salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento 
  do trabalhador. 
  CAMPO 27  AVISO PRÉVIO INDENIZADO 
  Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela 
  do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador. 
  CAMPO 28  SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS 
  Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para 
  o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo 
  montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato 
  de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência 
  deste. 
  Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês 
  da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem 
  ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido. 
  Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, 
  devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito 
  de cálculo da multa rescisória e da contribuição social. 
  
  CAMPO 29  SOMATÓRIO (Campos 25 a 28) 
  Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 30  MÊS ANTERIOR À RESCISÃO 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador 
  sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo 
  artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência 
  Outubro 2001: 
   aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor 
  constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor 
  constante no campo 25 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento 
  da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001: 
   aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 
  para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 
  para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador 
  isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 
  2º da Lei Complementar nº 110/2001: 
   aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante 
  no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante 
  no campo 25 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento 
  da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001: 
   aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante 
  do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante 
  do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado 
  encontrado, multiplicar por 0,25. 
  CAMPO 31  MÊS DE RESCISÃO 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador 
  sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo 
  artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência 
  Outubro 2001: 
   aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor 
  constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor 
  constante no campo 26 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento 
  da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001: 
   aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, publicado mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 
  para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador 
  isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 
  2º da Lei Complementar nº 110/2001: 
   aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante 
  no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante 
  no campo 26 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento 
  da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001: 
   aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante 
  do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante 
  do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado 
  encontrado, multiplicar por 0,25. 
  CAMPO 32  AVISO PRÉVIO INDENIZADO 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador 
  sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo 
  artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência 
  Outubro 2001: 
   aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor 
  constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor 
  constante no campo 27 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento 
  da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001: 
   aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, publicado mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, publicado mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador 
  isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 
  2º da Lei Complementar nº 110/2001: 
   aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante 
  no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante 
  no campo 27 para as categorias 04 e 07. 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento 
  da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001: 
   aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante 
  do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante 
  do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado 
  encontrado, multiplicar por 0,25. 
  CAMPO 33  MULTA RESCISÓRIA 
  A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção 
  do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição 
  Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 
  1º da Lei Complementar nº 110/2001. 
  Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código 
  de movimentação informado no campo 19: 
  Código de movimentação I1 
   para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta 
  por cento) sobre o valor constante no campo 28. 
   para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no 
  campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA. 
  Código de movimentação I2 
   para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre 
  o valor constante no campo 28. 
   para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 
  28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado 
  encontrado, multiplicar por 0,40. 
  Código de movimentação I3 
   não é devida a multa rescisória. 
  Código de movimentação I4 
   para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) 
  sobre o valor constante no campo 28. 
   para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 
  28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado 
  encontrado, multiplicar por 0,80. 
  Código de movimentação L 
   para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) 
  sobre o valor constante no campo 28. 
   para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 
  28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado 
  encontrado, multiplicar por 0,80. 
  CAMPO 34  TOTAL A RECOLHER 
   Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, 
  da respectiva guia. 
  LOCAL E DATA 
   Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC. 
  ASSINATURA 
   Assinatura do empregador ou seu representante legal. 
  10. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM GRFC 
  10.1. A alíquota da Contribuição Social instituída pelo 
  artigo 1º, da Lei Complementar 110/2001  10% (dez por cento) sobre 
  o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a 
  vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações 
  aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a 
  movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior 
  a 28-9-2001. 
  10.2. O recolhimento da Contribuição Social instituída pelo artigo 
  2º, da Lei Complementar 110/2001 de 0,5% (cinco por cento) é devido 
  sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, 
  mês da rescisão e do aviso prévio indenizado. 
  10.3. O recolhimento dessas contribuições é exigível a partir 
  das datas constantes da tabela abaixo: 
|   Parcela  | 
      Data de afastamento  | 
  |||||
|   27-9-2001  | 
      28-9-2001  | 
      29-9-2001  | 
      30-9-2001  | 
      1-10-2001 a 31-10-2001  | 
       
        A PARTIR  | 
  |
|   Mês Anterior  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      S  | 
  
|   Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      S  | 
      S  | 
  
|   Multa Rescisória  | 
      N  | 
      S  | 
      S  | 
      S  | 
      S  | 
      S  | 
  
