Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.027 GSF, DE 25-1-2011
(DO-GO DE 27-1-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo
Antecipado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de
atividade
Excepcionalmente
foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, no período de apuração janeiro de 2011 para
os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes,
refrigerantes, automóveis, camionetas e utilitários e comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos. O pagamento em duas parcelas,
teve a 1ª vencida em 27-1-2011, e a 2ª com vencimento para 12-2-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho
de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária pelas operações posteriores, relativos ao período
de apuração de janeiro de 2011, para os contribuintes cuja atividade
principal seja:
I fabricação de cervejas e chopes;
II fabricação de refrigerantes;
III fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
IV comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Art. 2º O pagamento referido no art. 1º deve
ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 27 de janeiro de 2011 e a
segunda no dia 12 de fevereiro de 2011, observado o seguinte:
I o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição
tributária pelas operações posteriores devidos no período
de apuração relativo ao mês de dezembro de 2010;
II eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da segunda parcela.
§ 1º Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados
documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro
para o ICMS substituição tributária pelas operações
posteriores, se for o caso.
§ 2º Se o valor do ICMS apurado no mês de janeiro de 2011
for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode
ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido
no período de apuração correspondente ao mês de fevereiro
de 2011.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua assinatura. (Simão Cirineu Dias Secretário da
Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade