Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 90 SIT, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)
CDTT CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE
TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Recrutamento para Localidade Diversa da Origem
Empregadores devem comunicar ao MTE o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem
=> Neste ato podemos destacar:
o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, deve ser comunicado ao órgão local do MTE Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da CDTT Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores;
a CDTT será preenchida conforme o Anexo I desta Instrução Normativa e entregue nas SRTE Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas GRTE Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada dos documentos exigidos;
em casos excepcionais, a Certidão poderá ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE;
o empregador deverá manter a disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados;
caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral;
na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem.
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua
competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de
3 de maio de 2004, RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão
ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade
diversa de sua origem.
Art. 1º Para o transporte de trabalhadores contratados
em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade
diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato
ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de
Trabalhadores CDTT, na forma do Anexo I.
§ 1º Considera-se para a localidade diversa de sua origem
o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária
ou definitiva de residência do trabalhador.
§ 2º O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores
para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto
no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto
no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
quando se tratar de trabalhador estrangeiro.
Remissões COAD: Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal (Portal COAD)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro (Portal COAD)
Art. 125 Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
..........................................................................................................................
XII introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
..........................................................................................................................
Art.
2º A CDTT será preenchida em modelo próprio,
conforme Anexo I, nela constando:
I a identificação da razão social e o nº no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da empresa contratante
ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS
CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física CPF;
II a identificação da razão social e o nº no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou nome do empregador
e seu nº no Cadastro Específico do INSS CEI e nº no
Cadastro de Pessoa Física CPF da(as) tomadora(as), quando se tratar
de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada
em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;
III o endereço completo da sede do contratante e a indicação
precisa do local de prestação dos serviços;
IV os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
V o número total de trabalhadores recrutados;
VI as condições pactuadas de alojamento, alimentação
e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VII o salário contratado;
VIII a data de embarque e o destino;
IX a identificação da empresa transportadora e dos condutores
dos veículos;
X a assinatura do empregador ou seu preposto.
§ 1º
O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais
na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço
médico adequado no local da contratação, desde que tal providência
ocorra antes do início da atividade laboral.
§ 2º Na hipótese de o trabalhador não ser considerado
apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das
despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das
verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 3º A CDTT deverá ser devidamente preenchida
e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego SRTE ou nas Gerências Regionais
do Trabalho e Emprego GRTE da circunscrição dos trabalhadores
recrutados, acompanhada de:
I cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II procuração original ou cópia autenticada, concedendo
poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento
da CDTT junto à SRTE;
III cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de
pessoa jurídica;
IV cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações
dos condutores dos veículos;
V cópias dos contratos individuais de trabalho;
VI cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora,
emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT ou
do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo
ou fluvial efetuado por linhas regulares;
VII relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números
da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, e do Programa
de Integração Social PIS.
Parágrafo único A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada
fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela
chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para
esse fim.
Art. 4º Estando a documentação completa,
a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente
protocolada.
§ 1º A SRTE formará processo a partir do recebimento
da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página
da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição
onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação
seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento
in loco das condições de trabalho.
§ 2º A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia
da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada
da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se
assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.
§ 3º A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT
dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades
econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados,
municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 5º O empregador, ou seu preposto, deverá
manter à disposição da fiscalização, durante a viagem,
no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local
da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com
a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§ 1º Identificado o transporte de trabalhadores sem a
CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à
Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual,
diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará
as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo
a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos
aos fatos apurados.
§ 2º A chefia da fiscalização encaminhará
o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério
Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento
e transporte irregular de trabalhadores. (Vera Lucia Ribeiro de Albuquerque)
ANEXO I
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES CDTT
Eu, ___________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas. ____________________________________ |
A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 3º da Instrução Normativa acima citada.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade