Trabalho e Previdência
(DO-U DE 24-9-2001)
c/Retificação no Diário Oficial de 25-9-2001
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO Recolhimento
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA
SOCIAL GFIP Preenchimento
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GRFC Criação
Normas
relativas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
(FGTS), inclusive na rescisão do contrato de trabalho, e ao recolhimento
das contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo
27/2001).
Revoga a Circular 188 CEF, de 24-3-2001 (Informativo 13/2000).
A Caixa
Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 8.036/90,
de 11-5-90, inclui nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos
do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão
e do mês imediatamente anterior, as contribuições sociais de
que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-1 e o Decreto
nº 3.914/2001, de 11-9-2001.
1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.1. Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos,
à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, devem ser
efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS e da Contribuição Social (GRFC) ou do Documento Específico
de Recolhimento do FGTS (DERF).
1.1.1. O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS,
ajuizados ou não, é realizado por meio da Guia de Recolhimento da
Dívida Ativa do FGTS (GRDA), sendo utilizado o código de recolhimento
901 Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado.
2. DA GFIP
2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas do FGTS,
tituladas pelos trabalhadores, de que tratam as Leis nº 8.036/90,
9.601/98 e 10.097/2000, das contribuições sociais instituídas
pela Lei Complementar nº 110/2001, bem como a prestação
de informações à Previdência Social, de que trata a Lei
nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente,
a GFIP em meio magnético, gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
2.1.1. O Manual de Orientação da GFIP, para usuários do SEFIP,
aprovado por Resolução do INSS, pode ser obtido gratuitamente nas
agências da CAIXA, dos bancos conveniados, ou ainda na Internet, nos sites
da CAIXA (www.caixa.gov.br), do Ministério da Previdência e Assistência
Social (www.previdenciasocial.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego
(www.mte.gov.br).
2.1.2. Compete ao empregador manter atualizada a versão do aplicativo SEFIP
disponibilizado pela CAIXA no site www.caixa.gov.br.
2.1.3. Estão excluídos da obrigatoriedade de uso da GFIP em meio magnético
os recolhimentos relativos a:
depósito recursal código 418; e
depósitos para empregado doméstico código 115
Categoria 06.
2.1.4. Para os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS é
facultada a utilização da GFIP pré-emitida, desde que preservada
a competência para a qual foi gerada.
2.1.4.1. Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em
uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão
constitui, tão-somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente
Operador do FGTS.
2.1.4.2. Na GFIP pré-impressa o empregador doméstico deve conferir
os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários
de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de
Dados do Trabalhador FGTS/INSS (RDT Modelo 2), sob pena de, pela inobservância,
ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2.1.4.3. Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até
o último dia do mês da competência, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência
Social através de GFIP avulsa ou GFIP em meio magnético.
2.1.4.4. A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético
determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.
2.1.4.5. Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador doméstico
deve anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador
FGTS/INSS (RDE Modelo 2), para fins de atualização de endereço.
2.1.5. A GFIP avulsa formulário disponível no comércio
para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada apenas para o recolhimento
dos depósitos para fins de recurso, nos termos do artigo 899 da CLT e para
recolhimento de depósitos para o empregado doméstico, nos termos da
Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001,
de 23-3-2001.
2.1.5.1. A GFIP avulsa, para preenchimento pelo empregador doméstico, também
está disponível no site da CAIXA www.caixa.gov.br.
2.1.6. A GFIP somente pode ser aceita pela rede bancária se apresentada
em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer
outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com
os modelos oficiais.
2.2. Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve
apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR/CONTRIBUINTE.
2.2.1. Quando o arquivo for transmitido via Conectividade Social, além
das duas vias da GFIP, o empregador deve apresentar o comprovante de envio
protocolo, para fins de quitação da guia.
2.2.2. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP.
2.3. Cada GFIP deve conter apenas uma competência, constituindo-se em documento
de recolhimento quando autenticado.
2.3.1. A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com
o disquete, devendo o banco, obrigatoriamente, apor o carimbo Norma de Execução
CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP, devolvendo-a ao empregador.
2.3.2. Quando o arquivo, referente a GFIP declaratória for transmitido
via Internet, utilizando-se do aplicativo Conectividade Social, o comprovante
de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser anexado
à correspondente GFIP e mantidos em arquivo para fins de controle e fiscalização.
2.3.2.1. Neste caso, não é necessária a apresentação
da GFIP em agências da CAIXA ou de bancos conveniados.
