Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 SEFAZ, DE 20-12-2012
(DO-CE DE 20-12-2012)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade
Adiada a adoção obrigatória do CT-e para o transporte ferroviário
de carga
Os Contribuintes
cadastrados na Sefaz e inscritos na CNAE-Fiscal 4911-6/00 (Transporte ferroviário
de carga) ficam obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) a partir de 1-2-2013.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(DACTE), por meio do Ajuste Sinief ICMS nº 9, de 25 de outubro de 2007:
Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro
de 2007, que disciplinou o uso da CT-e pelos contribuintes do ICMS deste Estado;
Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente
ao uso do CT-e por parte dos contribuintes usuários do modal ferroviário,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os contribuintes cadastrados
na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e inscritos na CNAE-Fiscal
4911-6/00 (Transporte ferroviário de carga) ficam obrigados ao uso do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da
Fazenda)
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