Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 AMMA, DE 2-3-2011
(DO-Goiânia DE 9-3-2011)
SERVIÇO PERMISSIONÁRIO
Normas Município de Goiânia
Estabelecidas normas de uso e ocupação em locais de acesso público
para o funcionamento do serviço permissionário
Considera-se
permissionário, a pessoa física ou jurídica (microempreendedor
individual) que exerça atividade ou serviço nas Unidades de Conservação,
Parques ou Áreas Verdes e que possua autorização do exercício
da atividade expedida pela SETURDE e o termo de permissão expedido pela
AMMA. Este ato revoga as disposições previstas na Instrução
Normativa 29, de 19-8-2008 (Fascículo 37/2008).
O
PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme art. 27 da Lei nº 8.537 de 20 de junho
de 2007, e Decreto nº 527/2008;
Considerando o que dispõe o Título III, Capítulo III, da Lei
Complementar nº 14 de 29 de dezembro de 1992;
Considerando o art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto
de 1981 que concede aos Municípios competência suplementar para elaboração
de normas supletivas e complementares, e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322 de 5 de julho
de 2002;
Considerando o que preconiza o art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho
de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza (SNUC);
Considerando o Decreto Municipal nº 527 de 29 de fevereiro de 2008, que
aprova o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente
Goiânia e estabelece em seu art. 5º, XVII, como sendo uma das atribuições
da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades
de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;
Considerando, o Decreto Municipal nº 1.322 de 5 de julho de 2002;
Considerando, a Lei Complementar 194 de Junho de 2009 do Município de Goiânia
que alterou o Código Tributário Municipal;
Considerando, a Lei Complementar nº 128/2008 que criou a figura do microempreendedor
individual, e a Lei Municipal 8.934 de Julho de 2010.
Considerando a necessidade de o serviço permissionário observar normas
de uso e ocupação para o desenvolvimento de atividades em Unidades
de Conservação;
Considerando o interesse em regularizar a situação de inúmeros
permissionários que exercem suas atividades em Unidades de Conservação,
RESOLVE:
Art. 1º Para o efeito desta Instrução
Normativa, considera-se permissionário, a pessoa física ou jurídica
na forma de microempreendedor individual, criada em conformidade com a Lei Complementar
128/2008 e Lei Municipal nº 8.934/2010 que exerça a atividade ou serviço,
de maneira fixa ou móvel, nas Unidades de Conservação, Parques
ou Áreas Verdes de responsabilidade da Agência Municipal do Meio Ambiente
AMMA, autorizado com a observância das seguintes condições
discricionárias;
I interesse público/social;
II interesse manifesto pela população;
III localização viável.
Art. 2º Para efeito dessa Instrução Normativa,
considera-se Unidade de Conservação, parques ou áreas verdes
os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídos pelo Poder Público, e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 3º A autorização e a fiscalização
da atividade do permissionário cabem à Agência Municipal de Meio
Ambiente AMMA, à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico SETURDE e à Secretaria Municipal de Saúde
Vigilância Sanitária Municipal, inclusive no entorno das Unidades
de Conservação, parques ou áreas verdes.
Art. 4º Para a habilitação e inscrição
dos permissionários nas Unidades de Conservação, deverá
o interessado atender o que dispõe o Capítulo IV do Decreto Municipal
nº 1.322 de 5 de julho de 2002.
Art. 5º Para efeito desta Instrução Normativa,
considera-se Termo de Permissão a autorização expedida pela AMMA
para o exercício e ocupação de permissionários nas Unidades
de Conservação, nos parques/bosques ou áreas verdes municipais.
§ 1º Todo permissionário deve possuir autorização
do exercício da atividade expedida pela SETURDE e o termo de permissão
expedido pela AMMA, afixando este, em local visível e de fácil identificação.
§ 2º A Autorização expedida pela AMMA, constará
obrigatoriamente o local onde o permissionário poderá exercer suas
atividades e os bens ou serviços permitidos naquela Unidade de Conservação,
Parques/Bosques ou Áreas Verdes.
§ 3º À Autorização da SETURDE não dispensa
os permissionários de obterem autorização para o exercício
de suas atividades nos Parques/bosques, Unidades de Conservação ou
Áreas Verdes, expedida pela AMMA.
Art. 6º O Requerimento de cadastro para o termo
de permissão, deverá conter a fotocópia dos documentos pessoais
(R.G., C.P.F.), comprovante de endereço, certidão negativa criminal,
ficha cadastral preenchida (modelo em anexo), comprovante de pagamento da taxa
(DUAM).
Parágrafo único O permissionário somente poderá iniciar
suas atividades, após celebrado o termo de permissão junto a AMMA
e a obter a necessária autorização junto a SETURDE, sendo que,
nenhuma substituirá a outra.