2.4. O empregador/contribuinte deve informar os valores relativos à remuneração
do trabalhador, expressos na moeda vigente, na competência a que se referir
o recolhimento.
2.5. O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações,
deve ser informado, na moeda vigente, na competência a que se referir o
recolhimento, separadamente da remuneração regular.
3. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
3.1. Conforme Portaria Interministerial 326/2000, de 19-1-2000, desde a competência
agosto 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em
meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal
código 418 ou depósito para empregado doméstico.
3.2. Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético,
o empregador/contribuinte deve orientar-se pelo Manual de Orientação
da GFIP para Usuários do SEFIP, disponível nos sites:
da CAIXA (www.caixa.gov.br),
do MPAS (www.previdenciasocial.gov.br) e
do MTE (www.mte.gov.br)
3.2.1. Categorias previstas no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Categoria |
01 |
Empregado |
02 |
Trabalhador avulso |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) |
05 |
Contribuinte individual Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16) |
06 |
Empregado doméstico |
07 |
Menor aprendiz Lei 1.0097/2000 |
11 |
Contribuinte individual Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS |
12 |
Demais agente públicos |
13 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração |
14 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base |
15 |
Contribuinte individual Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração |
16 |
Contribuinte individual Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base |
17 |
Contribuinte individual cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho |
18 |
Contribuinte Individual Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho |
19 |
Agente Político |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas |
3.2.2. Códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso) |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial (no prazo ou em atraso) |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso) |
307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM e Informações à Previdência Social |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso) |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988) |
650 |
Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento) |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil empreitada total ou obra própria |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical |
911 |
Declaração, da Cooperativa de Trabalho para a Previdência Social, relativa aos contribuintes individuais cooperados |
3.4. O
recolhimento em meio magnético só pode ser acatado quando a GFIP for
gerada pelo SEFIP.
3.4.1. As agências da CAIXA e dos bancos conveniados, bem como os agentes
lotéricos devem recusar o recebimento da GFIP, quando não for comprovada
a entrega do arquivo magnético correspondente.
3.5. Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam
da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte,
porém, preservar seus arquivos pelo prazo legalmente exigível à
guarda das informações.
3.5.1 As informações, quando solicitadas pela fiscalização,
devem ser apresentadas em meio papel.
3.6. Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações
à Previdência Social, entregues pelos empregadores/contribuintes,
após tratamento das informações, pela CAIXA, serão inutilizados.
4. DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
4.1. Para preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico
deverá observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa,
no que couber.
5. DA GFIP AVULSA
CAMPO OO PARA USO DA CAIXA
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador.
No caso de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do
empregador.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
No caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para o qual o empregador deseja que sejam encaminhados
as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de recolhimento recursal, não preencher.
CAMPO 11 CÓDIGO TERCEIROS
NÃO PREENCHER
CAMPO 12 SIMPLES
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
No caso de recolhimento recursal, não preencher.
CAMPO 13 ALÍQUOTA SAT
NÃO PREENCHER
CAMPO 14 CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
CAMPO 15 TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
NÃO PREENCHER
CAMPO 16 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
NÃO PREENCHER
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência
Social, no mês de competência, assim considerado:
a) o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico;
b) a contribuição do empregador;
c) quando houver, informar também neste campo, o valor da contribuição
relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de
rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico
ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.
CAMPO 18 CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês
de competência.
CAMPO 19 VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
NÃO PREENCHER
CAMPO 20 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
NÃO PREENCHER
CAMPO 21 RECEITA EVENTO DESPORTIVO/ PATROCÍNIO
NÃO PREENCHER
CAMPO 22 COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
NÃO PREENCHER
CAMPO 23 SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18.
CAMPO 24 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS e/ou informações à Previdência Social.
CAMPO 25 CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS |
CAMPO 26
OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento recursal deve ser preenchido com o número do processo
e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
O empregado doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de
inscrição no PIS-PASEP ou na inexistência desse, com o número
de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI),
da Previdência Social.
CAMPO 28 ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico,
inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.
Para o empregado doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de
admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão
desse trabalhador no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data
de admissão, não pode ser anterior a março/2000.
CAMPO 29 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social CTPS dos trabalhadores.
CAMPO 30 CATEGORIA
Informar uma das categorias, conforme abaixo:
CÓDIGO |
Categoria |
1 |
Empregado (para identificação do depósito recursal) |
6 |
Empregado doméstico |
CAMPO 31
REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título.
Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo
a parcela do 13º salário, de acordo com as situações abaixo:
a) quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
valor da remuneração mensal;
férias e 1/3 constitucional, quando for o caso;
b) durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho
ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral
a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses
de afastamento e retorno;
c) no caso de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente
aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento:
se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados;
se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração
correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
d) a incidência da contribuição sobre a remuneração
das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas
antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA
DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga
ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO 33 OCORRÊNCIA
NÃO PREENCHER
CAMPO 34 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 35 MOVIMENTAÇÃO (DATA CÓDIGO)
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo
afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações
discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador |
I4 |
Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador |
K |
Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço |
L |
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar |
S |
Falecimento |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício |
U3 |
Aposentadoria por invalidez |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
X |
Licença sem vencimentos |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença |
a) Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento
o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno,
o último dia do afastamento;
b) Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias;
c) Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos
códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas;
d) quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a
data e o código de movimentação devem ser informados apenas na
GFIP da competência do início do afastamento;
e) a remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas
na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
CAMPO 36 NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6.
CAMPO 37 SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia.
CAMPO 38 SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
CAMPO 39 SOMA
NÃO PREENCHER
CAMPO 40 REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
NÃO PREENCHER
CAMPO 42 TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
Em atraso:
aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência
na data do recolhimento;
Informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice
de atualização.
Depósito recursal:
Informar o mesmo valor indicado no campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
6. DO DERF
6.1. O empregador utiliza o DERF para efetivação dos recolhimentos
ao FGTS nas seguintes situações:
6.1.1. Parcelamento administrativo não optante código
de recolhimento 046.
6.1.2. Depósitos de entidades com fins filantrópicos código
de recolhimento 604 , referentes a competências anteriores a outubro
de 1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações:
para recolhimento espontâneo;
quando da rescisão do contrato de trabalho com justa causa;
a pedido do trabalhador; ou
para fins de utilização em moradia própria.
6.1.3. Juros de mora e multa calculados sobre depósito atualizado, devidos
na regularização de débito para com o FGTS referente a contrato
de trabalho de duração superior a um ano, rescindido ou extinto, quando
mantido com trabalhador admitido na condição de não optante
código de recolhimento 639.
6.1.4. Juros de mora e multa calculados sobre depósito atualizado, incidentes
sobre competências e valores reconhecidos como devidos no âmbito da
Justiça do Trabalho, vencidos e pagos diretamente ao trabalhador
código de recolhimento 639.
6.1.5. Recolhimento de contribuição social GFIP código
de recolhimento 725.
6.1.5.1. Este código é utilizado para regularizar a ausência
do recolhimento da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) e/ou
seus encargos, quando em decorrência de recolhimentos mensais, do mês
anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio
indenizado.
6.1.6. Recolhimento de contribuição social GRFC código
de recolhimento 727.
6.1.6.1. Este código é utilizado para regularizar ausência do
recolhimento da Contribuição Social, bem como os seus encargos, quando
for o caso, incidente sobre multa rescisória.
6.1.7. Diferenças de encargos código de recolhimento 728.
6.1.8. Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador
(Juros e Atualização Monetária JAM ) código
de recolhimento 736.
6.1.9. Regularização de débito gerado por divergência entre
valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE e GRE
que originaram saldo devedor do empregador código de recolhimento
809.
6.2. Com exceção dos depósitos de entidades com fins filantrópicos,
o recolhimento dos depósitos previstos no item anterior ocorre a qualquer
tempo, observada a atualização dos valores até o dia do efetivo
recolhimento.
6.3. O DERF é fornecido pela CAIXA, para total preenchimento pelo empregador.
6.4. O preenchimento e as informações prestadas no DERF são de
inteira responsabilidade do empregador.
7. DA GRFC
7.1. Para o recolhimento, no prazo ou em atraso, das importâncias de que
trata o artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela
Lei nº 9.491/97, o empregador deve utilizar o formulário GRFC.
7.1.1. A utilização do formulário GRFC é obrigatória
para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28-9-2001,
inclusive, em substituição à Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP).
8. DA GRFC PRÉ-IMPRESSA
8.1. A CAIXA, por mera liberalidade, na qualidade de Agente Operador do FGTS,
disponibiliza a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação
do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta
vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação
da maior competência processada.