 
  Obs.: Contribuição Social não devida = N 
  Contribuição Social devida = S 
  10.4. A GRFC pode ser apresentada sob quatro formas: 
   GRFC pré-impressa pela CAIXA contém os dados relativos a identificação 
  do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta 
  vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e contribuição 
  social, quando for o caso, contemplando a informação da Maior Competência 
  processada; 
   GRFC avulsa  formulário disponível no comércio, 
  para preenchimento integral dos campos pelo empregador; 
   GRFC  CMT Internet (Comunicação de Movimentação 
  do Trabalhador)  formulário gerado a partir de uma informação 
  de movimentação do trabalhador, efetuada pelo empregador, via Internet; 
  
   GRFC  disponível no site da CAIXA  www.caixa.gov.br 
   para preenchimento integral dos campos pelo empregador. 
  10.4.1. A GRFC pode ser aceita pela rede bancária quando apresentada em 
  uma das formas acima, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/formulário 
  avulso. 
  10.5. Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la 
  em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 
   1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO; 
   2ª VIA  EMPREGADOR; 
  10.5.1. Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC, 
  mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização. 
  
  11. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
  
  11.1. Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular 
  devem ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado 
  de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional onde está 
  sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes 
  optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar 
  o disposto no item 13, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios. 
  
  11.2. No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município 
  do seu domicílio. 
  12. PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
  12.1. DA GFIP 
  12.1.1. Devem ser efetuados até o dia 7 de cada mês: 
  12.1.1.1. Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre 
  a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e 
  as informações à Previdência Social; 
  12.1.1.2. A contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores 
  incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês 
  anterior, pelo prazo de sessenta meses, a contar da competência outubro/2001. 
  
  12.1.2. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, 
  sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 
  dia 7. 
  12.1.2.1. Para fins desta Circular, é considerado como dia não útil 
  o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional 
  de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 
  
  12.1.3. Para cálculo dos recolhimentos em atraso, os empregadores devem 
  observar os procedimentos divulgados pela CAIXA, em arquivo que pode ser obtido 
  no site www.caixa.gov.br, ou nas agências da CAIXA, bem como nos bancos 
  conveniados. 
  12.2. DA GRFC 
  12.2.1. O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, 
  conforme os seguintes quadros: 
|   SITUAÇÃO  | 
      DEPÓSITO  | 
      PRAZO DE RECOLHIMENTO  | 
  
|   Aviso prévio trabalhado  | 
      Mês anterior  | 
      1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7  | 
  
|   Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98)  | 
      Mês da rescisão  | 
      1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  | 
  
|   Multa rescisória  | 
      1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  | 
  
|   SITUAÇÃO  | 
      DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  | 
      PRAZO DE RECOLHIMENTO  | 
  
|   Mês anterior  | 
      Até o dia 7 do mês da rescisão  | 
  |
|   Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) Aviso prévio indenizado  | 
      Mês da rescisão  | 
      Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7  | 
  
|   Despedida indireta  | 
      Aviso Prévio indenizado  | 
      Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7  | 
  
|   Multa rescisória  | 
      Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento  | 
  
 
  12.3. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às 
  cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com a redação 
  dada pelo artigo 6º da Lei 9.964/2000, de 10-4-2000. 
  12.3.1. Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os 
  procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por 
  meio de aviso publicado no DO-U e disponibilizado mensalmente no site da CAIXA. 
  
  12.3.1.1. Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão, 
  do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são 
  publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à 
  multa rescisória. 
  13. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO 
  13.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, 
  sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização 
  dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas 
  unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, 
  devendo: 
   apresentar a GFIP; 
   utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos 
  centralizados; 
   manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados 
  (REC). 
  13.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica 
  na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. 
  
  13.2. No caso de centralização dos recolhimentos de dependências 
  localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, 
  o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, 
  o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas. 
  