Art. 7º A autorização e o termo de permissão
não configuram direito real, possessório ou de propriedade, sendo
possível sua revogação a qualquer tempo, mediante simples ato
discricionário, independente de motivação, mantendo-se os requisitos
descritos no artigo 1º desta instrução.
§
1º A revogação de que trata esse artigo não é
passível de recurso ou qualquer espécie de indenização ao
permissionário e deve ser feita pela AMMA ou SEDEM, conforme competência
de cada órgão.
§ 2º Por se tratar de posse precária, caso seja revogada
a permissão, por qualquer motivo inerente, o permissionário será
notificado através de notificação fiscal a desocupar o equipamento,
em prazo não superior a 48 horas, não cumprindo, será caracterizado
como esbulho possessório, podendo a AMMA propor as necessárias Ações
ou medidas possessórias, com requerimento de reforço policial, inclusive
com requerimento de liminar inaldita altera pars.
Art. 8º O termo de permissão para o exercício
da atividade do permissionário nas Unidades de Conservação, parques/bosques
ou áreas verdes, será vinculado a uma localização, previamente
definida pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação
DIRUC da Agência Municipal do Meio Ambiente AMMA, e concedidos
a título precário, sendo pessoal e intransferível seja a que
título for.
§ 1º Não será permitida a venda, locação,
arrendamento, dação em pagamento, transição, gravame ou
cessão a terceiros dos pontos concedidos aos permissionários ou do
termo de permissão;
§ 2º É vedada a liberação de mais de uma concessão
ao mesmo permissionário ou a parentes de até 2º grau, em uma
única ou em várias Unidades de Conservação, parques/bosques
ou áreas verdes;
§ 3º Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do permissionário,
a autorização poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro
(a) sobrevivente e, na falta deste, ao sucessor mais próximo, segundo a
ordem de sucessão hereditária fixada em lei e no interesse manifesto
da parte, que deverá exercer seu direito em até 3(três) dias
úteis ao evento, independente de notificação;
§ 4º É vedada a liberação de nova permissão
a parente até o 2º grau que desenvolva função de igual natureza;
§ 5º Ao permissionário será permitida a contratação
de apenas 1 (um) funcionário, o qual deverá ser cadastrado juntamente
à AMMA;
§ 6º O permissionário deverá permanecer obrigatoriamente
no local onde detém a permissão pelo menos 3 (três) horas diárias.
Art. 9º O permissionário receberá mensal
ou anualmente, conforme cada caso, na época própria, quando do pagamento
da taxa junto à AMMA, SELO identificador da permissão de uso, onde
constará o período de validade, o nome do permissionário e de
seu funcionário e os dados referente aos bens ou serviços autorizados
devendo ser afixada em local visível no quiosque, lanchonete, carrinho
de picolé ou pipoca, ou outro bem aprovado pela Agência Municipal
do Meio Ambiente.
§ 1º No ato da revalidação da permissão de uso,
serão dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação
da permissão anterior, quando inclusive deverão ser comprovados os
recolhimentos de todas as taxas, instituídas ou que vierem a ser instituídas.
§ 2º A comprovação da regular quitação
das taxas poderá ser exigida a qualquer momento.
Art. 10 Cabe a AMMA orientar o permissionário a
atender o plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento de cada Unidade
de Conservação, atendendo inclusive a esta Instrução Normativa,
sendo vedada qualquer alteração no padrão estabelecido para os
mobiliários utilizados para o exercício da atividade de permissionário.
Art. 11 Ao administrador da Unidade de Conservação
competirá o exercício da fiscalização sobre o permissionário
e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a AMMA,
para solução do mesmo, inclusive controlando o horário e as condições,
podendo este fazer o controle do cumprimento do horário de funcionamento
do parque e permanência através de lista de frequência.
Art. 12 Não é permitido ao permissionário
na Unidade de Conservação em que se encontra:
I afixar nenhum tipo de equipamento que seja voltado para publicidade,
incluindo banners, panfletos, dentre outros, salvo expressa autorização
da Agência Municipal do Meio Ambiente com prazo determinado;
II permanecer sem o uniforme e identificação, conforme modelo
fornecido pela AMMA;
III praticar qualquer ato ou comportamento em desacordo com a moral,
ética ou bons costumes;
IV acrescentar mobiliário, como bancos, cadeiras e mesas, sem a
devida autorização da AMMA;
V realizar a venda de bebidas alcoólicas dentro e no entorno da
Unidade de Conservação.
Art. 13 Os permissionários devem servir produtos
e serviços de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas do Departamento
de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, caso trabalhe
com manuseio de alimentos, de acordo com o Código do Consumidor (Lei nº
8.078/90) e demais legislações pertinentes.
§ 1º Somente poderão ser comercializados os produtos autorizados
nos termos da permissão expedida pela AMMA.
§ 2º Os objetos utilizados não poderão, de forma
alguma, contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação dos
meios bióticos e abióticos da Unidade de Conservação.