8.2. Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência
da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação formal, em
duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão
social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos)
e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número
da conta no FGTS).
8.3. O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando
para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado,
ajustando-o com os depósitos e atualizações devidas, quando for
o caso, para a época da rescisão contratual.
8.3.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa,
o empregador deve corrigi-lo através dos formulários RDT Modelo 2
e/ou RDE Modelo 2 conforme o caso.
8.3.2. Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência
ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA,
quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência
de recolhimento.
8.3.3. Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à
migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação
então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios,
devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente
com documentação probatória, à CAIXA, por meio de suas agências.
8.4. O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias
úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
8.4.1. O fornecimento da GRFC pré-impressa solicitada nos Bancos ocorre
em até dez dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data
do protocolo da solicitação.
8.5. A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo do
empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 2 (duas)
vias, necessário à efetivação do recolhimento.
8.6. A disponibilização da GRFC pré-impressa, todavia, não
a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação
dos recolhimentos rescisórios do FGTS e informações à Previdência
Social.
8.7. Para preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador doméstico
deve observar as instruções de preenchimento da GRFC avulsa, no que
couber.
9. DO PREENCHIMENTO DA GRFC AVULSA
9.1. O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador,
que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico
os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:
CAMPO 00 PARA USO DA CAIXA
NÃO PREENCHER
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão
de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 CNPJ/CEI
Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão
de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem.
No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.
CAMPO 04 PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para onde podem ser encaminhadas as informações
e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou
matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/ denominação
social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou
empregador requisitante.
CAMPO 12 FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do
empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.
No caso de empregador doméstico, informar o código 868.
CAMPO 13 SIMPLES
Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os
seguintes códigos:
1. não optante;
2. optante faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
3. optante faturamento anual superior a
R$ 1.200.000,00;
4. não optante produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604)
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00.
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
CAMPO 14 CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos
sites:
www.caixa.gov.br
www.previdenciasocial.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
CAMPO 15 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome,
abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira
letra destes.
CAMPO 16 Nº DO PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado
o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual
(CI), na Previdência Social.
CAMPO 17 DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 18 CAT (Categoria de Trabalhador)
Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, o seguinte código:
CÓDIGO |
Categoria |
1 |
Trabalhador |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
4 |
Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 |
6 |
Empregado doméstico |
7 |
Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00) |
Os trabalhadores
afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na
categoria 1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1.
CAMPO 19 DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador
que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação,
conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I 1 |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo |
I 2 |
Rescisão, por culpa recíproca ou força maior |
I 3 |
Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado |
I 4 |
Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho |
No caso
de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive
os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código
de afastamento I1.
Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do
contrato de trabalho, o último dia trabalhado.
CAMPO 20 AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme
códigos abaixo:
1. Trabalhado
2. Indenizado
Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive
os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deve
ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com
o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1.
CAMPO 21 RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)
Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio
coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.
CAMPO 22 DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da CTPS do trabalhador.
CAMPO 24 DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior
a 5-10-88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador
doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser
igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior
a 1-3-2000.
CAMPO 25 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do
efetivo desligamento do trabalhador.
Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
CAMPO 26 MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento
do trabalhador.
CAMPO 27 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela
do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.
CAMPO 28 SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para
o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo
montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato
de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência
deste.
Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês
da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem
ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido.
Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito
de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.
CAMPO 29 SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva
guia.
CAMPO 30 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625
para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125
para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante
no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 25 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 31 MÊS DE RESCISÃO
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, publicado mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125
para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante
no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 26 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 32 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, publicado mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, publicado mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 33 MULTA RESCISÓRIA
A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção
do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição
Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo
1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código
de movimentação informado no campo 19:
Código de movimentação I1
para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no
campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.
Código de movimentação I2
para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre
o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,40.
Código de movimentação I3
não é devida a multa rescisória.
Código de movimentação I4
para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento)
sobre o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,80.
Código de movimentação L
para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento)
sobre o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,80.
CAMPO 34 TOTAL A RECOLHER
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33,
da respectiva guia.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou seu representante legal.
10. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM GRFC
10.1. A alíquota da Contribuição Social instituída pelo
artigo 1º, da Lei Complementar 110/2001 10% (dez por cento) sobre
o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a
vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a
movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior
a 28-9-2001.
