Trabalho e Previdência
LEI
10.272, DE 5-9-2001
(DO-U DE 6-9-2001)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Alteração
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Justiça do Trabalho
SALÁRIO Incontroverso
Dispõe
sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.
Altera o artigo 467 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
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