Ceará
(DO-CE DE 20-12-2012)
GADO
Pauta Fiscal
Estado fixa valores líquidos para recolhimento do ICMS para gado
bovino, suíno e produtos derivados
Este ato
estabelece os valores líquidos para recolhimento do ICMS na comercialização
de gado bovino, suíno, oriundos deste Estado, de outra Unidade da Federação
e do exterior. Foi revogada a Instrução Normativa 11 Sefaz, de 18-3-2010
(Fascículo 15/2010).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no art.33 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997, considerando a necessidade de estabelecer a harmonização
e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes
que comercializarem gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de
outros Estados ou do Exterior, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores líquidos
do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com
gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra
Unidade da Federação:
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS |
01. Bovino em pé: |
|
01.01. Oriundo do Estado |
Cabeça: R$ 9,00 |
01.02. Destinado a outros Estados |
Cabeça: R$ 13,00 |
01.03. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras) |
Cabeça: R$ 40,20 |
02. Bovino abatido: |
|
02.01. Oriundo de outros Estados (Bandas inteiras) |
Kg: R$ 0,13 |
03. Carnes bovinas: |
|
03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (Filé, picanha e carne de sol) |
Kg: R$ 0,31 |
03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,07 |
03.03. outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,15 |
03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,45 |
04. Suíno em pé: |
|
04.01. Oriundo de outros Estados |
Cabeça: R$ 35,00 |
05. Suíno abatido: |
|
05.01. Oriundo de outros Estados (Em bandas) |
Kg: R$ 0,40 |
06. Carnes suínas: |
|
06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,34 |
06.02. Filé, pernil, carré, lombo e costelinha, oriundo de outros Estados |
Kg: R$ 0,52 |
06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados |
Kg: R$ 0,63 |
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER (KG) |
01. Carnes Especiais |
|
01.01. Filé mignon e picanha |
KG: R$ 0,60 |
02. Carnes de 1ª Qualidade |
|
02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto |
Kg: R$ 0,28 |
03. Carnes de 2ª Qualidade |
|
03.01. Acém, costela, pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemelhantes |
KG: R$ 0,18 |
04. miúdos Bovinos |
|
04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros |
KG: R$ 0,09 |
Parágrafo único No caso de aquisição interestadual
dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência
do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão
os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente
às operações subsequentes realizadas neste Estado.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher
estabelecidos nas Instruções Normativas nos 55/2002
e 31/2006.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
já pagas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 11, de 18 de março de 2010. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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