  13.3. No preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 
  (TRCT), o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, 
  a expressão Centralização recolhimentos  ______________/_____ 
  (Município/UF). 
  13.4. A opção pela centralização condiciona o empregador 
  à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito 
  da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos 
  mensais. 
  13.5. Não é permitida a centralização para recolhimento 
  recursal. 
  14. DO DEPÓSITO RECURSAL 
  14.1. Depósito estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das 
  Leis do Trabalho (CLT), devido em decorrência de processo trabalhista, 
  como condição essencial à interposição de recurso do 
  empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 
  14.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, 
  mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte 
  destinação: 
   1ª Via  CAIXA/BANCO; 
   2ª Via e 3ª Via  EMPREGADOR. 
  14.3. Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo. 
  
  14.3.1. A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos 
  conveniados. 
  14.4. São informações indispensáveis à caracterização 
  do recolhimento como depósito recursal. 
  14.4.1. Do Depositante (Empregador): 
   Razão Social/Nome (campo 02); 
   CNPJ/CEI (campo 04); 
   Endereço (campos 05 a 09). 
  14.4.1.1. Na impossibilidade da identificação do empregador pelo número 
  de inscrição no CNPJ/CEI, excepcionalmente, é admissível 
  a identificação pelo CPF do empregador que está apresentando 
  o recurso. 
  14.4.2. Do Trabalhador: 
   Nome (campo 34); 
   Número PIS/PASEP (campo 27). 
  14.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, 
  atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão 
  social da entidade. 
  14.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome 
  de um dos reclamantes, seguido da expressão E OUTROS. 
  14.4.2.3. Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do 
  trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se 
  encerrado anteriormente a 1-1-72, excepcionalmente pode ser indicado o número 
  do Processo/Juízo para o campo 27. 
  14.4.3. Do Processo: 
   Outras informações (campo 26)  preencher com o número 
  do processo, bem como a identificação do juízo correspondente. 
  
  14.4.4. Do Depósito: 
   Competência Mês/Ano (campo 24)  deve ser preenchido no 
  formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está 
  sendo efetuado; 
   Código recolhimento (campo 25)  deve ser preenchido sempre 
  com o código 418; 
   Remuneração (campo 31)  deve ser preenchido com o valor 
  devido a título de depósito recursal; 
   Total a recolher FGTS (campo 42)  deve ser preenchido com o mesmo 
  valor consignado no campo 31. 
  14.5. O não preenchimento do campo que identifica o depositante/empregador, 
  o reclamante/trabalhador, o processo/juízo ou o valor recolhido, impossibilita 
  a abertura de conta no cadastro do FGTS para este fim. 
  15. DAS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS 
  15.1. Os depósitos de entidades de fins filantrópicos, referentes 
  a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto-Lei 
  nº 194/67, também são exigíveis integralmente quando 
  da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, ou a pedido do trabalhador, 
  ou para fins de utilização em moradia própria, nas modalidades 
  de: 
   aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção; 
  
   amortização ou liquidação do saldo devedor; 
   pagamento de parte das prestações de financiamento. 
  15.1.1. Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências 
  anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente. 
  
  15.2. Recolhimento no prazo: 
  15.2.1. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho 
  e no recolhimento espontâneo observar: 
  15.2.1.1. Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada 
  posicionado na data do último crédito de JAM. 
  15.2.1.2. Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia 
  útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento. 
  
  15.2.2. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia 
  própria, o empregador deve observar: 
  15.2.2.1. O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente 
  à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, 
  até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial 
  (TR) do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro 
  rata die. 
  15.2.2.2. O depósito deve ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis 
  após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro 
  da Habitação (SFH). 
  15.3. Recolhimento em atraso 
  15.3.1. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento 
  das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada 
  posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em 
  que o recolhimento era devido. 
  15.3.1.2. Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da 
  quitação, acrescido da atualização monetária, incide 
  ainda: 
   juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração; 
  
   multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco 
  por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do 
  mês em que era devido. 
  15.3.2. O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do 
  saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM 
  anterior à data de quitação. 
  15.4. Informações relevantes para o preenchimento do DERF: 
   Competência (campo 23)  preencher com 09/1989; 
   Código de recolhimento (campo 24)  preencher com o código 
  604, tanto no prazo quanto em atraso; 
   Informações complementares (campo 17)  preencher com 
  o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA; 
  
