Rio de Janeiro
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.155 RFB, DE 13-5-2011
  (DO-U DE 16-5-2011) 
 
  CIGARRO
  Normas
 
  Estabelecidas regras para exportação de cigarros contendo fumo 
  (tabaco) 
  Os cigarros 
  destinados à exportação não poderão ser vendidos nem 
  expostos à venda no Brasil, devendo o estabelecimento industrial imprimir 
  código de barras que possibilite a identificação da sua origem 
  pelo Scorpios  Sistema de Controle e Rastreamento da Produção 
  de Cigarros, bem como o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e 
  o país de destino, entre outras informações. As linhas de produção 
  para exportação deverão ser indicadas mediante registro eletrônico 
  no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no sítio da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. 
  Fica revogada a Instrução Normativa 498 SRF, de 24-1-2005 (Informativo 
  04/2005 do Colecionador de IPI).
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de 
  dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, 
  de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 
  1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 
  284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento 
  do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE: 
  Art. 1º  A exportação de cigarros, classificados 
  no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro 
  de 2006, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no 
  registro especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 770, 
  de 21 de agosto de 2007, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se 
  ainda:
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 770 RFB/2007 dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros.
I 
   a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações 
  ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ships chandler, 
  quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; 
  II  a saída em operação de venda, diretamente para as lojas 
  francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 
  nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.455/76
Art.15  Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do país, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
III 
   a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, 
  com o fim específico de exportação, diretamente para embarque 
  de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da 
  empresa comercial exportadora. 
  Art. 2º  Os cigarros destinados à exportação 
  não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo 
  o estabelecimento industrial obrigado a imprimir código de barras na face 
  lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, de cada carteira 
  de cigarros, que possibilite identificar sua legítima origem pelo Sistema 
  de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de 
  que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 
  2007.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 769 RFB/2007 dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.
§ 1º  O código de barras mencionado no caput deverá identificar, também, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, entre outras informações, em conformidade com as disposições contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.
Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 10  As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação, deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:
I  altura: 10 mm para embalagem maço e, no mínimo, 8 mm para embalagem rígida;
II  largura: 18 mm;
III  resolução, ou seja, espessura da barra mais fina ou do espaço mais fino entre as barras: 0,25 mm;
IV  área livre na cor branca de 4 mm tanto à esquerda quanto à direita do código;
V  cor das barras: preta;
VI  cor do fundo: branca;
VII  qualidade de impressão: ANSI grade A ou B;
VIII  padrão: EAN 8.
§ 
  2º  Os pacotes de cigarros destinados à exportação 
  também deverão ser marcados com código de barras que possibilite 
  a verificação agregada, pelo Scorpios, dos códigos individuais, 
  aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas. 
  § 3º  O estabelecimento industrial deverá indicar as linhas 
  de produção para exportação mediante registro eletrônico 
  no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no sítio da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
  
  § 4º  A Casa da Moeda do Brasil promoverá a adequação 
  do Scorpios nas linhas de produção para exportação a partir 
  do registro eletrônico de que trata o § 3º, sob supervisão 
  e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) 
  e em observância aos requisitos de funcionalidade, segurança e controle 
  fiscal por ela estabelecidos. 
  Art. 3º  Os estabelecimentos industriais de cigarros 
  destinados à exportação estão obrigados à utilização 
  do selo de controle nos modelos estabelecidos pela Instrução Normativa 
  RFB nº 770, de 2007, e à observância dos termos e condições 
  prescritos na mesma Instrução Normativa. 
  Art. 4º  As embalagens de apresentação 
  dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América 
  Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo das exigências 
  de que tratam os arts. 2º e 3º, a expressão Somente para 
  exportação  Proibida a venda no Brasil, admitida sua substituição 
  por dizeres com exata correspondência em outro idioma. 
  Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se, também, 
  aos produtos destinados à venda, para consumo ou revenda, em embarcações 
  ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ships 
  chandler. 
  Art. 5º  A aplicação do disposto nos arts. 
  3º e 4º poderá ser dispensada, desde que a sua dispensa seja 
  informada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender 
  às exigências do mercado estrangeiro importador. 
  § 1º  Nas exportações de cigarros destinadas a países 
  da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, a dispensa 
  de que trata o caput fica condicionada, também, à comprovação: 
  
  I  de que o importador no exterior é pessoa jurídica vinculada 
  ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 
  9.430, de 27 de dezembro de 1996; e 
Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 9.430/96 define o conceito de pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
II 
   da efetivação da importação dos cigarros pelo país 
  de destino, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do registro 
  da averbação do embarque ou da transposição de fronteira 
  no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante documentação 
  hábil e idônea apresentada pelo estabelecimento industrial. 
  § 2º  O estabelecimento industrial deverá protocolizar 
  requerimento da dispensa ao Coordenador-Geral de Fiscalização, devendo 
  prestar as seguintes informações: 
  I  nome e endereço do importador no exterior; 
  II  país de destino, marca comercial, características físicas 
  da embalagem e do produto a ser exportado; 
  III  descrição do padrão de código de barras impresso 
  na embalagem, na hipótese de utilização da faculdade prevista 
  no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, 
  de 2007; 
Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 10  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º  Em caráter excepcional, no caso de cigarros destinados à exportação, a Cofis poderá autorizar a utilização de embalagem com código de barras em padrão diverso do estabelecido no caput, desde que, cumulativamente:
I  o estabelecimento industrial apresente razões, documentos ou outros elementos que justifiquem o pedido; e
II  seja atestado pela CMB que a embalagem não prejudica o controle por intermédio do Scorpios dos cigarros destinados à exportação.
IV 
   unidade da RFB por onde deva ser realizado o embarque para exportação; 
  
  V  documentação comprobatória da vinculação ao 
  importador no exterior na hipótese do inciso I do § 1º; e 
  VI  razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido. 
  
