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Goiás

Alteradas as regras na antecipação do ICMS do serviço de transporte

Instrução Normativa GSF 1040/2011

27/04/2011 21:46:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.040 GSF, DE 15-4-2011
(DO-GO DE 20-4-2011)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual

Alteradas as regras na antecipação do ICMS do serviço de transporte
A obtenção do Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, que dispensa o pagamento antecipado do ICMS para o prestador do serviço de transporte interestadual, está condicionada a emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). Ficam revogados, a partir do dia 1-6-2011, os Termos de Credenciamento concedidos ao prestador que não emita CT-e, cuja data final de vigência seja indeterminada ou ultrapasse o dia 31 de maio de 2011. Este ato altera a Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 598/2003
“Art. 1º – Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 – RCTE –:
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
III – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro em estado fresco, salmourado ou salgado e
wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino.
X – semente de capim.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A exigência prevista neste artigo não se aplica:
..........................................................................................................................    
II – ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal – SGAF – dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência;”

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 76 do Decreto 4.852/97 – RCTE estabelece que o pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual deve ser feito antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto.

§ 6º – O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal para obter o Termo de Credenciamento referido no inciso II do § 3º deve estar autorizado pela Secretaria da Fazenda a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e –, nos termos do art. 213-I do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –.”

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 213-I – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.”

Art. 2º – Os Termos de Credenciamento concedidos ao prestador de serviço de transporte que não emita Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, cuja data final de vigência seja indeterminada ou ultrapasse o dia 31 de maio de 2011, ficam revogados a partir do dia 1º de junho de 2011.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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