Rio de Janeiro
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.123 RFB, DE 18-1-2011
  (DO-U DE 19-1-2011) 
 
  ENTREPOSTO ADUANEIRO
  Alteração das Normas 
 
  Estabelecida regra para aplicação do regime especial de entreposto 
  aduaneiro na importação com cobertura cambial
  Este 
  ato estabelece que não será admitido o despacho aduaneiro para reexportação 
  de mercadoria admitida para armazenamento em que tenha havido remessa de divisas 
  para o exterior para pagamento da mesma. Ficam alteradas as Instruções 
  Normativas 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002 do Colecionador de IPI) 
  e 1.090 RFB, de 30-11-2010 (Fascículo 49/2010). 
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 
  4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do 
  Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE: 
  Art. 1º  O art. 38 da Instrução Normativa 
  SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte 
  redação: 
  Art. 38  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 38 da Instrução Normativa 241 SRF/2002 estabelece que na hipótese de mercadoria admitida apenas para armazenamento o beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para consumo, admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico, reexportação ou exportação.
§ 7º 
   No caso de importação com cobertura cambial, não será 
  permitido o despacho aduaneiro para reexportação. (NR) 
  Art. 2º  A Instrução Normativa RFB nº 1.090, 
  de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A: 
  Art. 1º-A  O disposto no art. 1º produz efeitos a partir 
  de 6 de fevereiro de 2009. 
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 1.090 RFB/2010 altera os artigos 17 e 38 da Instrução Normativa 241/SRF/2002 que tratam, respectivamente, da admissão no regime de entreposto aduaneiro e da permanência da mercadoria importada no regime.
Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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