Trabalho e Previdência
PORTARIA
561 MTE, DE 5-9-2001
(DO-U DE 6-9-2001)
TRABALHO
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
E DESEMPREGADOS Meio Eletrônico
Estabelece
normas para entrega, por meio eletrônico (Internet e Disquete) do Cadastro
Geral de Empregados
e Desempregados (CAGED), a partir da competência de novembro de 2001.
Revoga, a partir de 1-10-2001, a Portaria 2.115, de 29-12-99 (Informativo 53/99).
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento de entrega, por meio eletrônico
(Internet e Disquete) do Cadastro Geral de Empregos e Desempregados (CAGED),
a partir da competência de novembro de 2001, com a utilização
do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
§ 1º O ACI de que trata este artigo deve ser utilizado
para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha
ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º O arquivo gerado deverá ser enviado pela Internet
ou entregue em uma Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, Subdelegacia ou
Agência de Atendimento do MTE ou, em último caso, postado na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O recibo de entrega e uma cópia
do arquivo deverão ser mantidos no estabelecimento a que se refere, pelo
prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação
de remessa perante a fiscalização trabalhista.
Art. 2º As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão
remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º O comprovante de entrega será o protocolo emitido pela
Internet, ou o protocolo carimbado por um órgão regional do MTE ou,
em último caso, quando enviado pelo correio, o registro postal, que comprovará
o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato da Movimentação Processada
que será enviado pelo MTE.
Art. 4º O arquivo do CAGED de que trata o artigo 1º desta Portaria,
devidamente gravado, deverá ser encaminhado, ao MTE, até o dia 7 do
mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação
de empregados.
Art. 5º A entrega ou a postagem do arquivo referente ao Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitará a empresa
ao pagamento de multa, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 193,
de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 6º Os formulários impressos, instituídos pela Portaria
nº 2.115, de 29 de dezembro de 1995, permanecem válidos, até
a competência do mês de outubro do ano 2001.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 2.115, de 29 de dezembro
de 1999, a partir de 1º de outubro de 2001. (Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO: O artigo 10 da Lei 4.923, de 23-12-65 (DO-U
de 29-12-65, c/retif. no DO-U de 26-1-66), estabelece que a entrada ou a postagem
do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) fora do prazo legal
sujeita o infrator a multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro
de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e
60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir
do 61º dia.
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