   Depósito sem 13º salário (campo 29)  preencher com 
  o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda 
  da data da quitação. 
  16. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES 
  NO SISTEMA FGTS 
  16.1. O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre 
  com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o Fundo ou quando 
  da primeira prestação de informações à Previdência 
  Social. 
  16.1.1. A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita 
  por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, 
  exclusivamente por meio da inscrição CEI. 
  16.2. Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico 
  e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a 
  GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP. 
  16.2.1. O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de 
  FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP 
  pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação 
  de Dados do Trabalhador  FGTS/INSS (RDT Modelo 2), o endereço dos 
  mesmos. 
  16.3. O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número 
  de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que 
  solicitado nos formulários do FGTS, tanto para os novos admitidos quanto 
  àqueles já constantes no cadastro FGTS, mas que ainda não possuam 
  essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada 
  do FGTS. 
  16.3.1. Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação 
  das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado 
  na GFIP. 
  16.3.2 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento 
  essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo 
  direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da 
  movimentação da conta vinculada. 
  17. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA 
  GRFC 
  17.1. Os dados pré-impressos e as informações cadastrais podem 
  ser alterados por meio dos seguintes formulários, cuja responsabilidade 
  pelo preenchimento e veracidade dos dados é de exclusiva responsabilidade 
  do empregador: 
  17.2. Retificação de Dados do Empregador  FGTS/ INSS (RDE Modelo 
  2) utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador. 
  17.3. Retificação de Dados do Trabalhador  FGTS/ INSS (RDT Modelo 
  2) utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador. 
  17.3.1. Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de 
  endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, 
  independente de anuência do empregador. 
  17.4. Retificação da Remuneração e Devolução do 
  FGTS  (RRD Modelo 2) utilizado para solicitação de retificação 
  da remuneração, categoria e/ou do total recolhido. 
  17.5. No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações 
  cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do 
  próprio programa. 
  17.6. Os formulários de retificação, por tratarem da correção 
  de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de 
  novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro. 
  17.7. Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 estão 
  disponíveis no site da CAIXA  www.caixa.gov.br ou para aquisição 
  no comércio. 
  18. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS 
  18.1. O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória  
  §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, com a redação 
  dada pela Lei nº 9.491, de 9-9-97  pode utilizar, além 
  do extrato fornecido pela CAIXA, a informação de saldo contida no 
  campo Saldo Fins Rescisórios Em da última GFIP pré-impressa 
  pela CAIXA, no caso de empregador doméstico, bem como da GRFC pré-impressa 
  ou GRFC  CMT Internet. 
  18.1.1. Por ocasião da utilização da informação, o 
  empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, ajustando-o com os 
  depósitos e atualizações devidas, quando for o caso, para a época 
  da rescisão contratual. 
  18.2. A informação de saldo também pode ser recebida pelo empregador: 
  
   Em forma de retorno automático de informações, para os 
  empregadores que se valem do aplicativo Conectividade Social; e, 
   Por via postal, em meio papel, no caso do empregador que utilize a GFIP 
  gerada pelo sistema SEFIP, devendo a Informação de Saldo (IS) automática, 
  ser formalmente solicitada pelo empregador que deseje recebê-la mensalmente. 
  
  18.3. Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência 
  ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, 
  quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização 
  na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência 
  de recolhimento. 
  18.3.1. Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à 
  migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação 
  então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, 
  devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente 
  com documentação probatória, à CAIXA, por meio de suas agências. 
  
  19. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
  19.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento 
  administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de 
  contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta 
  vinculada, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento 
  115. 
  19.3. No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo, 
  deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da 
  sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento 
  até o dia 7 do mês subseqüente. 
  19.4. O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas 
  sobre vendas à prazo , de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente 
  extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela 
  devida àquele título, haja vista que o direito às comissões 
  se concretiza com o pagamento das prestações. 
  19.4.1. Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes 
  procedimentos no preenchimento da GRFC: 
   a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento 
  do trabalhador; 
   prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando 
  como data de desligamento a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem 
  ao trabalhador; 
   deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao 
  trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos 
  de dissídio. 
  19.5. Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, 
  sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão 
  e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas através do SEFIP, 
  juntamente com os demais trabalhadores. 
  19.6. O recolhimento da Multa Rescisória de dissídio/acordo e comissões/percentagens, 
  deve ser efetuado por meio do formulário GRFC. 
  19.7. A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso publicada pela CAIXA, 
  mensalmente, em Edital no DO-U, contém os índices referentes a competências 
  posteriores a outubro de 1989. 
  19.8. Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de 
  competências anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à 
  CAIXA. 
  19.9. O edital disponibilizado para utilização no SEFIP contempla 
  os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967. 
  
