Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 89 SIT, DE 2-3-2011
(DO-U DE 3-3-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 4-3-2011
FISCALIZAÇÃO
Apreensão de Documentos
SIT estabelece procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho na apreensão, guarda e devolução de documentos inerentes à fiscalização
=> Neste Ato podemos destacar:
os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados podem ser apreendidos pelo AFT Auditor-Fiscal do Trabalho, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime;
qualquer caso de apreensão, guarda ou devolução deve constar, respectivamente, no Termo de Auto de Apreensão e Guarda, Termo de Recebimento e Guarda, e Termo de Devolução;
a apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do AFT;
o Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido em 3 vias, sendo a 1ª via para dar início ao processo administrativo, a 2ª via para ser entregue ao autuado e a 3ª via para controle do AFT;
o AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal;
a constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do AFT, será comunicada às autoridades competentes para apuração de crime;
a ação fiscal será reiniciada no prazo máximo de 30 dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais 30 dias, a critério da chefia imediata;
após o encerramento da ação fiscal, os documentos do autuado serão encaminhados à autoridade competente no caso de indícios de crime, ou devolvidos, no prazo máximo de 72h após o encerramento da ação fiscal;
os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho;
Fica revogada a Instrução Normativa 28 SIT, de 27-2-2002 (Informativo 09/2002).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência
prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, e em face do disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, e nos incisos VII, XII e XX do art. 18 do Decreto
nº 4.552, de 6 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção
do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apreensão,
guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos
e assemelhados de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho AFT.
§ 1º A apreensão tem por finalidade a verificação
e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios
de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos,
nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar
a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.
§ 2º Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão,
quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos
e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados,
por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos
de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos,
fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam
necessários à apuração da irregularidade.
§ 3º A apuração poderá ser feita por meio
do exame da contabilidade da empresa conforme disposto no inciso VI do art.
11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, conjugado com os arts.190
e 193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
Remissões COAD: Lei 10.593/2002 (Portal COAD)
Art. 11 Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
..........................................................................................................................
VI a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Lei 10.406/2002 Código Civil (Portal COAD)
Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
..........................................................................................................................
Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art.
2º A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço
emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal
do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo
previsto no Anexo I e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos
os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.
Art. 3º O Auto de Apreensão e Guarda a ser
lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter,
no mínimo:
I nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física
CPF ou Cadastro de Específico do INSS CEI do autuado;
II local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;
III
descrição dos objetos apreendidos, com indicação
de suas características aparentes;
IV indicação das irregularidades, motivos ou indícios
de irregularidades que ensejaram a apreensão;
V identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho
autuante;
VI assinatura e identificação do autuado;
VII endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego,
da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional
do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e
VIII informação de que o autuado poderá solicitar, por
escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra
recibo.
§ 1º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido
em três vias, sendo a primeira via para dar início ao processo administrativo
previsto no art. 6º, a segunda via para ser entregue ao autuado e a terceira
via para controle do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante.
§ 2º Os documentos apreendidos devem ser visados e datados,
exceto os livros oficiais.
§ 3º O Auditor Fiscal do Trabalho poderá promover
o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes
que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los
ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
Art. 4º A primeira via do Auto de Apreensão
e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata,
juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados
apreendidos.
Art. 5º Cabe à chefia imediata a responsabilidade
pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros,
papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo
ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda
previsto no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único O Termo de Recebimento e Guarda deve ser lavrado
em três vias, sendo a primeira para instrução do processo administrativo
previsto no art. 6º, a segunda via para o Auditor-Fiscal do Trabalho que
lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis,
arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, e a terceira para controle
da chefia imediata.
Art. 6º O Auto de Apreensão e Guarda deve
ser protocolizado para formação de processo administrativo, em que
devem ser juntados o Termo de Recebimento e Guarda e cópia de todas as
ocorrências referentes ao procedimento de apreensão, inclusive da
ordem de serviço, dos autos de infração e termos lavrados.
Parágrafo único É facultado ao autuado o recebimento,
mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos
apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação
e o recibo ser anexados ao processo.
