Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SNAS, DE 30-12-2010
(DO-U DE 3-1-2011)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Ministério do Desenvolvimento disciplina o processo de Certificação das Entidades Beneficentes na área da Assistência Social
Neste ato podemos destacar:
a certificação ou renovação será concedida pelo MDS Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, mediante documentação legal encaminhada para o órgão em Brasília;
os requerimentos de renovação de certificação serão considerados tempestivos quando protocolizados com antecedência mínima de 6 meses do termo final da validade da certificação em vigor;
os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolizados até 1-1-2011 serão instruídos com plano de ação, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita;
as entidades que protocolizaram requerimento de concessão ou renovação da certificação a partir de 30-11-2009 terão até 20-1-2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário;
a certificação terá validade de 3 anos, contados da publicação da decisão que deferir o requerimento, permitida renovação sempre por igual período;
da decisão que indeferir o requerimento de concessão, de renovação, ou determinar o seu cancelamento, é cabível recurso ao MDS, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União;
o Secretário Nacional de Assistência Social, a qualquer tempo, cancelará a certificação quando constatada irregularidade ou o descumprimento dos requisitos legais.
A
SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 7º da Portaria nº 710, de 30 de
setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 12.101,
de 30 de novembro de 2009, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007,
no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 7.237,
de 21 de julho de 2010,
Considerando a necessidade de definição dos procedimentos relativos
à certificação de entidades beneficentes de assistência
social;
Considerando a Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, do Conselho
Nacional de Assistência Social CNAS, que define os parâmetros
nacionais para a inscrição das entidades e organizações
de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social
dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações
de assistência social; e
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do
CNAS, que aprova a tipificação dos serviços socioassistenciais,
RESOLVE:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A certificação será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.742/93 (Portal COAD) dispõe sobre a organização da Assistência Social.
§
1º As ações socioassistenciais no Sistema Único de
Assistência Social SUAS são organizadas segundo as referências
constantes na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS/2005,
a saber:
a) Proteção Social;
b) Defesa Social e Institucional; e
c) Vigilância Socioassistencial.
§ 2º A certificação ou sua renovação será
concedida à entidade que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos
pela Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e pelo Decreto nº 7.237,
de 21 de julho de 2010, observados os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009 e Portal COAD), regulamentada pelo Decreto 7.237/2010 (Fascículo 29/2010 e Portal COAD), disciplinou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de assistência social.
TÍTULO
II
DO REQUERIMENTO
Art.
2º O requerimento de concessão ou de renovação
da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante
na área de assistência social, conforme definido na Lei nº 12.101,
de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010, será direcionado ao MDS e
protocolizado na forma do Anexo I, no endereço indicado no artigo 29, inciso
II, desta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se área de atuação preponderante
aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 2º A atividade econômica principal, constante do CNPJ,
deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade,
verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos
e no relatório de atividades.
§ 3º A Coordenação-Geral de Certificação
de Entidades Beneficentes de Assistência Social CGCEB verificará
a área de atuação da entidade, com base nos documentos indicados
no § 2º, e o enquadramento feito segundo o critério de preponderância.
§ 4º Constatada divergência entre a atividade econômica
principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade,
o requerimento será encaminhado ao Ministério competente para análise
e decisão, considerando-se válida a data do protocolo para fins de
comprovação de sua tempestividade.
§ 5º Cabe às entidades com atuação preponderante
na assistência social a comprovação dos requisitos exigidos nas
demais áreas de atuação previstas no artigo 1º da Lei nº
12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2009.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 1º da Lei 12.101/2009, as demais áreas de atuação com a finalidade de prestação de serviços são a saúde e a educação.
Art. 3º As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência, de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no artigo 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, direcionarão o requerimento de certificação ao MDS, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, e pelo Decreto nº 7.237, de 2010, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
Remissão COAD: Lei 10.741/2003 (Portal COAD)
Art. 35 Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo."
Art.
4º O requerimento será datado, assinado pelo representante
legal da entidade ou procurador, com poderes específicos, e virá acompanhado
dos seguintes documentos, de modo a comprovar a prestação de serviços
ou a realização de ações socioassistenciais gratuitas, continuadas
e planejadas:
I comprovante de inscrição no CNPJ;
II cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que
comprovem:
a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento
há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;
b) compatibilidade da natureza, objetivos e público-alvo com a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política
Nacional de Assistência Social PNAS, aprovada pela Resolução
nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, e com a Resolução
CNAS nº 109, de 2009, do CNAS; e
Esclarecimento COAD: O Decreto 6.308/2007 (Informativo 51/2007 e Portal COAD) regulamenta a atuação das entidades e organizações de Assistência Social.
c)
destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou
a entidades públicas.
III cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente
registrada em cartório;
IV cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração
e da identidade do outorgado, quando for o caso;
V comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social ou do Distrito Federal;
VI Plano de Ação do exercício fiscal anterior ao do requerimento,
assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações
na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada,
permanente e planejada, evidenciando:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício
socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público-alvo,
a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos
humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação
dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa
participação nas etapas de elaboração, execução,
avaliação e monitoramento do Plano;
VII relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao
do requerimento, que expresse:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício
socioassistencial executado, o público-alvo, a capacidade de atendimento,
o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial,
a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas
para essa participação nas etapas de elaboração, execução,
avaliação e monitoramento do Plano; e
VIII Demonstrações contábeis do exercício fiscal
anterior ao do requerimento;
§ 1º As entidades de longa permanência ou casa-lar para
pessoas idosas também devem apresentar:
a) cópia do ato do Conselho Municipal ou do Distrito Federal, conforme
estabelecido no § 2º do artigo 35 de Lei 10.741, de 2003, ou declaração
de que o Conselho não regulamentou essa matéria;
b) modelo do contrato de prestação de serviço celebrado pela
entidade com a pessoa idosa abrigada; e
c) relação anual contendo nome das pessoas idosas abrigadas, indicando
a espécie de benefício, o valor do benefício, o percentual da
participação e o valor da participação.
§ 2º As entidades cuja receita bruta anual, computadas também
as doações e subvenções, for superior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria
independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional
de Contabilidade CRC.
Esclarecimento COAD: o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece como limite máximo, no ano-calendário, a receita bruta no valor de R$ 2.400.000,00.
§
3º As demonstrações contábeis observarão as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação
pertinente e serão assinadas pelo representante legal da entidade e por
técnico habilitado.
§ 4º As notas explicativas evidenciarão as principais
práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores
e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações,
das subvenções e a aplicação dos recursos.
§ 5º A apresentação do requerimento, na forma do
Anexo I, inclusive para aquele encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos
ECT, será exigida somente a partir de 2 de janeiro de 2011.
§ 6º As entidades com atuação em mais de uma área
observarão também o disposto no artigo 11 desta Instrução
Normativa.
Art. 5º O Setor de Protocolo do DRSP procederá
à formalização do processo, numerando as páginas, observada
a sequência dos documentos mencionados nos incisos do artigo anterior e
o disposto no artigo 11 desta Instrução Normativa.
§ 1º Os requerimentos serão considerados recebidos na
data do protocolo.
§ 2º Nos requerimentos encaminhados via ECT, a data da postagem
será considerada como data do protocolo.
Art. 6º O Setor de Protocolo do DRSP, no prazo
de dois dias, mediante despacho, encaminhará o processo à CGCEB.
§ 1º No ato do protocolo, será disponibilizado comprovante,
na forma dos Anexos II, III e IV, que conterá o número, o nome da
entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data, o objeto do
requerimento e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento,
se for o caso.
§ 2º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade
do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta
da tramitação processual na página do MDS, no seguinte endereço:
www.mds.gov.br/assistenciasocial, link certificação
de entidades, opção acompanhamento de processos.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo é aplicável
a todos os processos de certificação submetidos à apreciação
do MDS, ainda que oriundos dos demais Ministérios competentes para certificar,
na forma da Lei nº 12.101, de 2009.
TÍTULO
III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E SEUS EFEITOS
Art. 7º Os requerimentos de renovação
de certificação serão considerados tempestivos quando protocolizados
com antecedência mínima de seis meses do termo final da validade da
certificação em vigor.
§ 1º Na hipótese do caput, o efeito da decisão
contará:
I do término da validade da certificação anterior, se
a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável
e proferida até o prazo de seis meses;
II da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável
e proferida após o prazo de seis meses.
§ 2º O requerimento será considerado intempestivo quando
apresentado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade
da certificação, hipótese na qual o efeito da decisão contará:
I do término da validade da certificação anterior, se
a decisão for proferida até o vencimento;
II da data da publicação da decisão, se esta for proferida
após o vencimento da certificação.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, a entidade
não usufruirá dos efeitos da certificação no período
compreendido entre o término da validade da certificação e a
data de publicação da decisão, independente do seu resultado.
