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Trabalho e Previdência

Empregadores devem comunicar ao MTE o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem

Instrução Normativa SIT 90/2011

07/05/2011 15:04:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 SIT, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)

CDTT – CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE
TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Recrutamento para Localidade Diversa da Origem

Empregadores devem comunicar ao MTE o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem

=> Neste ato podemos destacar:
– o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, deve ser comunicado ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores;
– a CDTT será preenchida conforme o Anexo I desta Instrução Normativa e entregue nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas GRTE – Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada dos documentos exigidos;
– em casos excepcionais, a Certidão poderá ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE;
– o empregador deverá manter a disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados;
– caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral;
– na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade diversa de sua origem.
Art. 1º – Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores – CDTT, na forma do Anexo I.
§ 1º – Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.
§ 2º – O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.

Remissões COAD: Decreto-Lei 2.848/40 – Código Penal (Portal COAD)
“Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”
Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro (Portal COAD)
“Art. 125 – Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
..........................................................................................................................     
XII – introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
..........................................................................................................................”

Art. 2º – A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:
I – a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS – CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS – CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física – CPF da(as) tomadora(as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;
III – o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;
IV – os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
V – o número total de trabalhadores recrutados;
VI – as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VII – o salário contratado;
VIII – a data de embarque e o destino;
IX – a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
X – a assinatura do empregador ou seu preposto.

§ 1º – O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§ 2º – Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 3º – A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE – ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego – GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I – cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II – procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
III – cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
V – cópias dos contratos individuais de trabalho;
VI – cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares;
VII – relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e do Programa de Integração Social – PIS.
Parágrafo único – A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.
Art. 4º – Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§ 1º – A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho.
§ 2º – A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.
§ 3º – A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 5º – O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§ 1º – Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.
§ 2º – A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores. (Vera Lucia Ribeiro de Albuquerque)

ANEXO I

CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES – CDTT

       Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _______________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de __________________ as informações a seguir. A declarante, denominada ___________ ________(razão social), CNPJ/CEI nº _________________, estabelecida no endereço_______________________________________, cidade de ___________________, Estado de __________________, representada por meio de procuração pelo Senhor _______________ ________ (a), RG Nº _______________, CPF Nº _______________, prestando serviços para (se for caso de subcontratação de obras ou de serviços) _____________ (razão social), CNPJ/CEI nº _________ irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de _________________, município de ___________________, Estado de ________________, para o município de _____________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local __________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de __________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) _______________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) ____________________, portador(es) da CNH Nº _______________________, da empresa ______________, CNPJ Nº _______________, Certificado de Registro de Fretamento – CRF Nº ___________/ANTT, com vencimento em ______________.
O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma _____________________________ (descrição do tipo de transporte).

      Eu, ___________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas.

____________________________________
Assinatura

A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 3º da Instrução Normativa acima citada.

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