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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 2226/2001

04/06/2005 20:09:37

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 4-9-2001
(DO-U DE 5-9-2001)

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO – Alteração
JUSTIÇA DO TRABALHO – Recurso de Revista

Dispõe sobre o exame prévio do recurso de revista com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Acresce o artigo 896-A ao Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 –
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.” (NR)
Art. 2º – O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
Art. 3º – O artigo 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.” (NR)
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles; Gilmar Ferreira Mendes)

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