Art. 8º Quando o requerimento de renovação
for tempestivo, a certificação permanecerá válida até
a data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União.
§ 1º O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento
de renovação, na forma do Anexo II, é o documento suficiente
para comprovar a regularidade da certificação.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos
de renovação intempestivos ou com certificação anterior
tornada sem efeito, por qualquer motivo.
TÍTULO
IV
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS
Art.
9º Será permitida vista e extração de cópias
de processos de certificação, exceto nas fases correspondentes aos
artigos 12 a 15.
§ 1º A entidade protocolizará requerimento, justificado,
de pedido de vista ou extração de cópia, assinado pelo representante
ou por procurador com poderes específicos.
§ 2º O requerimento também poderá ser encaminhado
via Empresa de Correios e Telégrafos ECT.
§ 3º Constituído procurador, o requerimento será
instruído com cópia da procuração e da identidade do outorgado.
§ 4º O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará, no prazo
de dois dias, o requerimento para a CGCEB, que o juntará ao processo independente
de despacho.
§ 5º Deferida vista e/ou extração de cópias
pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo, na forma do Anexo
V.
§ 6º O acesso ao processo se dará na presença de
servidor designado pela CGCEB.
§ 7º No caso de extração de cópias, a entidade
deve apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação
da Guia de Recolhimento da União GRU, que será anexada ao processo
independente de despacho.
TÍTULO
V
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
Art.
10 A entidade de que trata este Título deverá manter
escrituração contábil segregada por área de atuação,
de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as
despesas de cada área de atuação.
§ 1º As demonstrações contábeis observarão
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação
pertinente.
§ 2º Os registros de atos e fatos devem ser segregados por
área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos
de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos
para sua certificação como entidade beneficente de assistência
social.
§ 3º As entidades cuja receita bruta anual, computadas também
as doações e subvenções recebidas ao longo do exercício,
em todas as atividades realizadas, for superior ao limite máximo estabelecido
no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
2006, submeterá sua escrituração a auditoria independente, realizada
por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade
CRC.
Art. 11 Além dos documentos relacionados no artigo
4º desta Instrução Normativa, o requerimento de certificação
ou de renovação da entidade com atuação em mais de uma área
deverá também ser instruído com as demonstrações contabeis
do exercício fiscal anterior, assinadas pelo representante da entidade
e por técnico habilitado.
§ 1º Recebido o requerimento de entidade com atuação
preponderante na área da assistência social a CGCEB consultará
o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde,
que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 2º O ofício referido no parágrafo anterior será
encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos ECT, com Aviso
de Recebimento AR, que será juntado ao processo independentemente
de despacho.
§ 3º O requerimento será analisado concomitantemente com
os demais Ministérios envolvidos e somente será deferido se constatado
o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto
nº 7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa, para cada uma
das áreas de atuação.
TÍTULO
VI
DA ANÁLISE
Art.
12 A CGCEB procederá à análise e emissão
de parecer técnico nos processos relativos à certificação.
§ 1º O procedimento de análise dos pedidos de certificação
e de renovação compreende as seguintes etapas:
I verificação:
a) da área de atuação da entidade; e
b) do cumprimento dos requisitos formais por meio dos documentos constantes
do processo;
II instauração de diligência para a complementação
documental e de informações, quando necessário; e
III elaboração de parecer técnico;
§ 2º Às diligências instauradas para complementação
de informações aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido
no artigo 13.
§ 3º Nas diligências instauradas para complementação
de informações também poderão ser solicitadas demonstrações
contábeis relativas ao período em análise.
§ 4º Quando o objeto da diligência versar sobre as atividades
desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao respectivo
conselho de assistência social, para que preste as informações
de sua competência.
Art. 13 Poderá ocorrer uma única diligência
para complementação documental, a ser realizada no prazo máximo
de trinta dias, contados da data da notificação da entidade interessada
mediante ofício, via ECT, comprovada mediante Aviso de Recebimento
AR.
§ 1º O AR será juntado ao processo imediatamente após
o ofício, dispensando-se despacho.
§ 2º A complementação documental deverá ocorrer
antes do término da validade da certificação, quando se tratar
de requerimento de renovação.
