Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 29-4-2011
(DO-CE DE 6-5-2011)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Parcelamento
Sefaz estabelece procedimentos para o parcelamento eletrônico de
débitos de IPVA
O interessado
no parcelamento do débito tributário relacionado ao IPVA, inscrito
ou não em dívida ativa, deverá acessar o site da SEFAZ/CE, Página
Sefaz, Serviços Online, no sistema Parcelamento Eletrônico
do IPVA e preencher os campos próprios com o número do chassi
e do Renavam. O referido débito poderá ser parcelado, em no máximo,
cinco parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a R$ 50,00. O atraso por período igual ou superior a
60 dias implicará na perda do parcelamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 25.033,
de 3 de julho de 1998, que regulamenta a Lei nº 12.023, de 20 de novembro
de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA);
Considerando a necessidade de dar eficiência e celeridade aos procedimentos
para habitação no parcelamento eletrônico de débitos relacionados
com o IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, por meio da
rede mundial de computadores (internet), RESOLVE:
Art. 1º O crédito tributário oriundo
do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), inscritos
ou não em Dívida Ativa do Estado, poderá ser objeto de parcelamento,
em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado
por meio da rede mundial de computadores (Internet), mediante acesso ao site
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará: www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1º Para requerer o parcelamento eletrônico de crédito
tributário relacionado ao IPVA, o sujeito passivo deve proceder da seguinte
forma: acessar o site da SEFAZ/CE, Página Sefaz, Serviços
Online, no sistema Parcelamento Eletrônico do IPVA e
preencher os campos próprios com o número do chassi e do Renavam.
§ 2º Para efeito de consolidação do crédito
tributário relacionado com o IPVA, os acréscimos legais, como multa
e juros, e a atualização monetária, quando cabível, serão
calculados até o dia do pagamento da primeira parcela, cujo Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), gerado pelo Sistema de Parcelamento Eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, deve ser impresso pelo sujeito
passivo em papel tamanho A4.
§ 3º Uma vez requerido o parcelamento do crédito
tributário relativo ao IPVA por meio da Internet e impresso o respectivo
DAE, o sujeito passivo deve proceder ao recolhimento na mesma data, sob pena
de invalidação do requerimento.
§ 4º Considera-se crédito tributário de que
trata o caput deste artigo, a consolidação resultante do somatório
dos seguintes valores, conforme o caso:
I originários do imposto e da atualização monetária,
quando for o caso;
II da multa;
III dos juros de mora;
Art. 2º O crédito tributário, a que se
refere o art. 1º, poderá ser parcelado, no máximo, em cinco parcelas,
mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior
a R$50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Caberá ao sujeito passivo especificar, no campo
próprio no sistema Parcelamento Eletrônico do IPVA, o
número de parcelas por meio das quais pretende quitar o respectivo crédito
tributário.
§ 2º Cada parcela mensal, por ocasião do seu efetivo
pagamento, deverá ser acrescida dos juros de mora e da atualização
monetária, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Art. 3º O sujeito passivo que atrasar o pagamento
de qualquer parcela por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias
perderá o direito ao parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O saldo remanescente do crédito tributário
será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de
inscrição em Dívida Ativa do Estado e no Cadastro de Inadimplentes
da Fazenda Pública Estadual (Cadine), ou, caso o crédito tributário
já tenha sido inscrito em Dívida Ativa, encaminhado para execução
fiscal, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
(Lei de Execução Fiscal).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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