Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.040 GSF, DE 15-4-2011
(DO-GO DE 20-4-2011)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual
Alteradas as regras na antecipação do ICMS do serviço de
transporte
A obtenção
do Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal, que dispensa o pagamento antecipado do ICMS para o
prestador do serviço de transporte interestadual, está condicionada
a emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). Ficam revogados,
a partir do dia 1-6-2011, os Termos de Credenciamento concedidos ao prestador
que não emita CT-e, cuja data final de vigência seja indeterminada
ou ultrapasse o dia 31 de maio de 2011. Este ato altera a Instrução
Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF,
de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 598/2003
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 RCTE :
I algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II feijão;
III milheto;
IV milho;
V soja;
VI sorgo;
VII couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
VIII queijo e requeijão;
IX gado bovino e bufalino.
X semente de capim.
..........................................................................................................................
§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
..........................................................................................................................
II ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal SGAF dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência;
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 76 do Decreto 4.852/97 RCTE estabelece que o pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual deve ser feito antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto.
§ 6º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal para obter o Termo de Credenciamento referido no inciso II do § 3º deve estar autorizado pela Secretaria da Fazenda a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e , nos termos do art. 213-I do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE .
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 213-I Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
Art. 2º Os Termos de Credenciamento concedidos
ao prestador de serviço de transporte que não emita Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, cuja data final de vigência seja
indeterminada ou ultrapasse o dia 31 de maio de 2011, ficam revogados a partir
do dia 1º de junho de 2011.
Art.
3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
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