Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.153 RFB, DE 11-5-2011
(DO-U DE 12-5-2011)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Registro Especial
Regras para controle de operações com papel imune são alteradas
Ficam
alteradas disposições previstas na Instrução Normativa 976
RFB, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009), que tratam da concessão e do
cancelamento do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa
RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 976/2009
Art 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e
II dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e
III estar em situação cadastral ativa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º A autoridade concedente do Registro Especial de que trata
o caput determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação
no DOU, que sejam incluídas as informações no Sistema Gerencial
Papel Imune (GPI) da RFB.
§ 4º
A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma
do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas
jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação
da categoria das respectivas atividades desenvolvidas." (NR)
Art.
7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 976/2009
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
III atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
IV omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
V decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.945/2009 estabelece que deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que exerça as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e adquira o papel para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado
da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos
e das provas apresentadas, e, no caso de improcedência:
I
editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e
II
determinar:
a) que seja
dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e
b) que seja
incluída no GPI a informação correspondente à decisão,
no prazo previsto no § 3º do art. 2º.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 976, de
2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
Art.
9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas,
no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos
e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução
Normativa.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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