Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.133 RFB, DE 2-3-2011
(DO-U DE 3-3-2011)
SISTEMA INTEGRADO DE GERÊNCIA DO MANIFESTO,
DO TRÂNSITO E DO ARMAZENAMENTO
Controle de Carga Aérea Procedente do Exterior e
Carga em Trânsito pelo Território Aduaneiro
Alteradas as disposições que disciplinam os procedimentos de
controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em
trânsito pelo território aduaneiro
Este ato
que altera a Instrução Normativa 102 SRF, de 20-12-94 (Informativo
52/94 do Colecionador de IPI), acrescenta máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, quando importados pelo CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, dentre as cargas consideradas de armazenamento
prioritário.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto
nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa
SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 102 SRF/94
Art. 12 O transportador ou o desconsolidador de carga deverá entregar a carga ao depositário, que a recolherá para armazenamento sob sua custódia.
......................................................................................................................
§ 2º Consideram-se cargas de armazenamento prioritário:
VI
materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear;
VII máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas
e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e
tecnológica, quando importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico CNPq, por cientistas, pesquisadores
e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica
ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq; e
VIII outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB.
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Sandro de Vargas Serpa)
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