Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 SEFAZ, DE 31-12-2010
(DO-CE DE 6-1-2011)
CADASTRO
MEI Microempreendedor Individual
Sefaz estabelece os procedimentos para inscrição, alteração
e baixa de inscrição dos microempreendedores individuais
Através
desta Instrução Normativa foram estabelecidos os procedimentos a serem
adotados pelos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempreendedor Individual
para realização de inscrição, alteração e baixa
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). Foi revogado o dispositivo que concedia
dispensa do ICMS e da Taxa de Fiscalização e Prestação de
Serviços Públicos aos contribuintes inscritos no CGF como MEI, optante
pelo Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no art. 92-A do Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10 de março
de 2010; considerando a necessidade de regularizar as inscrições,
alterações e baixas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) por Microempreendedor
Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008; considerando a necessidade de orientar os Microempreendedores
Individuais quanto à informação ou devolução dos documentos
fiscais por estes utilizados; e Considerando, por fim, a necessidade da uniformização
de procedimentos e atendimento aos Microempreendedores Individuais nas unidades
de atendimento da Secretaria da Fazenda deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º A inscrição, as alterações
e as baixas dos Microempreendedores Individuais (MEIs) de que trata o Decreto
nº 30.115, de 10 de março de 2010, obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa, em consonância com os arquivos eletrônicos
recepcionados através do Portal do Simples Nacional.
Art. 2º Os procedimentos de inscrição,
alteração e baixa no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) de contribuinte
do ICMS enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) deverão ser
coletados nos arquivos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil no Portal
do Simples Nacional, com acesso por meio de certificação digital para
os entes federados em serviços disponíveis, transferência de
arquivos (TRANSFARQS).
§ 1º Os procedimentos referidos no caput deste artigo
serão tratados e deferidos automaticamente pela Secretaria da Fazenda,
sem qualquer intervenção do MEI.
§ 2º Deverá ter sua inscrição no CGF baixada
o MEI cujo número do CNPJ esteja baixado por determinação da
Receita Federal do Brasil, hipótese em que o respectivo número do
CNPJ será destacado no Sistema da Secretaria da Fazenda, com o intuito
de evitar a reativação de sua inscrição no CGF ou o aproveitamento
com um novo número no CNPJ.
§ 3º Fica vedada a inscrição no CGF da Secretaria
da Fazenda deste Estado de MEI que exercer umas das CNAEs-Fiscais registradas
em arquivos eletrônicos baixados pela SEFAZ, desde que exerça exclusivamente
atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
de competência municipal.
§ 4º Caso o MEI venha, posteriormente, exercer atividade econômica
sujeita à incidência do ICMS, sua inscrição no CGF deverá
ser gerada automaticamente.
§ 5º O MEI que deixar de exercer atividade econômica sujeita
à incidência do ICMS, continuando, todavia, a exercer atividade econômica
sujeita ao ISS, desde que não tenha seu CNPJ baixado pela Receita Federal
do Brasil, terá seu tipo de empresa alterado para OUTROS, continuando
seu módulo do Simples Nacional alimentado pela SEFAZ, com a data de inclusão
no Simples Nacional e data de opção pelo SIMEI.
§ 6º Antes da alteração de que trata o § 5º
deste artigo, os documentos fiscais, se existentes, deverão ser devolvidos
ao Fisco por meio da GIDEC, ficando, o MEI, a partir desta data, desobrigado
do cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória.
Art. 3º A partir do ano-calendário 2010, o
empresário constituído como MEI ou que venha a entrar nessa condição
por desenquadramento efetuado pela Receita Federal do Brasil, deverá informar
a utilização ou o cancelamento de documentos fiscais na GIDEC.
§ 1º Fica o MEI desobrigado de apresentar ao Fisco a Declaração
Anual de Ajuste de que trata o art. 7º da Resolução CGSN nº
58, de 27 de abril de 2009.
§
2º A informação da GIDEC é mensal, com o prazo de
entrega anual. Todavia, o contribuinte que for desenquadrado automaticamente
de ME optante pelo Simples Nacional para MEI, deverá informar a devolução
dos documentos fiscais na GIDEC e entregá-la à circunscrição
de seu domicílio fiscal, especificando o saldo de documentos fiscais, caso
os tenha em seu poder.
§ 3º Não será permitido ao MEI a liberação
de documentos fiscais NF1 ou NF1-A, mas fica garantida a liberação
de documentos fiscais avulsos, conforme determinação do art. 92-A
do Decreto 24.569, de 1997.
§ 4º A ME optante pelo Simples Nacional ativa no CGF, porém,
que venha a ser enquadrada como MEI e sendo detentora de documentos fiscais
NF1 e NF1A não informados na GIDEC, ou que não os tenha devolvidos,
deverá ter os referidos documentos fiscais declarados inidôneos e
seu nome inscrito no CADINE, como depositário infiel de documentos fiscais,
nos termos do inciso VII do parágrafo único do art. 119 do Decreto
24.569, de 1997.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 119 O CADINE tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com o Erário Estadual, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único Serão incluídas no cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais que:
...........................................................................................................
VII sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em ação fiscal;
§
5º o disposto no § 4º deste artigo aplica-se também
ao MEI cujo CNPJ esteja baixado ou que tenha sido anulado pela Receita Federal
do Brasil a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 4º O MEI não fará jus ao credenciamento
de que trata a Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2010,
que Instituiu o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica,
para recolhimento do ICMS devido nas operações de entradas interestaduais
em prazos definidos no Regulamento do ICMS nas condições que indica.
Art. 5º O MEI que for desenquadrado dessa condição
deverá ser enquadrado como ME ou EPP, conforme o caso, segundo os critérios
estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 6º O inciso IV do art. 2º da Instrução
Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que dispõe acerca dos
procedimentos relativos ao cadastro de contribuintes do ICMS, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 33 SF/93 refere-se à classificação dos estabelecimentos para efeito de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
IV
quanto ao tipo de contribuinte, em:
a) normal;
b) substituto tributário;
c) outros;
d) empresa de pequeno porte (EPP);
e) microempresa (ME);
f) especial;
g) microempreendedor individual (MEI);
h) produtor rural. (NR)
Art. 7º Fica revogado o art. 5º da Instrução
Normativa nº 24, de 22 de junho de 2010, que explicita a dispensa do ICMS
e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos
aos contribuintes inscritos no CGF como Microempreendedor Individual (MEI),
optante pelo Simples Nacional.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo)
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