Art. 14 Os equipamentos comerciais dos permissionários
devem ser padronizados de acordo com os projetos de implantação de
cada Unidade de Conservação, sendo vedada sua alteração,
salvo autorizada pela diretoria competente da AMMA.
Parágrafo único Caso seja realizada qualquer obra ou alteração
dos equipamentos cedidos aos permissionários, sem a devida autorização
da AMMA, a permissão estará imediatamente rescindida, podendo a AMMA
exercer seu direito em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 7º
desta instrução normativa.
Art. 15 Quaisquer benfeitorias que o permissionário
queira fazer, ou alterações, devem ser comunicadas previamente à
AMMA para apreciação e, posterior aprovação caso o pedido
seja entendido como possível, não sendo estas indenizáveis, caracterizando
como voluptuárias.
Art. 16 Os permissionários são obrigados a:
I zelar pela limpeza e conservação do local onde está
instalado, pelo equipamento fixo ou móvel, dos sanitários públicos,
das imediações e das instalações da Unidade de Conservação
em que estiver desempenhando sua atividade, independente da disposição
ou material proveniente de outro permissionário ou terceiros;
II
zelar pela manutenção do equipamento fixo ou móvel, em
caso de dano, o permissionário deverá realizar a devida recuperação
utilizando o mesmo padrão e material especificado no projeto de construção,
no prazo de 5 (cinco) dias;
III acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a
natureza dos resíduos (reciclável ou não, orgânico, entre
outros) e no final do expediente em único local próprio de coleta
definido pela AMMA e custeados por cada permissionário, conforme orientação
rotineira e normas expedidas pela AMMA.
IV Nas Unidades de Conservação onde existe coleta de lixo pelo
município, os resíduos deverão ser colocados no local destinado
para este fim, nos dias e no máximo 01 (uma) hora da referida coleta.
Art. 17 A ausência do permissionário no local
por mais de 30 (trinta) dias ou por infringência de normas deste ato acarreta
a perda sumária do direito da permissão, da autorização
e do ponto de exploração da atividade, podendo ser substituído
automaticamente pelo permissionário que estiver na lista de espera, que
deverá se regularizar, nos moldes desta instrução.
Art. 18 O horário de exploração de permissionários
nas Unidades de Conservação será definido a critério da
AMMA, ressalvados os casos excepcionais, respeitando sempre os horários
de funcionamento dos parques.
§ 1º Somente será permitido o exercício das atividades
de permissionário em horário especial nos casos de atividades de caráter
eventual, mediante autorização da AMMA e SETURDE.
Art. 19 É de responsabilidade do permissionário
solicitar, quando do encerramento da atividade ou da exploração baixa
de sua autorização e do seu termo de permissão, desde que quitados
os débitos com o Município.
Art. 20 Os permissionários responderão pessoalmente,
civil, penal, tributária e administrativamente, por seus atos e de seus
prepostos.
Parágrafo único Constará do termo de permissão, cláusula
compromissária em que o permissionário assumirá todas as responsabilidades,
cíveis, administrativas, tributária, trabalhistas e principalmente
criminais, seja por si ou por preposto, em relação a possíveis
danos a bens ou pessoas.
Art. 21 O permissionário deverá recolher,
junto à SETURDE a devida Taxa de Licença Eventual e Taxa de Ocupação
Eventual como também junto à AMMA a Taxa de autorização
para o exercício e ocupação de permissionários nos parques/bosques
municipais e Unidades de Conservação, visando legalizar a ocupação
desta área pública, devendo também requerer junto à Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a Inspeção Sanitária.
Art. 22 O permissionário será responsável,
caso haja o fornecimento energia elétrica, pelo pagamento da taxa de energia
elétrica do equipamento fixo, que deverá ser requerida pelo mesmo,
em seu nome junto à concessionária de energia. Devendo apresentar
a conta quitada, mensalmente até 10 (dez) dias após o vencimento.
O mesmo procedimento deverá ser adotado com relação ao pagamento
da taxa de água, caso o equipamento fixo tenha hidrômetro individual.
Parágrafo único Caso a Unidade de Conservação onde
será instalado o equipamento fixo não possibilite a individualização
da energia elétrica, será acrescida à taxa de utilização,
valor correspondente a utilização de mais 1m2, com a finalidade
de custear o pagamento desta energia e desoneração do município.
Art. 23 Os permissionários, antes da vigência
desta Instrução Normativa, terão prazo de 30 (trinta) dias para
se adequarem às novas exigências.
Art. 24 Fica revogada em sua integralidade a Instrução
Normativa nº 29 de 19 de agosto de 2008 em todo o seu teor e as disposições
em contrário.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos permissionários
que exercem atividades em Unidades de Conservação no Município
de Goiânia. (ADV. Clarismino Luiz Pereira Junior Presidente da Agência
Municipal do Meio Ambiente)
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