  19.10. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento 
  em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido 
  da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados 
  a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento 
  da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador da complementação 
  do recolhimento não efetuado em conseqüência da aplicação 
  incorreta desse índice. 
  19.11. A CAIXA tem prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente 
  posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações de 
  saque dos depósitos rescisórios. 
  19.12. O preenchimento e a prestação das informações nas 
  GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se 
  sujeita às cominações legais, caso o recolhimento decorrente 
  de erro, seja efetuado em atraso. 
  19.13. A inclusão de empregado doméstico no Sistema do FGTS reveste-se, 
  para o empregador, em obrigação de caráter irretratável 
  enquanto durar o contrato de trabalho. 
  20. Esta Circular revoga a Circular CAIXA 188/2000 e entra em vigor na data 
  de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28-9-2001. (José 
  Renato Corrêa de Lima  Diretor) 
  ESCLARECIMENTO: O artigo 899 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 
   Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43), estabelece 
  que os recursos serão interpostos por simples petição e terão 
  efeito meramente devolutivo, salvo exceções, permitida a execução 
  provisória até a penhora. 
  A Lei 5.859, de 11-12-72 (DO-U de 12-12-72), que instituiu a profissão 
  do empregado doméstico, foi alterada pela Lei 10.208, de 23-3-2001 (Informativo 
  13/2001), que estendeu ao empregado doméstico os benefícios do FGTS 
  e do Seguro-Desemprego. 
  A Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), determinou que a empresa é 
  também obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro 
  Social (INSS), dados relacionados aos fatos geradores de contribuição 
  previdenciária e outras informações de interesse do INSS. 
  A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho 
  por prazo determinado para admissões que representem acréscimo no 
  número de empregados. 
  A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o contrato de trabalho temporário, 
  que é aquele prestado por pessoa física, com finalidade de atender 
  à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada 
  pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo 
  extraordinário de pessoal. 
  A Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000), modificou as normas referentes 
  ao trabalho do menor aprendiz. 
  A Lei Complementar 110/2001 foi divulgada no Informativo 27/2001. 
  O Decreto 3.914, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou as contribuições 
  sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001. 
  REMISSÃO:  LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U de 14-5-90), 
  C/Retif. no DO-U de 15-5-90). 
   ..................................................................................................................................................   
  
  Art. 16  Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação 
  trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais 
  trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça 
  cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, 
  independente da denominação do cargo. 
  ..................................................................................................................................................
  Art. 18  Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do 
  empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador 
  no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão 
  e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo 
  das cominações legais. 
  § 1º  Na hipótese de despedida pelo empregador sem 
  justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, 
  importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos 
  realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, 
  atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 
  § 2º  Quando ocorrer despedida por culpa recíproca 
  ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual 
  de que trata o § 1º será de 20% (vinte por cento). 
  § 3º  As importâncias de que trata este artigo deverão 
  constar da documentação comprobatória do reconhecimento dos valores 
  devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o 
  disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos 
  valores discriminados. 
  ..................................................................................................................................................     
  
  Art. 22  O empregador que não realizar os depósitos previstos 
  nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência 
  da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. 
  § 1º  Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, 
  incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento 
  ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às 
  obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, 
  de 19 de dezembro de 1968. 
  § 2º  A incidência da TR de que trata o caput deste 
  artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice 
  de atualização das contas vinculadas do FGTS. 
  § 2º-A  A multa referida no § 1º deste artigo 
  será cobrada nas condições que se seguem: 
  I  5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; 
  
  II  10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento 
  da obrigação. 
  § 3º  Para efeito de levantamento de débito para com 
  o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido 
  da TR até a data da respectiva operação.
  .................................................................................................................................................. 
       
  
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