Espírito Santo
(DO-U DE 24-3-2011)
DCP DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Apresentação
Aprovado o programa gerador do DCP Demonstrativo do
Crédito Presumido
Fica aprovada a versão 1.2 (PGD DCP 1.2) do programa gerador do DCP
e as instruções de preenchimento, que deverá ser utilizado para
a apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos
a partir de
24-3-2011.O demonstrativo deve ser apresentado pelos contribuintes do IPI, produtores
e exportadores, que apurem crédito presumido deste imposto como ressarcimento
do PIS e da Cofins, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz, até o último dia da primeira quinzena do segundo mês
subsequente ao trimestre calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Este ato revoga as disposições previstas na Instrução Normativa
314 SRF, de 3-4-2003 (IPI/2003 Informativo 17).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF Nº 93, de 27 de abril de 2004,
e nas Instruções Normativas SRF Nº 419 e Nº 420, de 10 de
maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
§ 1º O programa gerador a que se refere o caput deverá
ser utilizado para a apresentação, entrega em atraso ou retificadora
de demonstrativos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º O programa gerador aprovado por esta Instrução
Normativa, de livre reprodução, estará disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O Demonstrativo do Crédito Presumido
(DCP) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas
produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem
crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que
tratam a Lei Nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e a Lei Nº 10.276,
de 10 de setembro de 2001.
Art. 3º O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I até o último dia útil do mês de março, quando
o evento ocorrer em janeiro; ou
II até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.
§ 2º Para a apresentação do DCP relativo a fatos
geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória
a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado
digital válido.
Art. 4º Permanece em vigor o Ato Declaratório
Executivo SRF Nº 36, de 12 de agosto de 2004.
Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Executivo 36 SRF, de 12-8-2004 (IPI/2004 Informativo 32), determina que para efeitos de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), em que se faz referência à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1-2-2004, a Cofins.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF Nº 314, de 3 de abril de 2003. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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