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Trabalho e Previdência

INSS disciplina as normas sobre compensação previdenciária entre Regimes Geral e Próprio

Instrução Normativa INSS 50/2011

08/01/2011 22:17:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 INSS, DE 4-1-2011
(DO-U DE 5-1-2011)

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Normas

INSS disciplina as normas sobre compensação previdenciária entre Regimes Geral e Próprio

O referido Ato, dentre outras normas, disciplina o procedimento para a realização de compensação previdenciária entre o RGPS – Regime Geral de Previdência Social e os RPPS – Regimes Próprios de Previdência dos Servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A compensação previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca, e legislação subsequente.
Não será considerada para fins de compensação previdenciária a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal, Estadual e Municipal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prestado até 11-12-90, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.
Para fins da compensação previdenciária são considerados como:
I – Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no artigo 201 da Constituição Federal – CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes; e
IV – Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca.
A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca.
O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço – CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida até 13-10-96, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação financeira.
O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14-10-96, somente será objeto de compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente.
Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.
Por outro lado, quando o RPPS for o regime instituidor, caberá ao administrador apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS. Ainda neste caso, a ausência de vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos, entre outros:
a) registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor;
b) folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
c) livro ou ficha de registro de empregado;
d) contrato de trabalho e respectiva rescisão;
e) atos de nomeação e de exoneração publicados; ou
f) outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.
O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Os requerimentos de compensação previdenciária deverão ser enviados por meio do Comprev – Sistema de Compensação Previdenciária, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, devidamente digitalizados.
O INSS manterá o Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação previdenciária.
Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada Regime Próprio, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral, a título de Compensação Previdenciária.
Os valores de créditos de compensação previdenciária do RPPS utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar os respectivos valores a cada Regime Próprio.
Sendo o RGPS credor, o RPPS deverá recolher o valor devido por meio de GPS – Guia da Previdência Social até o 5º dia útil do mês subsequente à apuração dos valores.
Na ocorrência de recolhimento fora do prazo, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS, ou seja, multa e juros conforme Tabela de Recolhimento em Atraso disponível no Portal COAD.

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