Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 26-1-2011
(DO-CE DE 1-2-2011)
RECOLHIMENTO
Dispensa
Estabelecida nova hipótese de dispensa da cobrança do ICMS nas
entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Este ato
altera a Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo
28/2010), que dispensa a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias para
as entidades mencionadas, com efeitos desde 1-1-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do
art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº
14.237, de 10 de novembro de 2008, considerando, ainda, a necessidade de não
acarretar desequilíbrio financeiros, nas aquisições cujos contratos
de compra e venda não previam o gravame tributário estabelecido na
Lei 14.237/2008, RESOLVE:
Art. 1º O inciso X do art.1º da Instrução
Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º (
)
(...)
Remissão COAD: Instrução Normativa 20 SEFAZ/2010
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata art.6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
7,5%, nas demais operações.
X de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e
outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº
75/91, por órgãos públicos integrantes da administração
direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público. (NR)
Art. 2º As disposições desta Instrução
Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito
à restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 1º de janeiro de 2011. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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