Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.141 RFB, DE 31-3-2011
  (DO-U DE 1-4-2011)
RENDIMENTOS 
  DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
  Serviços de Transporte
 
  Atualizadas as tabelas para cálculo do IR dos transportadores de 
  cargas residentes no Paraguai 
  O IR/Fonte 
  deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, 
  emprego ou remessa dos rendimentos. Quando houver mais de um desses eventos 
  no mesmo mês, efetuados pela mesma fonte pagadora, deverá ser aplicada 
  a alíquota do imposto sobre a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto 
  retido anteriormente. Fica revogada, a partir de 1-4-2011, a Instrução 
  Normativa 1.116 RFB, de 30-12-2011 (Fascículo 01/2011). 
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 
  21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.482, 
  de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, 
  e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009, RESOLVE: 
  Art. 
  1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre 
  a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos 
  de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional 
  de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente 
  na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele 
  País para os anos-calendário de 2011 a 2014. 
 
  CAPÍTULO I
  DO IMPOSTO sobre a RENDA NA FONTE 
 
  Art. 2º  Os valores pagos, creditados, entregues, 
  empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no 
  País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, 
  a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente 
  na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele 
  País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte 
  rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência 
  do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização 
  das seguintes tabelas progressivas mensais: 
  I  
  para o ano-calendário de 2011: 
  a) nos meses 
  de janeiro a março: 
|  
        
        Base de Cálculo  | 
     
        
        Alíquota   | 
     
        
        Parcela a   | 
  
|   Até 1.499,15  | 
        | 
        | 
  
|   De 1.499,16 até 2.246,75  | 
      7,5  | 
      112,43  | 
  
|   De 2.246,76 até 2.995,70  | 
      15  | 
      280,94  | 
  
|   De 2.995,71 até 3.743,19  | 
      22,5  | 
      505,62  | 
  
|   Acima de 3.743,19  | 
      27,5  | 
      692,78  | 
  
b) nos meses de abril a dezembro:
|  
        
        Base de Cálculo   | 
     
        
        Alíquota   | 
     
        
        Parcela a   | 
  
|   Até 1.566,61  | 
        | 
        | 
  
|   De 1.566,62 até 2.347,85  | 
      7,5  | 
      117,49  | 
  
|   De 2.347,86 até 3.130,51  | 
      15  | 
      293,58  | 
  
|   De 3.130,52 até 3.911,63  | 
      22,5  | 
      528,37  | 
  
|   Acima de 3.911,63  | 
      27,5  | 
      723,95  | 
  
II  para o ano-calendário de 2012:
|  
        
        Base de Cálculo   | 
     
        
        Alíquota   | 
     
        
        Parcela a   | 
  
|   Até 1.637,11  | 
        | 
        | 
  
|   De 1.637,12 até 2.453,50  | 
      7,5  | 
      122,78  | 
  
|   De 2.453,51 até 3.271,38  | 
      15  | 
      306,80  | 
  
|   De 3.271,39 até 4.087,65  | 
      22,5  | 
      552,15  | 
  
|   Acima de 4.087,65  | 
      27,5  | 
      756,53  | 
  
III  para o ano-calendário de 2013:
|  
        
        Base de Cálculo   | 
     
        
        Alíquota   | 
     
        
        Parcela a   | 
  
|   Até 1.710,78  | 
        | 
        | 
  
|   De 1.710,79 até 2.563,91  | 
      7,5  | 
      128,31  | 
  
|   De 2.563,92 até 3.418,59  | 
      15  | 
      320,60  | 
  
|   De 3.418,60 até 4.271,59  | 
      22,5  | 
      577,00  | 
  
|   Acima de 4.271,59  | 
      27,5  | 
      790,58  | 
  
IV  a partir do ano-calendário de 2014:
|  
        
        Base de Cálculo   | 
     
        
        Alíquota   | 
     
        
        Parcela a   | 
  
|   Até 1.787,77  | 
        | 
        | 
  
|   De 1.787,78 até 2.679,29  | 
      7,5  | 
      134,08  | 
  
|   De 2.679,30 até 3.572,43  | 
      15  | 
      335,03  | 
  
|   De 3.572,44 até 4.463,81  | 
      22,5  | 
      602,96  | 
  
|   Acima de 4.463,81  | 
      27,5  | 
      826,15  | 
  
 
  CAPÍTULO II
  DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 3º  O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.
 
  CAPÍTULO III
  DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 
 
  Art. 4º  O imposto deve ser retido na fonte por 
  ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, 
  se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês 
  de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo 
  apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente. 
  
  Art. 
  5º  O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Instrução 
  Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro 
  decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, 
  mediante a utilização do código de receita 0610. 
 
  CAPÍTULO IV
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
  Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
  1º de abril de 2011. 
  Art. 
  7º  Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2011, 
  a Instrução Normativa RFB nº 1.116, de 30 de dezembro de 
  2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto) 
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