10.2. O recolhimento da Contribuição Social instituída pelo artigo
2º, da Lei Complementar 110/2001 de 0,5% (cinco por cento) é devido
sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão,
mês da rescisão e do aviso prévio indenizado.
10.3. O recolhimento dessas contribuições é exigível a partir
das datas constantes da tabela abaixo:
Parcela |
Data de afastamento |
|||||
27-9-2001 |
28-9-2001 |
29-9-2001 |
30-9-2001 |
1-10-2001 a 31-10-2001 |
A PARTIR |
|
Mês Anterior |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
Multa Rescisória |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
Obs.: Contribuição Social não devida = N
Contribuição Social devida = S
10.4. A GRFC pode ser apresentada sob quatro formas:
GRFC pré-impressa pela CAIXA contém os dados relativos a identificação
do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta
vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e contribuição
social, quando for o caso, contemplando a informação da Maior Competência
processada;
GRFC avulsa formulário disponível no comércio,
para preenchimento integral dos campos pelo empregador;
GRFC CMT Internet (Comunicação de Movimentação
do Trabalhador) formulário gerado a partir de uma informação
de movimentação do trabalhador, efetuada pelo empregador, via Internet;
GRFC disponível no site da CAIXA www.caixa.gov.br
para preenchimento integral dos campos pelo empregador.
10.4.1. A GRFC pode ser aceita pela rede bancária quando apresentada em
uma das formas acima, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/formulário
avulso.
10.5. Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la
em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR;
10.5.1. Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC,
mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
11. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
11.1. Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular
devem ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado
de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional onde está
sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes
optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar
o disposto no item 13, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
11.2. No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município
do seu domicílio.
12. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
12.1. DA GFIP
12.1.1. Devem ser efetuados até o dia 7 de cada mês:
12.1.1.1. Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre
a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e
as informações à Previdência Social;
12.1.1.2. A contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores
incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês
anterior, pelo prazo de sessenta meses, a contar da competência outubro/2001.
12.1.2. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento,
sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao
dia 7.
12.1.2.1. Para fins desta Circular, é considerado como dia não útil
o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional
de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
12.1.3. Para cálculo dos recolhimentos em atraso, os empregadores devem
observar os procedimentos divulgados pela CAIXA, em arquivo que pode ser obtido
no site www.caixa.gov.br, ou nas agências da CAIXA, bem como nos bancos
conveniados.
12.2. DA GRFC
12.2.1. O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação,
conforme os seguintes quadros:
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão |
|
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) Aviso prévio indenizado |
Mês da rescisão |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Despedida indireta |
Aviso Prévio indenizado |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Multa rescisória |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento |
12.3. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às
cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com a redação
dada pelo artigo 6º da Lei 9.964/2000, de 10-4-2000.
12.3.1. Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os
procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por
meio de aviso publicado no DO-U e disponibilizado mensalmente no site da CAIXA.
12.3.1.1. Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão,
do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são
publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à
multa rescisória.
13. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
13.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode,
sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização
dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas
unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados,
devendo:
apresentar a GFIP;
utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos
centralizados;
manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados
(REC).
13.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica
na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.
13.2. No caso de centralização dos recolhimentos de dependências
localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas,
o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico,
o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
13.3. No preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
(TRCT), o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento,
a expressão Centralização recolhimentos ______________/_____
(Município/UF).
13.4. A opção pela centralização condiciona o empregador
à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito
da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos
mensais.
13.5. Não é permitida a centralização para recolhimento
recursal.
14. DO DEPÓSITO RECURSAL
14.1. Depósito estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), devido em decorrência de processo trabalhista,
como condição essencial à interposição de recurso do
empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
14.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte
destinação:
1ª Via CAIXA/BANCO;
2ª Via e 3ª Via EMPREGADOR.
14.3. Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.
14.3.1. A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos
conveniados.
14.4. São informações indispensáveis à caracterização
do recolhimento como depósito recursal.
14.4.1. Do Depositante (Empregador):
Razão Social/Nome (campo 02);
CNPJ/CEI (campo 04);
Endereço (campos 05 a 09).
14.4.1.1. Na impossibilidade da identificação do empregador pelo número
de inscrição no CNPJ/CEI, excepcionalmente, é admissível
a identificação pelo CPF do empregador que está apresentando
o recurso.
14.4.2. Do Trabalhador:
Nome (campo 34);
Número PIS/PASEP (campo 27).
