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Goiás

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação

Instrução Normativa GSF 1021/2011

11/01/2011 20:06:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.021 GSF, DE 27-12-2010
(DO-GO DE 30-12-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação
Os prazos se aplicam aos fatos geradores ocorridos em todo o ano de 2011.Solicitamos que seja incluído no Calendário das Obrigações Fiscais, de janeiro/2011, o prazo para recolhimento do ICMS, relativamente à 1ª parcela pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação. O referido prazo deixou de ser divulgado em virtude da publicação do Ato em data posterior ao fechamento do Calendário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2011, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.
Art. 2º – O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.
§ 1º – O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.
§ 2º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 3º – O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 4º – O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS – pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.
§ 5º – Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
§ 6º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

Contribuintes

Período de
Apuração

Petróleo Brasileiro S. A.

Gerador, Distribuidor ou
Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de
Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

25-1-2011

10-2-2011

10-2-2011

21-2-2011

25-1-2011

18-2-2011

Fevereiro

25-2-2011

10-3-2011

10-3-2011

21-3-2011

25-2-2011

18-3-2011

Março

25-3-2011

11-4-2011

11-4-2011

20-4-2011

25-3-2011

18-4-2011

Abril

25-4-2011

10-5-2011

10-5-2011

20-5-2011

25-4-2011

18-5-2011

Maio

25-5-2011

10-6-2011

10-6-2011

20-6-2011

25-5-2011

17-6-2011

Junho

27-6-2011

11-7-2011

11-7-2011

20-7-2011

27-6-2011

18-7-2011

Julho

25-7-2011

10-8-2011

10-8-2011

22-8-2011

25-7-2011

18-8-2011

Agosto

25-8-2011

12-9-2011

12-9-2011

20-9-2011

25-8-2011

19-9-2011

Setembro

26-9-2011

10-10-2011

10-10-2011

20-10-2011

26-9-2011

18-10-2011

Outubro

25-10-2011

10-11-2011

10-11-2011

21-11-2011

25-10-2011

18-11-2011

Novembro

25-11-2011

12-12-2011

12-12-2011

20-12-2011

25-11-2011

19-12-2011

Dezembro

26-12-2011

10-1-2012

10-1-2012

20-1-2012

26-12-2011

18-1-2012

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