Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 5-5-2011
(DO-CE DE 11-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Aviamento
CE dispõe sobre as operações com tecidos e produtos de
aviamento
Este ato
prevê que na importação dos produtos especificados, sujeitos
ao regime de substituição tributária, poderá ser aplicada
alíquota de 12% no recolhimento do ICMS devido na importação,
mediante celebração de regime especial, observados os produtos que
não estarão sujeitos a esta sistemática.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto
nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com tecidos e
produtos de aviamento;
Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará,
relativamente à importação do Exterior de produtos que são
produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações de importação
do exterior do País o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto
nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com tecidos e
produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.516,
de 26 de abril de 2011, aplica-se aos produtos a seguir indicados, com seus
respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Remissão COAD: Decreto 28.443/2006
Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
..........................................................................................................................
II nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435, III, do Decreto 24.569/97.
..........................................................................................................................
§1º O disposto na alínea c do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
..........................................................................................................................
§ 3º O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea c do inciso II do caput deste artigo.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 435 do Decreto 24.569/97 determina que nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem de valor agregado fixada em ato do chefe do Poder Executivo.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária.
I
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
(39.21.90.19).
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos
da NCM:
I de algodão (6004.10.1):
a) crus ou branqueados (6004.10.11);
b) tintos (6004.10.12);
c) de fios de diversas cores (6004.10.13);
d) estampados (6004.10.14);
II de fibras artificiais (6004.10.4):
a) crus ou branqueados (6004.10.41);
b) tintos (6004.10.42);
c) de fios de diversas cores (6004.10.43);
d) estampados (6004.10.44);
III de algodão (6006.2):
a) crus ou branqueados (6006.21.00);
b) tintos (6006.22.00);
c) de fios de diversas cores (6006.23.00);
d) estampados (6006.24.00);
IV de fibras artificiais (6006.4):
a) crus ou branqueados (6006.41.00);
b) tintos (6006.42.00);
c) de fios de diversas cores (6006.43.00);
d) estampados (6006.44.00).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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