Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.043 GSF, DE 20-4-2011
(DO-GO DE 27-4-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo
Antecipado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de
atividade
Excepcionalmente
foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, no período de apuração abril de 2011 para os
contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes, automóveis,
camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas
e charutos. O pagamento deve ser efetuado em duas parcelas, sendo a 1ª
em 27-4-2011, e a 2ª em 11-5-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de
junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária pelas operações posteriores, relativos ao período
de apuração de abril de 2011, para os contribuintes cuja atividade
principal seja:
I fabricação de cervejas e chopes;
II fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se apenas ao
contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art.
2º O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado
em duas parcelas, a primeira no dia 27 de abril de 2011 e a segunda no dia 11
de maio de 2011, observado o seguinte:
I o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição
tributária pelas operações posteriores devidos no período
de apuração relativo ao mês de março de 2011;
II eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da segunda parcela.
§ 1º Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser
utilizados documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal
e outro para o ICMS substituição tributária pelas operações
posteriores, se for o caso.
§ 2º Se o valor do ICMS apurado no mês de abril de
2011 for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles
pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto
devido no período de apuração correspondente ao mês de maio
de 2011.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
da Fazenda)
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