§ 3º A CGCEB deverá notificar a entidade para complementação
documental até dois meses do término da validade da certificação,
a fim de possibilitar o cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º O Setor de Protocolo do DRSP identificará a data
do recebimento da resposta pelo MDS e a encaminhará, no prazo de dois dias,
para a CGCEB, que juntará os documentos ao processo, independente de despacho.
§ 5º Na hipótese da entidade encaminhar a documentação
via Empresa de Correios e Telégrafos ECT, a data da postagem será
considerada como data do protocolo.
Art. 14 A análise do requerimento de que trata
o artigo 2º dar-se-á pelo exame da documentação apresentada
na forma do artigo 4º e levará em consideração os critérios
e parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº
7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada
por meio de Parecer Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento
do objeto do requerimento em análise.
§ 2º O parecer técnico será encaminhado ao Coordenador-Geral
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,
para manifestação.
§ 3º Após a manifestação do Coordenador-Geral
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,
o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Socioassistencial
Privada do SUAS, para aprovação.
Art. 15 Concluído o trâmite no Departamento,
o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência
Social, para decisão e publicação.
Parágrafo único Publicada a decisão a que se refere o
caput, o processo retornará à CGCEB, instruído com cópia
da publicação.
TÍTULO
VII
DA PUBLICIDADE
Art.
16 Dar-se-á publicidade às decisões referentes
aos processos de concessão e renovação da certificação,
da seguinte forma:
I publicação de portaria do Secretário Nacional de Assistência
Social no Diário Oficial da União, contendo a identificação
da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão e da validade
da certificação, se for o caso;
II divulgação das informações referentes ao processo
de certificação na página do MDS, na rede mundial de computadores;e
III juntada de cópia da publicação da portaria no processo
de certificação, independente de despacho.
TÍTULO VIII
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art.
17 A certificação terá validade de três
anos, contados da publicação da decisão que deferir o requerimento,
permitida renovação sempre por igual período.
Parágrafo único A publicação da portaria que defere
o requerimento de concessão ou renovação no Diário Oficial
da União comprova a certificação e o período de sua validade.
TÍTULO
IX
DO RECURSO
Art.
18 Da decisão que indeferir o requerimento de concessão,
de renovação, ou determinar o seu cancelamento, é cabível
recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da portaria
no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso apresentado fora do prazo não será
admitido.
§ 2º O recurso poderá abranger questões de legalidade
e mérito.
§ 3º O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o recurso
à CGCEB no prazo de dois dias.
§ 4º A CGCEB juntará o recurso ao respectivo processo,
analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela manutenção,
ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico.
§ 5º O recurso será encaminhado ao Secretário Nacional
de Assistência Social, que poderá reconsiderar a decisão.
§ 6º O recurso interposto contra decisão de indeferimento
de renovação terá efeito suspensivo.
§ 7º Na hipótese do Secretário Nacional de Assistência
Social não reconsiderar a decisão, o recurso será encaminhado
ao Gabinete do Ministro.
§ 8º Proferida a decisão ministerial, o processo retornará
ao DRSP instruído com cópia da publicação.
TÍTULO
X
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
19 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal,
estadual ou distrital do Sistema Único de Assistência Social
SUAS, os conselhos de assistência social e o Tribunal de Contas da União
poderão representar sobre o descumprimento, pelas entidades, das condições
e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação
na área da assistência social, indicando os fatos, o fundamento legal
e as provas ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, observado
o seguinte procedimento:
I o Setor de Protocolo do DRSP formalizará o processo de representação,
encaminhando-o, no prazo de dois dias, à CGCEB;
II a CGCEB procederá à notificação da entidade mediante
ofício, via ECT, com cópia do inteiro teor da representação;
III o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício,
dispensando-se despacho;
IV a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação
de defesa e produção de provas, contados da data da notificação
indicada no AR;
V apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, será emitido parecer técnico;
VI o parecer técnico será encaminhado ao Coordenador-Geral
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,
para manifestação;
VII após a manifestação do CGCEB, o processo será
submetido à Diretoria do Departamento da Rede Socioassistencial Privada
do SUAS, para aprovação do parecer técnico;
VIII concluído o trâmite no Departamento, o processo será
encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão;
IX proferida a decisão o processo retornará à CGCEB, que
procederá à notificação dos interessados, mediante ofício
encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos ECT, com cópia
do inteiro teor da decisão; e
X o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício,
dispensando-se despacho.
§ 1º O DRSP dará notícia da representação
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de quarenta e oito
horas contados do protocolo, salvo se já figurar como interessada.