Art. 7º A ação fiscal será reiniciada
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias
contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado
por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.
§ 1º Quando houver lacre previsto no § 3º
do art. 3º, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo
de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura
será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar
o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e
munidos de mandato.
§ 2º Para reinício da ação fiscal ou exame
dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata,
e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.
Art. 8º O exame dos materiais, livros, papéis,
arquivos, documentos e assemelhados apreendidos deve ser feito pelo Auditor-
Fiscal do Trabalho nas dependências da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência
Regional do Trabalho em que estejam depositados.
§ 1º Caso entenda necessário para seu exame, o Auditor-
Fiscal do Trabalho pode solicitar à chefia imediata diligências, laudos
técnicos e periciais, elaborados pelas autoridades competentes, inclusive
a de gravação de arquivos magnéticos.
§ 2º Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos
e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução
de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes
devem ser devolvidos ao autuado em no máximo setenta e duas horas após
o exame.
Art. 9º Após o encerramento da ação
fiscal, devem ser tomadas as seguintes providências quanto aos materiais,
livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados:
I havendo constatação de indícios de crime, cabe à
chefia responsável pela sua guarda encaminhá-los às autoridades
competentes para as providências que julgarem necessárias, por meio
de ofício, cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo; e
II deve ser providenciada, no prazo máximo de noventa dias da lavratura
do Auto de Apreensão e Guarda ou setenta e duas horas após o encerramento
da ação fiscal, a devolução ao autuado dos documentos que
não foram encaminhados na forma § 2º do art. 8º ou
do inciso I deste artigo.
§ 1º Para a devolução prevista no inciso II
do caput, o autuado deve ser notificado via postal, com anexação
do Aviso de Recebimento AR ao processo administrativo, para comparecimento
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional
do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram
os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
§ 2º A devolução a que se refere no inciso II
do caput deve ser efetuada por meio do Termo de Devolução previsto
no Anexo III, a ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata
e pelo autuado, seu representante legal ou preposto.
§ 3º Em caso de não comparecimento do autuado, os
materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe
ser encaminhados via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação,
com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
§ 4º O processo administrativo deve ser arquivado após
o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos neste
artigo.
Art. 10 A constatação de rompimento do lacre
pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal
do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para
apuração de crime.
Art. 11 Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos
de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação
trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais
e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho
nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição
trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS.
Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa nº 28,
de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 13 Esta instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
ANEXO
I
Ministério do Trabalho e Emprego |
|
Dados do autuado |
|
Às____h____ do dia ____/_____/______, no endereço __________________________, foram APREENDIDOS os materiais, livros, papéis,arquivos, documentos e assemelhados abaixo relacionados, sob guarda do Auditor Fiscal do Trabalho signatário deste Auto, com fundamento no inciso VI, do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, lavrando-se o presente auto em três vias. Os documentos serão devolvidos na forma e nos prazos previstos na Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Fica o autuado ciente de que poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo no órgão regional do Trabalho e Emprego, no endereço: ____________________________________ |
|
Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos: ______________________________________________ |
Irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão ______________________________________ |
______________________________________________
_____________________________ |
|
Ministério do Trabalho e Emprego |
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Dados do autuado |
|
Nos termos da Instrução Normativa nº 89 de 2 de março de 2011, RECEBO os objetos do empregador acima identificado, apreendidos às____h____ do dia ___/___/______, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF_________, por meio de auto de apreensão e guarda, e fico ciente de meus deveres de guarda e conservação. |
|
Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos:
|
|
_____________________________________________________
___________________________________________ |
_____________-____, em ____/___/___ ____________________________ Identificação e assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
Ministério do Trabalho e Emprego |
Dados do autuado |
Nos termos da Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, DEVOLVO, pelo presente termo ao autuado acima identificado os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos às _____h_____ do dia _____/_____/_______, conforme auto de apreensão guarda __________ lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ____________, CIF nº ____________. |
Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos e devolvidos:
_______________________________________________________________________________________________
|
___________________-____, em ____/___/_______
______________________________________________ |
Recebi os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados acima descritos e certifico que se encontram da mesma forma que estavam quando foram apreendidos.
________________________________ |
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