Trabalho e Previdência
LEI 10.288, DE 20-9-2001
(DO-U DE 21-9-2001)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT Alteração
JUSTIÇA DO TRABALHO Assistência Judiciária
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Empregado Menor
Dispõe
sobre a assistência judiciária gratuita prestada pelo sindicato ao
trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 salários
mínimos, ea representação dos menores de 18 anos na Justiça
do Trabalho.
Acresce o § 10 ao artigo 789 e altera o artigo 793 do Decreto-Lei 5.452,
de 1-5-43 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de
9-8-43).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 10:
Art. 789 .....................................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 10 O sindicato da categoria profissional prestará assistência
judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário
inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade,
não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições
econômicas de prover à demanda. (NR)
Art. 2º Os artigos 791 e 793 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 791 (VETADO)
Art. 793 A reclamação trabalhista do menor de 18 anos
será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público
estadual ou curador nomeado em juízo. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º (VETADO). (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho)
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