14.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação,
atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão
social da entidade.
14.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome
de um dos reclamantes, seguido da expressão E OUTROS.
14.4.2.3. Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do
trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se
encerrado anteriormente a 1-1-72, excepcionalmente pode ser indicado o número
do Processo/Juízo para o campo 27.
14.4.3. Do Processo:
Outras informações (campo 26) preencher com o número
do processo, bem como a identificação do juízo correspondente.
14.4.4. Do Depósito:
Competência Mês/Ano (campo 24) deve ser preenchido no
formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está
sendo efetuado;
Código recolhimento (campo 25) deve ser preenchido sempre
com o código 418;
Remuneração (campo 31) deve ser preenchido com o valor
devido a título de depósito recursal;
Total a recolher FGTS (campo 42) deve ser preenchido com o mesmo
valor consignado no campo 31.
14.5. O não preenchimento do campo que identifica o depositante/empregador,
o reclamante/trabalhador, o processo/juízo ou o valor recolhido, impossibilita
a abertura de conta no cadastro do FGTS para este fim.
15. DAS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS
15.1. Os depósitos de entidades de fins filantrópicos, referentes
a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto-Lei
nº 194/67, também são exigíveis integralmente quando
da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, ou a pedido do trabalhador,
ou para fins de utilização em moradia própria, nas modalidades
de:
aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção;
amortização ou liquidação do saldo devedor;
pagamento de parte das prestações de financiamento.
15.1.1. Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências
anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente.
15.2. Recolhimento no prazo:
15.2.1. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho
e no recolhimento espontâneo observar:
15.2.1.1. Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada
posicionado na data do último crédito de JAM.
15.2.1.2. Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia
útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.
15.2.2. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia
própria, o empregador deve observar:
15.2.2.1. O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente
à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí,
até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial
(TR) do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro
rata die.
15.2.2.2. O depósito deve ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis
após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH).
15.3. Recolhimento em atraso
15.3.1. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento
das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada
posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em
que o recolhimento era devido.
15.3.1.2. Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da
quitação, acrescido da atualização monetária, incide
ainda:
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;
multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco
por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do
mês em que era devido.
15.3.2. O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do
saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM
anterior à data de quitação.
15.4. Informações relevantes para o preenchimento do DERF:
Competência (campo 23) preencher com 09/1989;
Código de recolhimento (campo 24) preencher com o código
604, tanto no prazo quanto em atraso;
Informações complementares (campo 17) preencher com
o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;
Depósito sem 13º salário (campo 29) preencher com
o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda
da data da quitação.
16. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
NO SISTEMA FGTS
16.1. O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre
com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o Fundo ou quando
da primeira prestação de informações à Previdência
Social.
16.1.1. A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita
por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico,
exclusivamente por meio da inscrição CEI.
16.2. Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico
e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a
GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP.
16.2.1. O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de
FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP
pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação
de Dados do Trabalhador FGTS/INSS (RDT Modelo 2), o endereço dos
mesmos.
16.3. O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número
de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que
solicitado nos formulários do FGTS, tanto para os novos admitidos quanto
àqueles já constantes no cadastro FGTS, mas que ainda não possuam
essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada
do FGTS.
16.3.1. Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação
das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado
na GFIP.
16.3.2 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento
essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo
direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da
movimentação da conta vinculada.
17. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA
GRFC
17.1. Os dados pré-impressos e as informações cadastrais podem
ser alterados por meio dos seguintes formulários, cuja responsabilidade
pelo preenchimento e veracidade dos dados é de exclusiva responsabilidade
do empregador:
17.2. Retificação de Dados do Empregador FGTS/ INSS (RDE Modelo
2) utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador.
17.3. Retificação de Dados do Trabalhador FGTS/ INSS (RDT Modelo
2) utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador.
17.3.1. Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de
endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador,
independente de anuência do empregador.
17.4. Retificação da Remuneração e Devolução do
FGTS (RRD Modelo 2) utilizado para solicitação de retificação
da remuneração, categoria e/ou do total recolhido.
17.5. No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações
cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do
próprio programa.
17.6. Os formulários de retificação, por tratarem da correção
de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de
novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro.
17.7. Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 estão
disponíveis no site da CAIXA www.caixa.gov.br ou para aquisição
no comércio.
18. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
18.1. O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória
§§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.491, de 9-9-97 pode utilizar, além
do extrato fornecido pela CAIXA, a informação de saldo contida no
campo Saldo Fins Rescisórios Em da última GFIP pré-impressa
pela CAIXA, no caso de empregador doméstico, bem como da GRFC pré-impressa
ou GRFC CMT Internet.
18.1.1. Por ocasião da utilização da informação, o
empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, ajustando-o com os
depósitos e atualizações devidas, quando for o caso, para a época
da rescisão contratual.
18.2. A informação de saldo também pode ser recebida pelo empregador:
Em forma de retorno automático de informações, para os
empregadores que se valem do aplicativo Conectividade Social; e,
Por via postal, em meio papel, no caso do empregador que utilize a GFIP
gerada pelo sistema SEFIP, devendo a Informação de Saldo (IS) automática,
ser formalmente solicitada pelo empregador que deseje recebê-la mensalmente.
18.3. Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência
ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA,
quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência
de recolhimento.
18.3.1. Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à
migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação
então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios,
devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente
com documentação probatória, à CAIXA, por meio de suas agências.
19. CONSIDERAÇÕES GERAIS
19.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento
administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de
contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta
vinculada, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento
115.
19.3. No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo,
deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da
sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento
até o dia 7 do mês subseqüente.
19.4. O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas
sobre vendas à prazo , de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente
extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela
devida àquele título, haja vista que o direito às comissões
se concretiza com o pagamento das prestações.
19.4.1. Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes
procedimentos no preenchimento da GRFC:
a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento
do trabalhador;
prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando
como data de desligamento a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem
ao trabalhador;
deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao
trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos
de dissídio.
19.5. Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens,
sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão
e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas através do SEFIP,
juntamente com os demais trabalhadores.
19.6. O recolhimento da Multa Rescisória de dissídio/acordo e comissões/percentagens,
deve ser efetuado por meio do formulário GRFC.
19.7. A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso publicada pela CAIXA,
mensalmente, em Edital no DO-U, contém os índices referentes a competências
posteriores a outubro de 1989.
19.8. Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de
competências anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à
CAIXA.
19.9. O edital disponibilizado para utilização no SEFIP contempla
os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967.
19.10. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento
em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido
da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados
a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento
da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador da complementação
do recolhimento não efetuado em conseqüência da aplicação
incorreta desse índice.
19.11. A CAIXA tem prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente
posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações de
saque dos depósitos rescisórios.
19.12. O preenchimento e a prestação das informações nas
GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se
sujeita às cominações legais, caso o recolhimento decorrente
de erro, seja efetuado em atraso.
19.13. A inclusão de empregado doméstico no Sistema do FGTS reveste-se,
para o empregador, em obrigação de caráter irretratável
enquanto durar o contrato de trabalho.
20. Esta Circular revoga a Circular CAIXA 188/2000 e entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28-9-2001. (José
Renato Corrêa de Lima Diretor)
ESCLARECIMENTO: O artigo 899 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43), estabelece
que os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo exceções, permitida a execução
provisória até a penhora.
A Lei 5.859, de 11-12-72 (DO-U de 12-12-72), que instituiu a profissão
do empregado doméstico, foi alterada pela Lei 10.208, de 23-3-2001 (Informativo
13/2001), que estendeu ao empregado doméstico os benefícios do FGTS
e do Seguro-Desemprego.
A Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), determinou que a empresa é
também obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho
por prazo determinado para admissões que representem acréscimo no
número de empregados.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o contrato de trabalho temporário,
que é aquele prestado por pessoa física, com finalidade de atender
à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada
pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo
extraordinário de pessoal.
A Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000), modificou as normas referentes
ao trabalho do menor aprendiz.
A Lei Complementar 110/2001 foi divulgada no Informativo 27/2001.
O Decreto 3.914, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou as contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.
REMISSÃO: LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U de 14-5-90),
C/Retif. no DO-U de 15-5-90).
..................................................................................................................................................
Art. 16 Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça
cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
..................................................................................................................................................
Art. 18 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual
de que trata o § 1º será de 20% (vinte por cento).
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do reconhecimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos
valores discriminados.
..................................................................................................................................................
Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento
ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A A multa referida no § 1º deste artigo
será cobrada nas condições que se seguem:
I 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento
da obrigação.
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com
o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido
da TR até a data da respectiva operação.
..................................................................................................................................................
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