Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.226, DE 4-9-2001
(DO-U DE 5-9-2001)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO Alteração
JUSTIÇA DO TRABALHO Recurso de Revista
Dispõe
sobre o exame prévio do recurso de revista com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Acresce o artigo 896-A ao Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 896-A O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(NR)
Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu
regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista,
assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º O acordo ou a transação celebrada
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou
encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa
de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade
de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em
julgado. (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles; Gilmar
Ferreira Mendes)
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