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Goiás

Recuperar: estabelecida norma relativa ao pagamento do débito tributário para adesão ao programa

Instrução Normativa GSF 1035/2011

12/03/2011 15:21:11

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.035 GSF, DE 25-2-2011
(DO-GO DE 3-3-2011)

RECUPERAR
Alteração das Normas

Recuperar: estabelecida norma relativa ao pagamento do débito tributário para adesão ao programa
Através deste ato que altera a Instrução Normativa 1.026 GSF, de 25-1-2011 (Fascículo 05/2011), fica estabelecido que na impossibilidade de conclusão, pelo órgão fazendário, do atendimento ao contribuinte que comparecer a repartição fiscal dentro do prazo previsto para pagamento do débito tributário, deverá ser emitido documento de arrecadação possibilitando que o pagamento seja efetuado no 1º dia útil seguinte. As disposições produzem efeitos desde 25-2-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.026/11-GSF, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.026 GSF/2011 (Portal COAD)
“Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do RECUPERAR, deve aderir ao programa até o dia 31 de março de 2011, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.”
 

§ 2º – Não será considerado válido, para efeito de adesão ao RECUPERAR, o pagamento realizado fora dos prazos previstos nesta instrução, independentemente da data e do horário de emissão do documento de arrecadação – DARE 2.1, ressalvado o disposto no art. 6º-A.
.................................................................................................................................    
Art. 6º-A – Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte."
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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