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Receita Federal altera as normas que regulam o FCont e o e-Lalur

Instrução Normativa RFB 1139/2011

02/04/2011 19:59:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.139 RFB, DE 28-3-2011
(DO-U DE 29-3-2011)

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont

Receita Federal altera as normas que regulam o FCont e o e-Lalur

=> Neste ato destacamos:
• o FCont deve ser elaborado e apresentado mesmo que não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
• ampliado o prazo para retificação dos dados relativos ao ano-calendário de 2009 apresentados por intermédio do PVA-FCont;
• a obrigatoriedade de apresentação do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2011;
• o e-Lalur relativo aos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridos entre 1-1-2011 e 30-4-2012 poderá ser entregue, excepcionalmente, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 787 RFB/2007 (Fascículo 47/2007 do Colecionador de LC)
“Art. 5º – A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.”

§ 5º – A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)
Art. 2º – O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 4º – A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR)
Art. 3º – Os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro." (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 967 RFB/2009 (Fascículo 42/2009) refere-se aos seguintes dados, que devem ser apresentados por intermédio do PVA-FCont:
a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

“Art. 5º – A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.” (NR)
Art. 4º – Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 989 RFB/2009 (Fascículo 53/2009)
“Art. 4º – O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.”

§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.
§ 2º – O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I – cisão total ou parcial;
II – fusão;
III – incorporação; ou
IV – extinção.
§ 3º – Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)
“Art. 8º – As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.041, de 10 de junho de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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