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Distrito Federal

Estabelecida regra para aplicação do regime especial deentreposto aduaneiro na importação com cobertura cambial

Instrução Normativa RFB 1123/2011

29/01/2011 14:09:12

Estabelecida regra para aplicação do regime especial deentreposto aduaneiro na importação com cobertura cambial
Estabelecida regra para aplicação do regime especial deentreposto aduaneiro na importação com cobertura cambial
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.123 RFB, DE 18-1-2011
(DO-U DE 19-1-2011)

ENTREPOSTO ADUANEIRO
Alteração das Normas

Estabelecida regra para aplicação do regime especial deentreposto aduaneiro na importação com cobertura cambial
Este ato estabelece que não será admitido o despacho aduaneiro para reexportação de mercadoria admitida para armazenamento em que tenha havido remessa de divisas para o exterior para pagamento da mesma.
Ficam alteradas as Instruções Normativas 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002 do Colecionador de IPI) e 1.090 RFB, de 30-11-2010 (Fascículo 49/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 38 da Instrução Normativa 241 SRF/2002 estabelece que na hipótese de mercadoria admitida apenas para armazenamento o beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para consumo, admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico, reexportação ou exportação.

§ 7º – No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
“Art. 1º-A – O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 1.090 RFB/2010 altera os artigos 17 e 38 da Instrução Normativa 241/SRF/2002 que tratam, respectivamente, da admissão no regime de entreposto aduaneiro e da permanência da mercadoria importada no regime.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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