§ 2º A representação será decidida pelo Secretário
Nacional de Assistência Social em até trinta dias, a contar da apresentação
da defesa.
§ 3º As representações serão apensadas aos processos
de certificação em análise neste Ministério, relativos à
mesma entidade, hipótese na qual se proferirá uma única decisão,
deferindo ou indeferindo a certificação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior adotar-se-á
o procedimento disciplinado neste artigo e no artigo 20, se for o caso.
§ 5º A CGCEB, mediante despacho, procederá ao apensamento
dos processos.
Art. 20 Da decisão que julgar procedente a representação
é cabível recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social,
no prazo de trinta dias, contados da data da notificação indicada
no AR, cujo processamento observará o seguinte procedimento:
I interposto o recurso, o Coordenador-Geral de Certificação
de Entidades Beneficentes de Assistência Social analisará, mediante
despacho, os requisitos de admissibilidade;
II após a manifestação do Coordenador-Geral de Certificação
de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será encaminhado
à Diretoria do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS,
para aprovação do despacho e remessa ao Secretário Nacional de
Assistência Social;
III na hipótese do Secretário Nacional de Assistência
Social não reconsiderar a decisão o recurso será encaminhado
ao Gabinete do Ministro;
IV concluído o julgamento pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome o processo retornará ao Secretário Nacional
de Assistência Social, após a juntada da decisão e da correspondente
publicação;
V indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, ou decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação
da entidade, o Secretário Nacional de Assistência Social cancelará
a certificação e dará ciência do fato, por meio de ofício,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito
horas após a publicação; e
VI concluída a providência mencionada no inciso anterior, ou
na hipótese do § 5º deste artigo, o processo retornará à
CGCEB/DRSP para arquivamento.
§ 1º O cancelamento de que trata o inciso V deste artigo configura
ato irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento
dos requisitos necessários à manutenção da certificação.
§ 2º O recurso apresentado fora do prazo não será
admitido.
§ 3º Na hipótese da entidade encaminhar a defesa ou o
recurso via Empresa de Correios e Telégrafos ECT, a data da postagem
será considerada como data do protocolo.
§ 4º O recurso será decidido em até noventa dias,
contados da data do seu recebimento pelo MDS.
§ 5º Julgada improcedente a representação, dar-se-á
ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.
TÍTULO
XI
DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Art.
21 O Secretário Nacional de Assistência Social, a
qualquer tempo, cancelará a certificação quando constatada irregularidade
ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009,
e no Decreto nº 7.237, de 2010.
§ 1º O MDS apurará os indícios de irregularidades
ou de descumprimento dos requisitos da certificação, assegurado o
contraditório e a ampla defesa e observado o procedimento previsto nos
artigos 19 e 20 desta Instrução Normativa.
§ 2º A decisão de cancelamento retroagirá à
data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção
da certificação, após concluído o procedimento iniciado
de ofício pela autoridade referida no parágrafo anterior.
TÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22 A tramitação e apreciação dos requerimentos
de certificação deverá estar concluída em cento e oitenta
dias contados do protocolo do requerimento neste Ministério, observada
a ordem cronológica, salvo em caso de diligência.
Art. 23 As dúvidas relacionadas à certificação,
de competência do MDS, serão encaminhadas para o endereço eletrônico
[email protected].
Art. 24 Após o termo final da validade da certificação,
ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de concessão.
§ 1º Ocorrendo duplicidade de requerimento de renovação
prevalecerá o mais antigo, exceto quando o requerimento mais recente for
tempestivo e posterior à Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2º Ocorrendo duplicidade de requerimento de concessão
prevalecerá o mais recente.
§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º,
o Coordenador-Geral da CGCEB, mediante despacho, apensará ao processo principal
o outro requerimento, proferindo-se uma única decisão.
Art. 25 Os processos de certificação serão
arquivados no arquivo da Diretoria do Departamento da Rede Socioassistencial
Privada do SUAS, sob a administração da CGCEB, após concluídos
os procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa.
Art. 26 A decisão ministerial, quando da análise
de recursos, será subsidiada por parecer da Consultoria Jurídica do
MDS, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Remissão COAD: Lei Complementar 73/93 (Portal COAD)
Art. 11 Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
.........................................................................................................................