  § 3º  Os documentos apresentados em língua estrangeira 
  deverão ser legalizados pela representação diplomática do 
  Brasil no país de origem, bem como estar acompanhados da respectiva tradução 
  juramentada. 
  Art. 6º  O Coordenador-Geral de Fiscalização, 
  com base nos dados do registro especial e nas informações apresentadas 
  pelo estabelecimento industrial exportador, deverá: 
  I  se deferido o requerimento, dar ciência do fato ao requerente 
  e divulgar, por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado 
  no Diário Oficial da União (DOU), a identificação do importador 
  no exterior, o país de destino, a marca comercial e características 
  do produto e a unidade da RFB por onde se deva processar o despacho de exportação; 
  e 
  II  se indeferido o requerimento, comunicar o fato ao requerente, informando 
  as razões da decisão. 
  § 1º  As exportações de cigarros autorizadas na forma 
  deste artigo ficam isentas do Imposto de Exportação. 
  § 2º  O ADE de que trata o inciso I do caput: 
  I  é válido para todas as exportações futuras do estabelecimento 
  industrial desde que observadas as mesmas características ali descritas; 
  e 
  II  poderá ser revogado, a qualquer momento, na hipótese de 
  desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua publicação. 
  
  § 3º  A Cofis manterá atualizada no sítio da RFB na 
  Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, a relação 
  dos ADE publicados no DOU na forma deste artigo. 
  § 4º  O estabelecimento industrial fica obrigado a comunicar 
  ao Coordenador-Geral de Fiscalização qualquer alteração 
  na estrutura societária que afete sua vinculação com o importador 
  no exterior. 
  Art. 7º  O despacho de exportação de cigarros 
  deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial, 
  e será considerado em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento 
  especial, a partir do registro de seu início, no Siscomex, sem qualquer 
  outra providência administrativa. 
  § 1º  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) 
  responsável pelo despacho de que trata o caput, deverá, obrigatoriamente, 
  verificar: 
  I  fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa 
  SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações 
  constantes do despacho e dos documentos que o instruem; 
  II  o cumprimento do disposto no art. 2º; e 
  III  o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º e 4º, 
  conforme o caso, ou sua regular dispensa nos termos do art. 5º. 
  § 2º  A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste 
  artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação 
  do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, 
  do AFRFB responsável. 
  § 3º  Poderão ser adotadas, a critério do AFRFB responsável 
  pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no art. 
  10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 248 SRF, de 25-11-2002
Art. 10  As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 
  8º  A conclusão do trânsito será realizada 
  pela unidade da RFB de embarque dos cigarros destinados à exportação, 
  que deverá: 
  I  exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador 
  a entrega dos documentos de instrução do despacho; e 
  II  atestar, no Siscomex, a integridade da unidade de carga ou dos volumes 
  e das exigências de que trata o § 1º do art. 7º. 
  § 1º  Constatada, nesta fase, violação dos elementos 
  a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação 
  da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho 
  aduaneiro, o AFRFB, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá 
  realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado 
  no sistema. 
  § 2º  A apuração de crédito tributário decorrente 
  de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na 
  conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB responsável 
  pela fiscalização dos tributos correspondentes. 
  Art. 9º  A unidade da RFB a que se refere o caput 
  do art. 8º adotará ainda as seguintes providências: 
  I  delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias 
  possam permanecer aguardando o embarque; e 
  II  designará servidor para acompanhar o embarque. 
  Art. 10  Aplicar-se-á, no que couber, em relação 
  ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução 
  Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa 
  SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 28 SRF/94 disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
Art. 
  11  Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente 
  no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, 
  os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados 
  no país, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento 
  industrial e os destinos referidos no art. 1º, desde que observadas as 
  formalidades previstas para cada operação. 
  § 1º  Será exigido do proprietário do produto encontrado 
  na situação irregular mencionada no caput, o imposto que deixou 
  de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções 
  cabíveis, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor comercial 
  do produto. 
  § 2º  Se o proprietário não for identificado, considera-se 
  como tal, para efeitos do § 1º, o possuidor, o transportador, ou qualquer 
  outro detentor do produto. 
  § 3º  Na hipótese de cigarros de que trata o caput, 
  cuja exportação tenha sido autorizada de acordo com o disposto no 
  inciso I do caput do art. 6º, os impostos devidos, bem como a multa 
  de que trata o § 1º, serão exigidos do estabelecimento industrial 
  exportador. 
  § 4º  O disposto no § 3º aplica-se inclusive à 
  hipótese de ausência de comprovação, pelo estabelecimento 
  industrial, da importação dos cigarros no país de destino, no 
  prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 5º. 
  Art. 12  A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá 
  a data a partir da qual o estabelecimento industrial estará obrigado à 
  marcação dos pacotes de cigarros para exportação na forma 
  estabelecida pelo § 2º do art. 2º. 
  Art. 13  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação. 
  Art. 14  Fica revogada a Instrução Normativa 
  SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005. (Carlos Alberto Freitas Barreto) 
  
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