Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.035 GSF, DE 25-2-2011
(DO-GO DE 3-3-2011)
RECUPERAR
Alteração das Normas
Recuperar: estabelecida norma relativa ao pagamento do débito tributário
para adesão ao programa
Através
deste ato que altera a Instrução Normativa 1.026 GSF, de 25-1-2011
(Fascículo 05/2011), fica estabelecido que na impossibilidade de conclusão,
pelo órgão fazendário, do atendimento ao contribuinte que comparecer
a repartição fiscal dentro do prazo previsto para pagamento do débito
tributário, deverá ser emitido documento de arrecadação
possibilitando que o pagamento seja efetuado no 1º dia útil seguinte.
As disposições produzem efeitos desde 25-2-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro
de 2011, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art.
1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 1.026/11-GSF, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.026 GSF/2011 (Portal COAD)
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do RECUPERAR, deve aderir ao programa até o dia 31 de março de 2011, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º Não será considerado válido, para efeito
de adesão ao RECUPERAR, o pagamento realizado fora dos prazos previstos
nesta instrução, independentemente da data e do horário de emissão
do documento de arrecadação DARE 2.1, ressalvado o disposto
no art. 6º-A.
.................................................................................................................................
Art. 6º-A
Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir,
dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto
para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição
fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário,
deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte
efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte."
Art.
2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura. (Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
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