Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.152 RFB, DE 10-5-2011
(DO-U DE 11-5-2011)
SUSPENSÃO
Remessa com o Fim Específico de Exportação
Disciplinados os procedimentos de suspensão do IPI na exportação
de mercadorias
Poderão
sair com suspensão do IPI do estabelecimento industrial, os produtos destinados
à exportação por intermédio de empresa comercial exportadora
e remetidos a locais onde se processe o despacho aduaneiro.
Ficam revogadas as disposições previstas na Instrução Normativa
1.094 RFB, de 6-12-2010 (Fascículo 49/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos
I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos
incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do
art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
IPI
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
na exportação de mercadorias.
Art. 2º Os produtos destinados à exportação
poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico
de exportação; e
II remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe
o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I exportação de mercadorias para o exterior; e
II vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem
da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II embarque de exportação ou para depósito em entreposto
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de
ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Esclarecimento COAD: O Decreto-Lei 1.248/72 (Portal COAD) dispõe sobre o tratamento tributário para as operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação.
Parágrafo
único O depósito de que trata o inciso II deverá observar
as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º Somente será permitido o transbordo,
a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:
I em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam
o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;
II em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações
de que tratam o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º; e
III em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação,
no caso do inciso II do art. 4º.
§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação
estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte,
no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais
ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado
interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento,
inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º Na hipótese de produtos comercializados a granel,
a identificação e separação de que trata o § 1º
serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar
de documento fiscal.
Art. 6º No caso de impossibilidade de realização
das operações de transbordo, baldeação, descarregamento
ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo
que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial,
o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição
sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas
em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
§ 1º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial
as operações poderão ocorrer por:
I despacho de exportação; ou
II prazo determinado, compatível com a operação.
§ 2º O pedido para realização das operações
de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal
da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida
no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:
I identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome
e CNPJ);
II endereço completo do local das operações;
III justificativa do pedido;
IV tipos de operações; e
V data/período das operações.
§ 3º Por ocasião da realização das operações,
deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput,
para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:
I notas fiscais referentes às operações, inclusive as
de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE;
e
II veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
§ 4º O local indicado deverá oferecer condições
adequadas para a realização das operações.
§ 5º O deferimento da solicitação não impede
que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras
empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1º.
§ 6º A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira poderá estabelecer outros procedimentos considerados necessários
à aplicação deste artigo.
Art. 7º O descumprimento do art. 5º acarretará
a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição
das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos
produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos
do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por
descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Esclarecimento COAD: O Capítulo 22 da Tipi relaciona as bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral e vinagres.
Art.
8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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