Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 50 INSS, DE 4-1-2011
(DO-U DE 5-1-2011)
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Normas
INSS disciplina as normas sobre compensação previdenciária entre Regimes Geral e Próprio
O
referido Ato, dentre outras normas, disciplina o procedimento para a realização
de compensação previdenciária entre o RGPS Regime Geral
de Previdência Social e os RPPS Regimes Próprios de Previdência
dos Servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
A compensação previdenciária é o acerto de contas entre
o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, referente ao tempo de contribuição
utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca,
e legislação subsequente.
Não será considerada para fins de compensação previdenciária
a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão
de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço
público federal, Estadual e Municipal sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT prestado até 11-12-90, desde que tenha
sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela
decorrente.
Para fins da compensação previdenciária são considerados
como:
I Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no artigo
201 da Constituição Federal CF, gerido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social INSS;
II Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência
constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado
ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria
ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes; e
IV Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com
cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo
regime de origem, com base na contagem recíproca.
A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha
havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca.
O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de
Tempo de Serviço CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição
CTC expedida até 13-10-96, que tenha sido utilizada pelo regime
instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto
de compensação financeira.
O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas
a partir de 14-10-96, somente será objeto de compensação previdenciária
caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente.
Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá
apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação
previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo
de tempo de contribuição daquele regime de origem.
Por outro lado, quando o RPPS for o regime instituidor, caberá ao administrador
apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária
referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do RGPS. Ainda neste caso, a ausência de vínculo com
o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio
dos seguintes documentos, entre outros:
a) registro na CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social do
servidor;
b) folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
c) livro ou ficha de registro de empregado;
d) contrato de trabalho e respectiva rescisão;
e) atos de nomeação e de exoneração publicados; ou
f) outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade
e o vínculo ao RGPS.
O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício
não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma
espécie pago pelo RGPS.
O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem
será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que
tenha prevalecido o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Os requerimentos de compensação previdenciária deverão ser
enviados por meio do Comprev Sistema de Compensação Previdenciária,
acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária,
devidamente digitalizados.
O INSS manterá o Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefícios
passíveis de compensação previdenciária.
Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a
cada Regime Próprio, bem como a totalização do montante por eles
devido, isoladamente, ao Regime Geral, a título de Compensação
Previdenciária.
Os valores de créditos de compensação previdenciária do
RPPS utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente
instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar os respectivos
valores a cada Regime Próprio.
Sendo o RGPS credor, o RPPS deverá recolher o valor devido por meio de
GPS Guia da Previdência Social até o 5º dia útil
do mês subsequente à apuração dos valores.
Na ocorrência de recolhimento fora do prazo, serão aplicadas as mesmas
normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em
atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS, ou seja,
multa e juros conforme Tabela de Recolhimento em Atraso disponível no Portal
COAD.
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