Art. 27 Identificado erro pelo Coordenador-Geral CGCEB,
pelo Diretor do DRSP ou pelo Secretário Nacional de Assistência Social,
em qualquer dos procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa,
retornar-se-á à respectiva fase para correção, mediante
despacho fundamentado.
Art. 28 Na análise dos processos de certificação,
serão observadas as disposições previstas nas Leis nos
8.742, de 1993, 8.069, de 1990, 10.741, de 2003, e 12.101, de 2009, nos Decretos
nos 6.308, de 2007, e 7.237, de 2010, nas Resoluções nos
109, de 2009, e 16, de 2010, do CNAS, na Resolução nº 877, de
2000, do CFC, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade 10.19, nesta Instrução
Normativa e demais normas pertinentes.
Esclarecimentos COAD: As Leis 8.069/90 (Portal COAD) e 10.741/2003 (Portal COAD) tratam, respectivamente, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.
Já a Resolução 16 CNAS/2010 (Fascículo 20/2010) definiu os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
Art.
29 Compreende-se por exercício fiscal o ano civil, de 1º
de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 30 A CGCEB procederá à atualização
das informações relativas aos processos de certificação,
contidas na página do MDS na rede mundial de computadores.
Art. 31 O envelope das correspondências encaminhadas
via ECT terão os campos destinatário e endereço preenchidos da
seguinte forma:
I destinatário: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS
DRSP; e
II endereço: SEPN 515 Edifício Ômega, Bloco B Térreo
W3 Norte, Brasília/DF CEP 70770-502.
Art. 32 A entidade beneficente certificada somente fará
jus à isenção do pagamento das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando
atendida os requisitos contidos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 e
no art. 40 do Decreto nº 7.237, de 2010.
Esclarecimentos COAD: Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) tratam, respectivamente, da contribuição previdenciária patronal (20%, 1, 2 ou 3% do SAT e 15% sobre a Nota Fiscal de Cooperativa) e da proveniente do faturamento e do lucro.
O artigo 29 da Lei 12.101/2009 enumera os seguintes requisitos que devem ser atendidos, cumulativamente, pela entidade beneficente certificada:
I não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
IV mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Como não poderia ser diferente, o artigo 40 do Decreto 7.237/2010 relaciona os mesmos requisitos dispostos no artigo 29 da Lei 12.101/2009, vinculando algumas obrigações das entidades à Receita Federal.TÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Art.
33 Os requerimentos de renovação das entidades certificadas
até 29 de novembro de 2009 serão tempestivos quando formalizados até
a data final da validade da certificação em vigor.
§ 1º O efeito da decisão contará, na hipótese
de deferimento:
I do dia seguinte ao término da validade da certificação,
quando tempestivo; e
II da data da publicação da decisão, no Diário Oficial
da União, quando intempestivo.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de requerimento tempestivo
de renovação, o efeito da decisão contará da data da publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 34 As entidades que protocolizaram requerimento
de concessão ou renovação da certificação a partir
de 30 de novembro de 2009 terão até 20 de janeiro de 2011 para complementar
a documentação apresentada, se necessário.
Art. 35 Aplicam-se aos processos relativos à certificação
de entidade beneficente de assistência social, anteriores à Lei 12.101,
de 2009, os procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa.
Art. 36 Aos processos relativos a certificação
de entidade beneficente de assistência social serão observadas as
Leis nos 8.742, de 1993, 8.069, de 1990, 10.741, de 2003, os Decretos
nos 2.536, de 1998 e 6.308, de 2007, as Resoluções nos
177, de 2000, 191, de 2005, 188, de 2005, e 145, de 2004, do CNAS, a Resolução
nº 877, de 2000, do CFC, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade
10.19, e o Parecer nº 511/2008 CJ/MDS.
Art. 37 O requisito referente estabelecido no inciso
III do artigo 34 do Decreto nº 7.237, de 2010 somente será exigido
após a efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades
e Organizações da Assistência Social CNEAS.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 34 do Decreto 7.237/2010 determina que para a entidade obter a certificação deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento, integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social.
Art. 38 A comprovação da oferta da capacidade de atendimento de que trata o § 3º do artigo 33 do Decreto nº 7.237, de 2010, pelas entidades que prestam serviços com o objetivo de habilitação e reabilitação a pessoas com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária, bem como pelas instituições que prestam serviço de acolhimento a pessoa idosa, somente será exigida após a regulamentação específica pelo MDS.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 33 do Decreto 7.237/2010 determina que as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e aquelas que prestam serviço de acolhimento a pessoa idosa, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, 60% de sua capacidade de atendimento ao SUAS Sistema Único de Assistência Social.
Art. 39 A comprovação da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal, nos termos do § 1º do artigo 34 do Decreto nº 7.237, de 2010, somente será exigível após o prazo estabelecido no art. 20 da Resolução nº 16, de 2010, do CNAS.
Remissão COAD: Resolução 16 CNAS/2010
Art. 20 As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, no prazo de doze meses.
Art.
40 Os requerimentos de concessão ou de renovação
de certificação protocolizados até 1º de janeiro de 2011
serão instruídos com plano de ação, demonstrativo de resultado
do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009,
nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas
de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 41 Os processos de concessão, renovação,
as representações, e os processos de revisão, após concluídos
os correspondentes procedimentos disciplinados por esta Instrução
Normativa, serão encaminhados ao arquivo da DRSP, sob a administração
da CGCEB.
Art. 42 Aos pedidos de desarquivamento aplica-se, no
que couber, o disposto no Título IV desta Instrução Normativa.
Art. 43 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Maria Luiza Amaral Rizzotti)
ANEXO
I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Senhor(a)
Secretário(a) Nacional de Assistência Social
A entidade __________(nome da entidade)________________, inscrita no CNPJ sob
o nº_________________ e no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações
de Assistência Social CNEAS sob o nº___ (este campo somente
será de preenchimento obrigatório após concluída a implementação
do cadastro pelo MDS)___,com endereço na _______(endereço completo)___________,
representada por ___________(nome do representante ou do procurador)__________,
inscrito(a) no CPF sob o nº _______________, comparece à presença
de Vossa Senhoria para requerer, com fundamento na Lei nº 12.101, de 30
de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010,
( ) a certificação de entidade beneficente de assistência social;
( ) a renovação de certificação de entidade beneficente
de assistência social.
Declara que atua ( ) exclusiva ( ) preponderante na área da assistência
social. Informa que atuação também na área da ( ) educação
( ) saúde.
Declara, ainda, estar ciente dos requisitos exigidos pela legislação
indicada, indispensáveis ao deferimento do pedido.
Relação das unidades da entidade:
Nome da entidade |
CNPJ |
Endereço |
Área de Atuação da Unidade |
Local/Unidade
da Federação/Data
Assinatura
ANEXO
II
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO TEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO
DA CERTIFICAÇÃO
Protocolo
nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita
no CNPJ sob o nº _____________________, com certificação válida
até ___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou
tempestivamente o requerimento de renovação da certificação
de entidade beneficente de assistência social.
Nota: Este documento comprova a regularidade da certificação até
o julgamento do processo, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº
12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237,
de 21 de julho de 2010.
Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE
A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão
ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual
na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome MDS, no seguinte endereço:www.mds.gov.br/assistenciasocial,
link certificação de entidades, opção
acompanhamento de processos.
ANEXO
III
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO INTEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO
DA CERTIFICAÇÃO
Protocolo
nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita
no CNPJ sob o nº_____________________ , com certificação válida
até ___ (data do fim da validade da certificação)____ protocolizou
intempestivamente o requerimento de renovação da certificação
de entidade beneficente de assistência social.
Nota: Este documento não comprova a regularidade da certificação,
nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro
do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.
Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE
A validade deste comprovante de protocolo poderá ser confirmada pelo interessado
mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, no seguinte endereço:
www.mds.gov.br/assistenciasocial, link certificação
de entidades, opção acompanhamento de processos.
ANEXO IV
MODELO
DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO
Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________,
inscrita no CNPJ sob o nº_____________________ , protocolizou requerimento
de certificação de entidade beneficente de assistência social,
nesta data.
Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE
A validade deste documento poderá ser confirmada pelo interessado mediante
consulta da tramitação processual na página do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, no seguinte endereço:
www.mds.gov.br/assistenciasocial, link certificação
de entidades, opção acompanhamento de processos.
ANEXO
V
MODELO DE TERMO
Certifico
que a entidade ____(nome da entidade)____, já qualificada no processo,
por seu ( ) representante ( ) procurador, senhor(a) ______(nome completo), inscrito
no CPF sob o nº __________________, consultou o processo nº____________
nesta data.
Certifico, ainda, que foram fornecidas as cópias solicitadas, de fls às
fls. (quando também solicitadas cópias).
Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE
Assinatura do representante ou procurador
Nome do representante
ou procurador e CPF
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